Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NELIO FELISBERTO ESTEVAN
- Advogado
- JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017202-52.2023.4.03.6183 AUTOR: NELIO FELISBERTO ESTEVAN ADVOGADO do(a) AUTOR: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
NELIO FELISBERTO ESTEVAM, já qualificado nos autos, propõe a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 145.012.705, com DIB em 17/09/2007), mediante a retificação salários de contribuição relativos a diversos vínculos com base em registros da CTPS, bem como pela aplicação da regra permanente de cálculo do salário de benefício prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, nos termos da tese conhecida como “revisão da vida toda”, com o consequente recálculo da renda mensal inicial e pagamento das diferenças pretéritas.
Decido. A parte autora sustenta seu direito à retificação das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, especialmente quanto à inclusão dos salários de contribuição relativos aos vínculos empregatícios indicados na inicial, bem como à aplicação da regra permanente de cálculo do salário de benefício, com a inclusão das contribuições vertidas anteriormente a julho de 1994 no período básico de cálculo, de modo a lhe assegurar a apuração da prestação previdenciária mais vantajosa, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício.
Pois bem. O instituto da decadência do direito à revisão do ato administrativo que concede benefícios previdenciários só veio a ser inaugurado em nosso ordenamento por força da MP nº 1.523-9, de 27.06.97, que, convertida na Lei nº 9.528/97, deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. O prazo decadencial de dez anos veio a ser reduzido para cinco anos por força da Lei nº 9.711/98 (MP 1.663-15/98) e novamente majorado para dez anos pela (MP 138/2003), in verbis: .
