Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AMBEV S.A.
- Advogados
- LEO KRAKOWIAK (OAB 26750/SP), RICARDO KRAKOWIAK (OAB 138192/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017202-60.2020.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: AMBEV S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) EMBARGADO: PRISCILA MARTINHO DA COSTA - RJ181466 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração de ID 322426934 no qual o embargante insurge-se contra a sentença de ID 316964934, alegando omissão, no que diz respeito à extinção da execução por prejudicialidade externa, porquanto é exatamente em razão da existência de prejudicialidade entre os processos, reconhecida pela r. sentença, que se faz necessário o sobrestamento do presente feito até o julgamento final da ação noticiada e não sua extinção, como inclusive requerido pela Fazenda Nacional, como meio inclusive de promover economia processual, considerando sobretudo que no caso concreto os Embargos à Execução Fiscal compreendem matérias extravagantes, que NÃO SÃO objeto de discussão naquele processo judicial, relativos à aplicação ao caso do artigo 19-E da Lei 10522/2002 (item II dos Embargos) e à matéria tratada no item III (e seus subitens) (“impossibilidade de cobrança do encargo de 20%”), relacionada à própria inscrição em dívida ativa e que não serão apreciados na ação ordinária.
Requer que sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e julgados procedentes, atribuindo-se-lhes efeitos modificativos, a fim de que, sanada a omissão apontada, seja determinado o sobrestamento dos presentes embargos à execução fiscal e execução correlata até o julgamento definitivo da Ação Ordinária nº 5003288-78.2020.4.03.6100 face à flagrante conexão entre ambos os feitos e pela ocorrência da PREJUDICIALIDADE (atuais arts. 55 e 313, V, “a” e 921, I do CPC), aplicando-se ao final no presente feito o que vier a ser definitivamente decidido nos autos do processo acima referido ou apreciando-se o mérito dos presentes embargos caso não julgada improcedente a exigência fiscal, ou então quando menos sejam analisadas as causas de pedir autônomas dos embargos à execução que não são objeto de discussão naquela ação prejudicial.
Instada a se manifestar, a União alega que não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sustentando, ainda, que requereu, em razão da litispendência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do , do CPC/2015 (ID 337811805).
