Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ELIZABETE APARECIDA DA COSTA BUZINELI
- Advogado
- GLASSY CADAMURO PEREIRA TONIOLI (OAB 490881/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 8ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017202-73.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: ELIZABETE APARECIDA DA COSTA BUZINELI Advogado do(a) IMPETRANTE: GLASSY CADAMURO PEREIRA TONIOLI - SP490881 IMPETRADO: .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante objetiva ordem que determine à autoridade impetrada a análise do seu pedido administrativo de pensão por morte.
Narra que “(...) a impetrante deu entrada no benefício previdenciário de pensão por morte em 17/04/2023 via Entidade Conveniada. No entanto, até o presente momento, o processo encontra-se parado na Fila Regional de Execução, que está sob responsabilidade do Impetrado, e não teve mais nenhum andamento útil.”. A inicial veio instruída com documentos. A análise do pedido de liminar foi postergada (ID 331040288).
Intimada, a autoridade impetrada informou que “(...) a demora na conclusão do processo de Pensão por Morte Urbana, em nome da Sr. (a) Elizabete Aparecida da Costa Buzineli, é atribuída ao alto volume de solicitações, que tem excedido significativamente a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS. Destacamos que o requerimento de número 1885019062 (Pensão por Morte Urbana) encontra-se atualmente em fase de análise e, assim que for concluído, será prontamente comunicado a este tribunal.” (ID 331409820).
A autoridade impetrada prestou novas informações, nas quais comunicou que “(...) o requerimento n. 1885019062 foi integralmente analisado e arquivado sob o número 21/1958235838.” (ID 334076479). A representante do MPF ofertou parecer pela concessão da segurança pleiteada (ID 336839905). É o essencial.
Decido. Verifico que a parte impetrante carece de interesse processual superveniente. Conforme noticiado pela autoridade impetrada, “(...) o requerimento n. 1885019062 foi integralmente analisado e arquivado sob o número 21/1958235838.” (ID 334076479). Não subsiste, portanto, interesse processual da impetrante no deslinde do mandamus, em razão do atendimento, na via administrativa, do pleito inicial.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no , do Código de Processo Civil e DENEGO a segurança. Sem custas ante o deferimento da gratuidade. Honorários advocatícios indevidos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
