PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017202-86.2023.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MARTINS Advogados do(a) RECORRIDO: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017202-86.2023.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MARTINS Advogados do(a) RECORRIDO: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face de acórdão.
A embargante alega a existência de vício no acórdão.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017202-86.2023.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MARTINS Advogados do(a) RECORRIDO: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
As informações da contadoria judicial deixaram claro que a parte autora não teria direito à aposentadoria pleiteada, caso não houvesse o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição, objeto da presente ação. A questão que relativa aos recolhimentos correspondentes aos meses de 01/01/2018 a 31/08/2018 e de 01/10/2018 a 31/03/2019, indenizados em 19/09/2022, não é objeto do pedido, do recurso ou das contrarrazões de recurso, motivo pela qual não pode ser analisado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos, a título de esclarecimentos, sem alteração do resultado. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017202-86.2023.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MARTINS Advogados do(a) RECORRIDO: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017202-86.2023.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MARTINS Advogados do(a) RECORRIDO: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017202-86.2023.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MARTINS Advogados do(a) RECORRIDO: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017202-86.2023.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MARTINS Advogados do(a) RECORRIDO: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação previdenciária proposta por CARLOS ALBERTO MARTINS em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria programada, com o reconhecimento de tempo urbano, não reconhecido administrativamente.
A sentença julgou procedente o pedido e o INSS apresentou recurso inominado. Houve conversão do julgamento em diligências, nos seguintes termos: “ Trata-se de ação que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de tempo comum correspondente ao período de 01/08/2001 a 30/04/2003 e o INSS apresentou recurso inominado.
É o breve relatório. Aparentemente, não existe nenhum documento contemporâneo ao período laborado que possa valer como prova plena do exercício de atividade. Os recolhimentos do FGTS são extemporâneos, a anotação na CTPS digital é extemporânea; a declaração do ex-empregador é extemporânea e a inclusão no do período no CNIS também é extemporânea, conforme indicador. O INSS, na análise do pedido administrativo também não reconheceu o período.
Da mesma forma, não houve oitiva de testemunhas, ou seja, não se está falando de início de prova material, mas prova plena do exercício da atividade. Todavia, como foram juntados vários documentos, no processo, por cautela concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora indique, nos autos, documento constituído no período que se pretende demonstrar. Pelo exposto, converto o julgamento em diligência.
Int” A parte autora se manifestou.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017202-86.2023.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MARTINS Advogados do(a) RECORRIDO: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso merece prosperar.
O artigo 55, parágrafo terceiro, da Lei 8213/91 estipula: “ A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.“.
A parte autora não trouxe nenhum documento, contemporâneo aos fatos, que possa ser admitido como início de prova material. Ademais, não houve oitiva de testemunhas que pudessem corroborar os fatos, razão pela qual o referido período não pode ser reconhecido como tempo de contribuição. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela antecipada e autorizo o INSS, administrativamente ou por meio de ação autônoma, cobrar os valores indevidamente recebidos pelo autor (STJ TEMA 692).
Deixo de condenar as partes em verba honorária, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. É o voto.
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO (2001/2003) NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017202-86.2023.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MARTINS Advogados do(a) RECORRIDO: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017202-86.2023.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MARTINS Advogados do(a) RECORRIDO: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de tempo comum correspondente ao período de 01/08/2001 a 30/04/2003 e o INSS apresentou recurso inominado.
É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017202-86.2023.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MARTINS Advogados do(a) RECORRIDO: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Aparentemente, não existe nenhum documento contemporâneo ao período laborado que possa valer como prova plena do exercício de atividade.
Os recolhimentos do FGTS são extemporâneos, a anotação na CTPS digital é extemporânea; a declaração do ex-empregador é extemporânea e a inclusão no do período no CNIS também é extemporânea, conforme indicador. O INSS, na análise do pedido administrativo também não reconheceu o período. Da mesma forma, não houve oitiva de testemunhas, ou seja, não se está falando de início de prova material, mas prova plena do exercício da atividade.
Todavia, como foram juntados vários documentos, no processo, por cautela concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora indique, nos autos, documento constituído no período que se pretende demonstrar. Pelo exposto, converto o julgamento em diligência. Int É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017202-86.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 1 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017202-86.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/208.634.296-3, desde a DER (23.11.2022), a partir do reconhecimento de tempo urbano comum. O INSS apresentou contestação. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Mérito. Da averbação de tempo de serviço comum Até o advento da Lei nº 10.403/2002 e do Decreto nº 4.079/2009, a comprovação do exercício de atividade era, em regra, de incumbência do segurado, que deveria reunir provas de haver prestado serviços cuja vinculação à Previdência Social era obrigatória.
Nada obstante, tal incumbência se mantém na hipótese de não haver informações do segurado no CNIS, ou se o segurado não concordar com os registros constantes do referido cadastro. Assim dispõe o art. 19-B do Decreto 3.048/99: Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017202-86.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da manifestação da parte ré (id: 312314338).
Aguarde-se julgamento oportuno. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017202-86.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. A parte autora afirma que o recolhimento constante da sequência nº 19 do CNIS, referente à competência 06/2022, foi decorrente de ação reclamatória trabalhista, processo nº 1000872-30.2017.5.02.0613, da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo. No entanto, verifico que a pendência registrada no CNIS se refere a "Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo". Por sua vez, o processo trabalhista se refere ao período de 14/05/2003 a 14/12/2016, o qual já foi reconhecido pelo INSS, conforme sequência nº 9 do CNIS, em que consta a anotação "Vínculo extemporâneo confirmado pelo INSS", não se tratando, ainda, de trabalho doméstico.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias ao autor para esclarecer o pedido. Após, tornem conclusos. SÃO PAULO, 13 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017202-86.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se vista ao INSS da documentação juntada pela parte autora, no prazo de 10 dias.
Após, tornem conclusos para sentença. SÃO PAULO, 19 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017202-86.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção. Cite-se. SÃO PAULO, 7 de maio de 2023.
Ressalte-se que a prova do tempo de contribuição deve ser realizada por meio de documentação contemporânea aos fatos que se pretende comprovar. O art. 19-B, §1º, do Decreto 3.048/99, traz o rol de documentos hábeis a comprovar o tempo de contribuição, subsidiariamente ao CNIS. Sobre as informações constantes da CTPS, entendo que elas gozam da presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço prestado no período registrado.
Neste sentido é o Enunciado nº 12 do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum”. Assim também é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E DE NATUREZA ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
VIABILIDADE. TERMO INICIAL. VALOR. ABONO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. (...)
VII - Para amparar a pretensão de reconhecimento do exercício da atividade rural, o autor apresentou cópia autenticada de sua CTPS nº 12509, Série 466ª, de cuja página 10 consta ter prestado a atividade no período de 29 de abril de 1972 a 30 de junho de 1976 junto à "Fazenda Cachoeirinha", situada no Município de Altinópolis/SP.
VIII - Em atendimento a exigência formulada pelo Juízo de 1º grau, o autor apresentou nova cópia da Carteira de Trabalho, também devidamente autenticada, cujo exame revela ter sido anotado, em sua página 51, retificação da data de admissão junto à "Fazenda Cachoeirinha", para consignar a data correta de 11 de janeiro de 1969, e não 29 de abril de 1972, fato que não traz qualquer óbice ao reconhecimento da prestação do trabalho.
IX - De igual modo, não é causa, por si só, de impedimento à utilização da Carteira de Trabalho a circunstância do contrato ter sido registrado após a emissão do documento, o que ocorreu 13 de fevereiro de 1976, não sendo demais notar que o desligamento do autor ocorreu pouco depois, em 30 de junho de 1976, o que serve para indicar a inexistência de possível fraude no respectivo lançamento.
X - Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa e, embora envolvida presunção juris tantum de veracidade, que cede o passo à constatação, por elementos seguros, da falta de correspondência entre o lançamento aposto no documento em questão e o fato nele atestado, no caso o INSS não trouxe à colação qualquer fato hábil a infirmar o indigitado registro de contrato de trabalho, daí porque não há impedimento à sua admissão como verdadeiro.
XI - A exigência relativa à indenização por tempo de serviço reconhecido, veiculada na norma do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, refere-se à hipótese de contagem recíproca entre tempo de serviço prestado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no serviço público, do que não se cuida, aqui.
XII - A qualidade de empregado do autor o dispensa da prova do recolhimento de contribuição previdenciária, encargo atribuído ao empregador, a teor do que estabelece o art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91. (...) Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL 990090 Processo: 199961020039228 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data da decisão: 18/09/2006 Documento: TRF300106993 Relatora: Dra.
Marisa Santos Logo, caso não haja nos autos prova inequívoca de que as anotações apostas na Carteira de Trabalho da parte autora não condizem com a verdade, entendo que são regulares para fins de comprovação do tempo de serviço prestado. Ainda que não conste a anotação do vínculo junto ao CNIS, o segurado não pode ser prejudicado na apuração do tempo necessário para obtenção do benefício de aposentadoria, caso comprove efetivamente ter laborado no período pretendido.
Com efeito, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social é do empregador, no caso de filiado na qualidade de empregado. Assim, de acordo com o art. 79 da Lei 3.807/60, alterado pela Lei 5890/73, bem como a Lei 8.213/91, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previamente descontadas da remuneração do autor: Art.
79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração; Feitas estas considerações, passo a analisar a documentação apresentada. Do caso concreto A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/208.634.296-3, desde a DER, em 23.11.2022, mediante o cômputo do seguinte período em seu tempo de contribuição: Período Vínculo Documentos 01.08.2001 30.04.2003 4 U Soluções em Sistema Ltda. (Elétrica Martins e Filho Com e Inst Ltda.) CTPS DIGITAL (fl. 19 do PA id 279797344).
Extrato analítico do FGTS comprovando recolhimentos fundiários pela antiga razão social da empresa, conforme FICHA CADASTRAL (fl. 96 a 98 PA id 279797344). Declaração fornecida pela empregadora comprovando o contrato de trabalho (fl. 99 do PA id 279797344). CNIS: anotação de vínculo com informação extemporânea (fl. 06 do id 279797554). 01.06.2022 30.06.2022 Recolhimento Recolhimento decorrente de ação reclamatória trabalhista.
Alvará Eletrônico de Pagamento da contribuição da competência de 06/2022 expedido pela Justiça do Trabalho nos autos do processo nº 10008723020175020613 (fl. 53 do id 300613600). Com relação ao recolhimento da competência de 06/2022, pretende o autor que este seja considerado para a concessão do benefício, somando-se o salário de contribuição do período concomitante trabalhado junto à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para fins de cálculo de eventual RMI.
Em relação ao período indicado, de 01.08.2001 a 30.04.2003 (4 U Soluções em Sistema Ltda. /Elétrica Martins e Filho Com e Inst Ltda.), cumpre observar que as informações constantes da CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço prestado no período registrado. No sentido ora exposto: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. DOMÉSTICA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva a concessão do benefício desde 09/08/2002 em vez de 07/06/2002, considerando toda a fundamentação da r. sentença (fls. 48 vº).
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
4. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
6. Ação ajuizada há mais de 5 anos do término do processo administrativo. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103, § único, Lei nº 8.213/91. Declaração de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1720368 - 0000407-80.2011.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017) (GN) Como se vê, a CTPS digital apresenta registro do vínculo, corroborado pelo extrato analítico do FGTS, da declaração fornecida pela empresa empregadora e a anotação no CNIS do autor, ainda que com indicador de extemporaneidade.
Portanto, o intervalo de 01.08.2001 a 30.04.2003 (4 U Soluções em Sistema Ltda. /Elétrica Martins e Filho Com e Inst Ltda.) deve ser computado no tempo de contribuição da parte autora. Com relação ao recolhimento da competência de 06/2022, pretende o autor ainda que este seja considerado para a concessão do benefício, somando-se o salário de contribuição do período concomitante trabalhado junto à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para fins de cálculo de eventual RMI.
Pois bem. Sustenta o autor que a competência de 06/2022 deve ser reconhecida e integrar, para todos os fins, a análise para concessão de seu benefício de aposentadoria. Aduz que a indicação de recolhimento como empregado doméstico decorreu de erro no recolhimento, que teria sido realizado através de ação trabalhista movida em face do empregador Via Varejo S.A. Embora conste Alvará Eletrônico de Pagamento da contribuição da competência de 06/2022, expedido pela Justiça do Trabalho nos autos do processo nº 10008723020175020613 (fl. 53 do id 300613600), é certo que aquela ação foi ajuizada em face do empregador Via Varejo S.A., com quem o autor teria mantido vínculo empregatício no apenas no período de 13.05.2003 a 01.06.2014.
Tal informação consta da exordial da reclamação trabalhista, assim como da CTPS do autor, que indicou vínculo entre 14.05.2003 e 14.12.2016 (fl. 19 do PA id 279797344). Ressalte-se, inclusive, que o vínculo foi considerado na contagem de tempo de contribuição realizada pela autarquia (fl. 119 do PA id 279797344). Assim, não houve a comprovação da origem do recolhimento na competência de 06/2022 e nem de que teria havido efetiva atividade.
Portanto, deixo de reconhecê-lo para o fim pretendido. De acordo com a prova dos autos, bem como com o Parecer da Contadoria do Juízo anexado aos presentes, foi apurado o tempo de contribuição de 37 anos, 09 meses e 06 dias até a DER (23.11.2022), suficiente à concessão do benefício pretendido. Dispositivo
Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
I. PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar o período de atividade comum de 01.08.2001 a 30.04.2003 (4 U Soluções em Sistema Ltda. /Elétrica Martins e Filho Com e Inst Ltda.) no tempo de contribuição da parte autora;
II. PROCEDENTEo pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/208.634.296-3, em favor da parte autora, tendo como data de início do benefício DIB na DER (23.11.2022), com RMI e RMA nos termos do cálculo da Contadoria Judicial. Após o trânsito em julgado, deve o INSS pagar as prestações a partir da DIB, nos termos apurados pela Contadoria Judicial, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão.
Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório. A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
Ao INSS concedo o prazo de 20 (vinte) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei. Ciência ao MPF, se o caso. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÚMULA ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO NB 42/208.634.296-3 RMI: nos termos do cálculo da Contadoria Judicial. RMA: nos termos do cálculo da Contadoria Judicial. DIB: 23.11.2022 DIP: 01.07.2024 ATRASADOS: nos termos do cálculo da Contadoria Judicial. DATA DO CÁLCULO: 26.07.2024 PERÍODO RECONHECIDO: - 01.08.2001 a 30.04.2003 (4 U Soluções em Sistema Ltda. /Elétrica Martins e Filho Com e Inst Ltda.).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017202-86.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Concedo o prazo de 15 dias à parte autora para que anexe cópia integral dos autos do Processo n.º 10008723020175020613, mencionado na petição inicial.