PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017202-91.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: IVO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017202-91.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: IVO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado para determinar à autoridade impetrada que promova o andamento e profira decisão em processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria de pessoa com deficiência, requerido em 17/06/2019.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, por perda superveniente do interesse processual e tendo em vista que o processo administrativo o procedimento administrativo teve andamento, com o envio de carta de exigência para a parte impetrante. Nas razões de apelação, o impetrante sustenta que o INSS somente deu andamento ao seu requerimento após a impetração do presente mandado de segurança e que o processo administrativo continua paralisado.
Alega que tem interesse no feito, tendo em vista que busca provimento jurisdicional que obrigue o INSS a concluir a análise do requerimento, não somente dar andamento a ele. Houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017202-91.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: IVO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O recurso comporta provimento. O MM. Juiz a quo reconheceu a perda superveniente do interesse processual tendo em vista que, em sede de informações, a autoridade coatora relatou ter dado andamento ao pedido administrativo de concessão de aposentadoria, enviando carta de exigência para comparecimento do impetrante para a realização de avaliação social.
Todavia, restou evidente que o INSS somente deu andamento ao requerimento do impetrante após ser cientificado para prestar informações no presente mandado de segurança. Desta forma, deve ser a extinção do feito sem resolução do mérito afastada e, em estando a causa madura para o julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3.º, do CPC, passo à análise do mérito. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda constitucional 45, de 2004, inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Tais princípios expressos na Lei nº 9.784/99, que estabeleceu "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º).
Cabe destacar o que dispõe seu artigo 2º: “Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito; (...)
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo , sem prejuízo da atuação dos interessados;” Por sua vez, os arts. 48 e 49, da referida lei, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prorrogável por igual prazo. “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade.
Com efeito, não se desconhece o excessivo número de processos que tramitam junto à autoridade coatora, no entanto, a noção de “tempo razoável” de duração do processo depende que se analisem as condições do caso concreto, propiciando-se o tempo necessário para que a parte não seja injusta e indevidamente tolhida de um direito que lhe assista. Pois bem. Verifica-se que, na data da impetração deste MS (13/12/2019), o pedido administrativo para a concessão de benefício de aposentadoria (17/06/2019) encontrava-se sem andamento por tempo superior a 60 (sessenta) dias.
Por outro lado, não é possível conceder a segurança da forma pleiteada, uma vez que o INSS não pode ser compelido a julgar de plano o processo administrativo do impetrante, sem cumprir todas as fases deste, inclusive com o comparecimento do impetrante para avaliação social, circunstância que também depende do autor. A ordem deve ser concedida parcialmente, para que o INSS dê andamento ao pleito do impetrante, que se encontrava sem andamento por prazo superior ao legal, obedecendo os prazos legais quando a diligência depender exclusivamente do referido órgão previdenciário.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a extinção sem julgamento do mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3.º, do CPC, conceder parcialmente a ordem. É o meu voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
Apelação interposta por IVO DE SOUZA contra sentença que, em sede de mandado de segurança, extinguiu o processo sem julgamento do mérito por perda de objeto e consequente falta superveniente de interesse processual. A eminente Relatora votou no sentido de dar provimento ao recurso para conceder a ordem por entender que: Todavia, restou evidente que o INSS somente deu andamento ao requerimento da impetrante após ser cientificado para prestar informações no presente mandado de segurança.
Com a devida vênia, divirjo. O impetrante alega demora da autarquia para autoridade impetrada a conclusão do requerimento administrativo formulado em 17/06/2019. O writ foi impetrado em 13/12/2019 e o magistrado postergou a apreciação da liminar. Nas informações, o INSS noticiou que o pleito do impetrante foi analisado e aguardava o cumprimento de exigência. Evidencia-se que autoridade atendeu ao pleito do segurado, independentemente de qualquer interferência do Judiciário.
É certo que foi após o ajuizamento e a ciência da impetração, como alega o recorrente. O fato, todavia, é que foi espontâneo e, assim, a consequência é o esvaziamento superveniente do interesse processual, como corretamente reconheceu o juízo a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - O MM. Juiz a quo reconheceu a perda superveniente do interesse processual tendo em vista que, em sede de informações, a autoridade coatora relatou ter dado andamento ao pedido administrativo de concessão de aposentadoria, enviando carta de exigência para comparecimento do impetrante para a realização de avaliação social. - Todavia, restou evidente que o INSS somente deu andamento ao requerimento do impetrante após ser cientificado para prestar informações no presente mandado de segurança. - A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. - Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". - A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. - Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. - Pedido administrativo para a concessão de benefício previdenciário sem movimentação por prazo superior a sessenta dias. - Por outro lado, não é possível conceder a segurança da forma pleiteada, uma vez que o INSS não pode ser compelido a julgar de plano o processo administrativo do impetrante, sem cumprir todas as fases deste, inclusive com o comparecimento do impetrante para avaliação social, circunstância que também depende do autor. - A ordem deve ser concedida parcialmente, para que o INSS dê andamento ao pleito do impetrante, o qual encontrava-se sem andamento por prazo superior ao legal, obedecendo os prazos legais quando a diligência depender exclusivamente do referido órgão previdenciário. - Apelação parcialmente provida, para afastar a extinção sem julgamento de mérito e, no mérito, conceder percialmente a ordem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação, para afastar a extinção sem julgamento do mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3.º, do CPC, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e MARLI FERREIRA. Vencidos os Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE e JOHONSOM DI SALVO, que negavam provimento ao apelo. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1.º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.