PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017203-03.2025.4.03.6301 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A RECORRIDO: BRUNO BARROS BRITTO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO FURTADO GUERINI - ES30079-A
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação dos réus a conceder o benefício do abatimento de 1% (um por cento) no saldo devedor do seu contrato do FIES por cada mês trabalhado no combate a pandemia mundial de COVID-19, nos termos do art. 6º B, III da Lei n. 10.260/201 com redação dada pela Lei n. 14.024/2020. Prolatada sentença, julgando procedente o pedido. A União, o FNDE e o Banco do Brasil interpuseram recurso, requerendo em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo BANCO DO BRASIL S.A. O Banco do Brasil é parte legítima porque figura como agente financeiro do FIES. Conforme entendimento jurisprudencial, no contrato do FIES, o FNDE figura como agente operador dos ativos e passivos, juntamente com a União, sendo a instituição bancária o agente financeiro do referido fundo. Compete ao Ministério da Saúde (União) a análise dos requerimentos administrativos de carência estendida, abatimento de 1% do saldo devedor do contrato e abatimento Covid-19.
Uma vez observado o cumprimento dos requisitos legais, as informações dos solicitantes devem ser encaminhadas por aquele Ministério ao FNDE, responsável pela implementação do benefício, o qual, por sua vez, comunicará o agente financeiro, para proceder aos cálculos devidos e viabilizar o abatimento. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000287-44.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024.
Passo a analisar o mérito propriamente dito. A Lei nº 10.260/2001 dispõe que: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) Analisando a norma aplicável ao caso em concreto em cotejo com as provas produzidas nos autos, conclui-se que a demandante faz jus ao que pleiteia.
Isso porque o abatimento em questão em favor dos médicos que trabalharam no SUS na linha de frente da COVID, aplica-se no período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, ou seja, de 20 de março de 2020 até a data de seu encerramento, em 22 de abril de 2022, conforme Portaria GM/MS nº 913. O direito vindicado assim se encontra disciplinado na lei de regência: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) [...]
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) [...]
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) [...] Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do no § 2º do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 3º Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Consoante se observa dos dispositivos supra, há duas disciplinas diferentes para o abatimento do saldo devedor do FIES, uma para os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, prevista no art. 6.º-B da Lei n.º 10.260/2001, e outra para os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018, disciplinada no art. 6.º-F do mesmo diploma legal.
No caso, o contrato da parte autora foi celebrado em 2014 e está em fase de amortização, de forma que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001, o qual estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, na forma do regulamento, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, dos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme Decreto Legislativo n.º 06, de 20.03.2020.
Segundo os artigos 3º e 1º do Decreto Legislativo nº 6 de 2020, o estado de calamidade foi reconhecido entre 20/03 a 31/12/2020. Art. 1.º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2.º da Lei n.º 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem n.º 93, de 18 de março de 2020.
Porém, como acima dito, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022 declarou o encerramento do estado de emergência, fazendo presumir que o período da pandemia do Covid 19 foi prorrogado até referida data. Desta feita, a parte autora atende ao que preconiza o inciso III do art.
6 - B da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei n 14.024/2020, para abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por cada mês trabalhado na frente contra a Covid-19. Não constitui óbice à pretensão autoral o fato de não haver ainda regulamento à nova hipótese de abatimento, tendo em vista que nada impede seja aplicada a Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, já existente, no que com o benefício de que ora se trata for compatível.
Desta feita, devida a concessão do abatimento de 1% pretendido no contrato de financiamento estudantil do autor, bem como o recálculo do saldo devedor do contrato da parte autora, descontando-se, ao final, os valores pagos a maior antes do deferimento do abatimento ora concedido. E, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), nos autos do PEDILEF 5003645-46.2022.4.04.7010/PR (Tema 372) firmou a tese segundo a qual “O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).”.
Desta feita, correto o posicionamento do Juízo Singular: “... In casu, pretende a parte autora o abatimento do saldo devedor do seu contrato FIES com fundamento no inciso III do artigo 6º-B. Segundo consta nos autos, a parte autora é médica inscrita no CRM 220.144/SP, tendo se utilizado de financiamento estudantil na modalidade FIES para custear o curso, vindo a apresentar Demonstrativo de evolução contratual – Id 362280935.
Segundo documentos trazidos aos autos, a parte autora cursou programa de Residência Médica, Pós Graduação Senso Lato, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – Programa de Residência Básica em Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, junto ao Departamento de Cirurgia, no período de 01/03/2021 28/02/2023 (Id 362280933). Apresenta, ainda, o CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde contendo seu histórico profissional (Id 362280932), onde é possível identificar que a parte autora desempenhou a função de médico clínico nas competências de 06/2020 a 08/2020, de 02/2021 a 06/2022.
Pois bem. Embora pendente de regulamentação, a Lei nº 14.024/2020 expressamente estendeu o benefício do abatimento de 1% aos médicos e profissionais que trabalharam no SUS, na linha de frente da Covid-19, durante o período de emergência sanitária. Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos na legislação para que a parte autora possa se beneficiar do abatimento, a saber: ser médica e ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Destaca-se que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado pela parte autora em 2012, de modo que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001. Embora o Decreto Legislativo nº 6 de 2020 tenha reconhecido o estado de calamidade pública entre 20/03/2020 e 31/12/2020, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, declarou o encerramento do estado de emergência, fazendo presumir que o período da pandemia do Covid 19 foi prorrogado até referida data.
Dessa forma, o abatimento previsto no art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001 deve ser aplicado no período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, de 20/03/2020 a 22/04/2022. Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID-19.
ARTIGO 6º-B DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 26 % DO SALDO DEVEDOR FIES. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, dispõe sobre o abatimento do saldo devedor do FIES na hipótese de médico que trabalhou âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período do combate a pandemia da Covid-19.
Possui direito ao abatimento do saldo devedor do FIES, o estudante graduado em Medicina que não se enquadre no disposto no art. 6-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 e que exerceu a atividade profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. O estado de emergência se manteve vigente até abril de 2022, quando foi reconhecido pelo Ministério da Saúde o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov).
A parte agravada cumpriu os requisitos para o abatimento de 1%, nos termos do art. 6-B e seguintes da Lei nº 10.260/2001, sobre o saldo devedor consolidado, referente ao lapso temporal em que esteve na linha de frente como médico durante a pandemia da COVID-19 (de março de 2020 a abril de 2022), razão pela qual faz jus ao abatimento de 26% (vinte e seis por cento) do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES.
Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004137-75.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID-19. ARTIGO 6º-B DA LEI 10.260/2001.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR FIES. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, dispõe sobre o abatimento do saldo devedor do FIES na hipótese de médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período do combate a pandemia da Covid-19.
Possui direito ao abatimento do saldo devedor do FIES, o estudante graduado em Medicina que não se enquadre no disposto no art. 6-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 e que exerceu a atividade profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Restou comprovado que o agravante atuou como médico clínico e médico residente, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, em estabelecimentos oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030297-74.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FIES. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID-19.
ARTIGO 6º-B DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 22 % DO SALDO DEVEDOR FIES. O FNDE atua como administrador dos ativos e passivos do FIES, detendo a qualidade de agente operador, o Banco do Brasil S.A. atua como agente financiador responsável pelo contrato e a União atua como responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido de abatimento, existindo, portanto, interesse jurídico a justificar a legitimidade passiva destes na demanda.
O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, prevendo a produção dos seus efeitos até 31 de dezembro de 2020. Contudo, a Portaria n° 913, datada de 22 de abril de 2022 e emanada do Ministério da Saúde, atestou o encerramento da Emergência em Saúde Pública. Conclui-se que o estado de emergência se manteve vigente até maio de 2022, quando foi reconhecido pelo Ministério da Saúde o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov).
A parte apelada cumpriu os requisitos para o abatimento de 1%, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, sobre o saldo devedor consolidado, durante o período de março/2020 a dezembro/2021, possuindo direito ao abatimento de 22% (vinte e dois por cento) do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a 22 meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente como médico durante o período de pandemia da COVID-19.
Remessa oficial e apelação não providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000013-02.2023.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 16/08/2024, Intimação via sistema DATA: 19/08/2024) A Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do TEMA 372, definiu que o período a ser considerado era de março de 2020 a 22 de maio de 2022: O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).
Destarte, é devida a concessão do abatimento de 1% no contrato de financiamento estudantil da parte autora, devendo ser considerado o período de 20/03/2020 a 22/05/2022, período este no qual a parte autora atuou no SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, sendo relevante mencionar que a União, em informações, confirma que a parte autora é elegível à concessão do benefício.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar as corrés a concederem à autora o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato FIES, considerando o período de 01/06/2020 a 31/08/2020 e de 01/02/2021 a 22/05/2022, no equivalente a 19%...”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso das partes rés para manter a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, parágrafo 3ª, incisos I e III, c.c o parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal