EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5017203-05.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE MELO E SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE MELO E SILVA - SP129656 D E C I S Ã O A decisão exarada em 25.05.2023 (ID 288001277) deferiu a consulta e o bloqueio em todas as contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome da parte executada, no limite do valor da dívida, atualizado pela exequente em R$ 13.390,52 (ID 256793438).
Em 23.11.2023, o executado, advogando em causa própria, requer o desbloqueio do valor retido vis Sistema SISBAJUD junto ao Banco Bradesco – Agência 2692 – Poupança nº 1005498-2, pela importância de R$ 1.140,82, sob o argumento de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. O art. 833, inciso X, do CPC, estabelece como impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" A jurisprudência pátria tem entendido que a impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos depositados recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel moeda por se tratar de valor necessário ao sustento familiar, entendo que o pedido de antecipação da tutela recursal deve ser acolhido.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.666.893/PR, Rel.: Min. Herman Benjamin, DJe 30.06.2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ARTIGO 805 DO NOVO CPC. CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. REGULAR EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DO BLOQUEIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...)
6. Por outro lado, os itens essenciais à exploração da empresa, inclusive os recursos mantidos em conta corrente e poupança, constituem exemplos da limitação da responsabilidade patrimonial (artigo 649, V e X, do CPC de 1973 e artigo 833, V e X, do novo CPC). No caso de conta destinada ao pagamento de salários, a isenção não decorre da natureza da verba – sem transferência aos credores, o dinheiro não assume papel alimentar –, mas sim da vinculação à subsistência da sociedade empresária.
Na ausência de pagamento de mão de obra, a entidade deixará de funcionar, comprometendo a garantia de sobrevivência mínima extraída proporcionalmente do artigo 649, V e X, do CPC de 1973 e do artigo 833, V e X, do novo CPC.
7. Na presente hipótese, verifica-se que os valores bloqueados correspondem ao único montante disponível de capital de giro da empresa. Em 02/03 a empresa efetuou pedido de compra de parte do material necessário para a execução do projeto, efetuando o pagamento da primeira parcela. Em 06/03 foi emitida a nota fiscal pela empresa Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda, no valor total de R$ 99.106,69, sendo que o pagamento da segunda parcela ocorreria em 09/03.
Na mesma data do bloqueio (07/03) foi efetuado o pedido de compra de mais uma parte do material necessário, nos valores de R$ 48.976,50 e R$ 5.883,85 e, no dia seguinte, do restante do material, no valor de R$ 314.356,00. Em razão do bloqueio, nenhum pagamento foi efetuado e alguns títulos já foram protestados, conforme documentos juntados pela agravada. O saldo da conta corrente em 25/07/2018 está negativo.
8. Não há dúvida de que o valor bloqueado se refere à sobra do montante do empréstimo bancário que, embora não seja impenhorável em si mesmo – já que se trata de dinheiro disponível da empresa – configura seu único capital de giro, que foi bloqueado na sua totalidade.
9. Desta forma, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem impedir o regular exercício de suas atividades. Assim, diante da excepcionalidade do caso, deve ser mantida a decisão agravada.
10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5016606-66.2018.4.03.0000, Rel.: Des. Antonio Cedenho, e–DJF3 12.12.2018) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).
3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1566145/RS, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, Data do Julg.: 15.12.2015) Entendo que o caso em exame se amolda ao entendimento consubstanciados nos julgados transcritos diante da informação de que foi bloqueada quantia em contas poupança do executado (vide ID 307799357), cujo montante bloqueado é inferior a 40 salários mínimos.
Diante do exposto, determino o desbloqueio do valor de R$ 1.140,62 (mil, cento e quarenta reais e sessenta e dois centavos) na conta poupança nº 1005498-2, perante a Agência 2692 do Banco 237 - Bradesco. Requeira a exequente o quê de direito, para prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima sem manifestação pela parte, encaminhem-se os autos ao arquivo, suspendendo-se a execução e o respectivo prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o referido prazo, terá início o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Cumprida a determinação acima pela exequente, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal