PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017203-37.2023.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: FABIO FERNANDO FERRO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA SATO - SP158049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. FABIO FERNANDO FERRO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária até conclusão da reabilitação profissional ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento dos valores retroativos desde 19/08/2021. Com a inicial, vieram os documentos.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 304249826). Emendas à exordial. Designada a perícia na especialidade de ortopedia, sendo o laudo pericial acostado aos autos (id 313634014). Citado, o INSS apresentou contestação (id 314213412), pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. A parte autora impugnou o laudo, sendo solicitados esclarecimentos ao perito. O perito prestou esclarecimentos (id 318214474).
A parte autora impugnou o laudo, juntando documento, sendo os autos encaminhados novamente ao perito. O perito prestou os esclarecimentos (id 323403911). Dada vista às partes, o INSS se manifestou. Certificado o decurso para a parte autora. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista a demanda foi ajuizada em 10/08/2023, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 10/08/2018.
Posto isso, passo ao exame do mérito. Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão ( c/c 25, inciso I).
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91).
O direito à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral.
Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade Primeiramente, conforme preceitua o artigo 480, do Código de Processo Civil, “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.
Em outras palavras, a possibilidade da segunda perícia só existe se houver a necessidade técnica de sua realização. Neste sentido, não vislumbro, no presente caso, a possibilidade da realização de uma nova perícia, sendo certo que a mera discordância da parte autora com relação às conclusões periciais apresentadas não têm o condão de retirar a confiança depositada por este juízo no profissional nomeado.
Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia, tendo em vista que a diligência foi realizada por profissional que goza da confiança técnica deste juízo, sendo que o laudo apresentado contém informações suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Compareceu o periciado, a fim de se submeter à perícia em ortopedia. Relatou a profissão de auxiliar de cozinha. Queixou-se de dor lombar.
Foi diagnosticado com G56.0 – síndrome do túnel do carpo, M51 – outros transtornos de discos intervertebrais. Também apresenta diagnóstico de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. Constou no laudo que o início da doença Túnel do carpo teria sido em 2017 e as demais em 2011. O perito analisou diversos documentos médicos, relatórios e exames de imagem anexados aos autos. Realizou o exame físico no periciado.
No exame físico constou o seguinte: “Peso 147kg, altura 1.85 m (IMC 42.95 – Obesidade grau III), deambula, senta-se e levanta-se normalmente, não assume posição antálgica, manobra de estiramento de inervação lombossacra sem alteração, tanto com periciado deitado quanto sentado; capacidade de se manter na ponta dos pés e sobre os calcanhares mantida; reflexos patelares simétricos. Dor na região lombar à palpação e dor lombar à rotação de tronco.
Manipula documentos com ambas as mãos sem dificuldade, mãos com preensão simétrica, com força diminuída. Contudo, mantém força de flexão e extensão em dedos inalterada quando é solicitado que faça flexão e abdução do ombro contra resistência imposta sobre os dedos. Reflexos bicipitais simétricos.”. O perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Consignou, ainda, que o periciado não faz tratamento, faz uso de medicação e que, eventualmente, faz caminhada.
Ainda, que não realiza atividade física ou fisioterapia disponíveis no SUS para o problema em coluna lombar e nos punhos. Pesa 147 kg e mede 1.85m, apresentando IMC de 42,95, o que sobrecarrega sua coluna, além de ser fator de risco para túnel do carpo. Com relação ao exame de ressonância magnética, destacou o perito que, embora alterado, não significa existência de sintomas, que o tamanho ou a existência da hérnia não significa existência de sintomatologia.
Salientou, ainda, que não há alterações de força e amplitude de movimento das articulações afetadas. Além disso, destacou o seguinte: “O fato de não ter iniciado o tratamento não-cirúrgico, e nem comprovar que de fato realizou, quando do início da queixa, em 2018, demonstra ou estabilidade de sintomas ou hipótese de benefício secundário. Destacou, ainda, que há dispositivo legal que incompatibiliza ganho de benefício e ausência de procura por tratamento.”.
Enfim, o perito não constatou incapacidade laborativa. De fato, seria temerário atestar impossibilidade de exercer atividade laborativa quando há outros fatores concorrentes que causam maiores prejuízos à condição de saúde do autor, tal como obesidade (sobrecarga excessiva para a coluna), ausência de tratamento, sedentarismo. Com efeito, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora.
Por fim, saliento que doença não significa, necessariamente, incapacidade.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015.
Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, 22 de maio de 2024.
AUTOR: ADRIANA SATO - SP158049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 323403911: CIÊNCIA às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito.
2. Após, providencie a Secretaria a requisição dos honorários do Sr. Perito, conforme determinado no r. despacho ID 313686748 e, em nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Int.
Cumpra-se. Prazo autor: 10 (dez) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 30 de abril de 2024.
AUTOR: ADRIANA SATO - SP158049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 318214474: CIÊNCIA às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito.
2. Após, providencie a Secretaria a requisição dos honorários do Sr. Perito, conforme determinado no r. despacho ID 313686748 e, em nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Int.
Cumpra-se. Prazo autor: 10 (dez) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 11 de abril de 2024.
AUTOR: ADRIANA SATO - SP158049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 8 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIO FERNANDO FERRO
Advogado
ADRIANA SATO (OAB 158049/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017203-37.2023.4.03.6183
AUTOR: FABIO FERNANDO FERRO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA SATO - SP158049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 313634014: MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo pericial (artigo 477, §1º, c/c artigo 183, ambos do Código de Processo Civil).
2. Decorrido o prazo e prestados eventuais esclarecimentos pelo Sr. Perito REQUISITEM-SE os honorários periciais, arbitrados no ID 307871678.
3. CITE-SE O INSS. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 5 de fevereiro de 2024.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIO FERNANDO FERRO
Advogado
ADRIANA SATO (OAB 158049/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017203-37.2023.4.03.6183
AUTOR: FABIO FERNANDO FERRO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA SATO - SP158049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DESIGNO o dia 22/01/2024, às 09:00h para a realização da perícia na especialidade de ortopedia com o Dr. Rodrigo Cardoso Santos, na Rua Henrique Sertório, 510, Tatuapé, metrô Boulevard, São Paulo/SP Cabe ressaltar que os QUESITOS DO JUÍZO encontram-se no ID 307871678 e o(s) da(s) parte(s) nos ID(s) 297452261 - parte Autora.
2. Deverá a parte autora comparecer na data e horário designados, munida de documento de identificação com foto (RG), todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, bem como receituários e demais documentos médicos pertinentes aos males alegados no processo, inclusive exames de imagem.
3. Esclareço, ainda, que o perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias após a realização da perícia.
4. Saliento ao patrono da parte autora que deverá cientificá-la acerca da designação da perícia, uma vez que NÃO será expedido mandado de intimação para tal finalidade.
5. Ressalto à parte autora que, caso não compareça à perícia sem que haja comprovação documental do impedimento que motivou a sua ausência, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova. Int. Prazo autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 4 de dezembro de 2023.
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIO FERNANDO FERRO
Advogado
ADRIANA SATO (OAB 158049/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017203-37.2023.4.03.6183
AUTOR: FABIO FERNANDO FERRO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA SATO - SP158049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Recebo o ID 304569715 e 305049637 e anexo(s) como emenda(s) à inicial.
2. Considerando a Lei nº 14.331, de 04/05/2022, realize-se a prova pericial ANTECIPADA na especialidade ORTOPEDIA, nos termos do artigo 381, II, do Código de Processo Civil.
3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
4. NOMEIO perito o Dr. Rodrigo Cardoso Santos, para realização da perícia na especialidade de ORTOPEDIA, na Rua Henrique Sertório, 510, Tatuapé, metrô Boulevard, São Paulo/SP.
5. Informo ao sr. perito que no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Art. 3º, § 1º , Lei 14331/22).
6. Formulo, nesta oportunidade os quesitos abaixo elencados, que seguem os quesitos unificados da Recomendação Conjunta n° 01/2015-CNJ/AGU/MTPS. a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? d) A doença/moléstia ou a lesão decorrem do trabalho exercido?
Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) A doença/moléstia ou a lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) pericia do(a) é de natureza permanente ou temporária?
Outubro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIO FERNANDO FERRO
Advogado
ADRIANA SATO (OAB 158049/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017203-37.2023.4.03.6183
AUTOR: FABIO FERNANDO FERRO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA SATO - SP158049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa.
2. ID 297972071-297972076, ID 304253481: Ciência à parte autora
3. Informe a parte autora se possui ou não endereço eletrônico. Em caso afirmativo, deverá informá-lo.
4. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito: a) cumprindo o artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, ou seja, indicando se opta pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; b) Esclareça o endereçamento ao Juizado Especial.
5. Deverá a parte autora, ainda, nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213.91, sob pena de extinção, emendar a inicial, a qual deverá conter: a) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 18 de outubro de 2023.
Intimação
D
Parcial ou total? h) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?
Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias?
A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento que vem realizando? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas?
Responda apenas em caso afirmativo.
7. Arbitro os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme tabela constante da Resolução n° 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal.
8. Secretaria, solicite ao(a) perito(a) judicial data para realização da perícia médica. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 23 de novembro de 2023.
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Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIO FERNANDO FERRO
Advogado
ADRIANA SATO (OAB 158049/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017203-37.2023.4.03.6183
AUTOR: FABIO FERNANDO FERRO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA SATO - SP158049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa.
2. ID 297972071-297972076, ID 304253481: Ciência à parte autora
3. Informe a parte autora se possui ou não endereço eletrônico. Em caso afirmativo, deverá informá-lo.
4. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito: a) cumprindo o artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, ou seja, indicando se opta pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; b) Esclareça o endereçamento ao Juizado Especial.
5. Deverá a parte autora, ainda, nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213.91, sob pena de extinção, emendar a inicial, a qual deverá conter: a) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 18 de outubro de 2023.