PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017203-59.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA ESPOLIO: FRANCISCO GOMES SILVANO AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO GOMES SILVANO - CPF: 048.***.***-15 Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIANE BASSETTO - SP371112-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Insurge-se a agravante, contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e determinou o prosseguimento da ação.
Alega, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da execução fiscal. Inconformada, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e a reforma de decisão impugnada. Intimada, a agravada apresentou resposta.
DECIDO. Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição, decadência, bem como outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões. No entanto, o direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução.
Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade a matéria dependente de instrução probatória. Dispõe a Lei nº 6.830/80: "Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite" No presente caso, a alegação da ocorrência da prescrição intercorrente pode ser apresentada por meio da exceção de pré-executividade.
Alega a agravante que a prescrição intercorrente teria ocorrido entre a data da certidão de não localização dos bens e a sua devida citação, vejamos: Em espécie, fora certificado pelo oficial de justiça no dia 02/09/2003 (id. 38501581), a ausência de bens passíveis de penhora. No entanto, tendo em vista que o Sr. Francisco Gomes Silvano fora citado em 25/02/2009 (id. 38501581), é visível o lapso temporal que compreende a intimação da inexistência de bens penhoráveis, até a efetiva citação do Sr.
Francisco, a qual ocorreu apenas em 25/02/2009 (id. 38501581), preenchendo, portanto, o prazo para prescrição do débito fiscal. Todavia, diferentemente do quanto alegado acima, a agravante foi devidamente citada no dia 06/08/2004, conforme carta de citação positiva juntada aos autos no dia 03/09/2004 (ID n.° 38501581, páginas 31 e 32), enquanto que em 25/02/2009 foi realizada a penhora de bem móvel de propriedade do agravante.
Portanto, não restou configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que houve na execução a efetiva citação e a constrição patrimonial, situações estas aptas a interromper o curso prescricional. Além disso, no caso dos autos, não restou configurada a inércia injustificada do exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente, tendo em vista que o fisco adotou em tempo hábil todos os atos processuais a sua disposição.
Dessa maneira, não merece reparos a decisão de primeiro grau proferida nos seguintes termos: Da análise dos autos não verifico o decurso do prazo prescricional intercorrente alegado pelo excipiente. Isto porque, não houve paralisação da tramitação do feito por ausência de iniciativa do exequente, como comprovam as manifestações no sentido de tentar citar os executados e a penhora de veículo automotor de propriedade de coexecutado.
Logo, não prospera a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista que em nenhum momento os autos foram remetidos ao arquivo, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, assim como não houve paralisação da tramitação do feito por ausência de iniciativa do exequente, como comprova a realização da constrição judicial de valores em contas bancárias do executado. Portanto, afasto os argumentos expostos pelo excipiente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Registre-se, por oportuno, que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação da tutela antecipada recursal, não entendo presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida requerida.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Posteriormente, conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado