PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017203-71.2022.4.03.6183 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO:
L. L. D. E. S. Advogado do(a) RECORRIDO: ERVESON FERREIRA COELHO - BA60949-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017203-71.2022.4.03.6183 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO:
L. L. D. E. S. Advogado do(a) RECORRIDO: ERVESON FERREIRA COELHO - BA60949-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente, a partir de 06/06/2024. Sustenta o recorrente, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários a concessão do benefício.
É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017203-71.2022.4.03.6183 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO:
L. L. D. E. S. Advogado do(a) RECORRIDO: ERVESON FERREIRA COELHO - BA60949-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, conforme trecho que ora transcrevo: “(...) No presente caso, a parte autora comprovou os requisitos necessários à obtenção do benefício de assistência social. Conforme consta dos autos, o laudo médico pericial, referente a exame clínico realizado em 28/09/2023, concluiu que a parte autora é portadora de cegueira legal no olho direito, que causa limitações no campo visual binocular (conjunto de imagens percebidas) e na estereopsia (noção de profundidade).
Segundo o laudo, com a ausência de visão de um dos olhos, é necessária uma readaptação social, que ocorre com o tempo. Apesar de o laudo ter concluído pela inexistência de deficiência incapacitante, ficou claro que a autora ainda está em processo de readaptação. Está comprovado, portanto, que a parte autora se enquadra na definição legal de pessoa portadora de deficiência, pois seu quadro clínico impede a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao requisito miserabilidade, o laudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar é composto por 02 pessoas, a saber: a parte autora (15 anos, estudante) e a sua mãe (exerce trabalho autônomo, com renda de R$ 1.412,00). A renda familiar “per capita”, sem contar o Bolsa Família, é de R$ 706,00 e tal valor não é suficiente para arcar com as despesas domésticas essenciais. Com efeito, conforme documentos apresentados, as despesas domésticas fixas, sem contar a alimentação, giram em torno de R$ 1.129,95 (aluguel: R$ 1.055,91; energia elétrica: R$ 56,89; e água: R$ 17,15).
Observo, ainda, que a família reside em casa muito simples. A parte autora vive em condições de evidente privação, estando comprovada, portanto, a situação de miserabilidade econômica. Conclui-se, assim, que a parte autora tem direito à concessão do benefício desde 06/06/2024, dia imediatamente posterior à DCB do auxílio por incapacidade temporária recebido pela mãe da autora. Deixo de fixar a DIB na data da DER, tendo em vista que a mãe da autora auferiu renda superior a um salário mínimo durante o auxílio por incapacidade temporária e também em alguns meses anteriores no ano de 2023.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, a partir de 06/06/2024, com renda mensal de um salário mínimo.” Contudo, a sentença deve ser reformada. Senão vejamos. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742/1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 21-A.
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art.
21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011). O impedimento deve incapacitá-lo totalmente para o trabalho, podendo ser temporário desde que gere inaptidão completa para o labor por, no mínimo, 02 (dois) anos (Lei 8.742/1992, artigo 20, §§ 2º e 10º).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE DE LONGO PRAZO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1 – Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.432/11 o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2 – Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, que incapacitam para a vida independente e para o trabalho (art. 20, § 2º, I e II da Lei 8.742/93, com redação da Lei 11.245/11).
3 – No caso dos autos, a perícia comprovou que o autor não é portador de moléstia incapacitante para o trabalho e para a vida independente, apresentando sequela de poliomielite, ocorrida na infância, atrofia muscular e discreta diminuição da força, em ambos os membros inferiores, que não o impedem de andar e permanecer de pé e de trabalhar.
4 – Apelação desprovida. (TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região; AC – Apelação Cível – 00001680320064013306; Órgão Julgador: 3ª Turma Suplementar; Relatora Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu; Data do Julgamento: 20.07.2011; publicado no e-DJF1 de 10.08.2011 página 328). Constou da perícia médica realizada em juízo que a autora apresenta cegueira do olho D, decorrente de lesão de coriorretinite cicatrizada, grave lesão da retina presente desde a infância, oriunda de cisticercose.
O laudo pericial revelou que a falta de boa visão de um olho traz prejuízos para a função da visão binocular, mas não há impedimento para realizar as atividades de estudante, vez que não necessita da visão binocular, podendo ser realizada com visão monocular. Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é deficiente, tampouco há impedimento de longa duração, nos termos em que definidos pela lei de regência da matéria.
Dessa forma, não preenchido um dos requisitos necessários, resta prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, não havendo como se deferir o beneficio almejado pela parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido inicial. Revogo o benefício concedido na sentença. Sem honorário, ausente recorrente vencido. Comunique-se ao INSS. É o voto. E M E N T A LOAS. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Parte autora que não preenche o requisito da deficiência ou impedimento de longa duração, necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Ausência de documentos que infirmem a conclusão da perícia médica. Recurso do INSS a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF JUÍZA FEDERAL
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. L. D. E. S.
Advogado
ERVESON FERREIRA COELHO (OAB 60949/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017203-71.2022.4.03.6183 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
L. L. D. E. S. REPRESENTANTE: VILIAN LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ERVESON FERREIRA COELHO - BA60949, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 30 de julho de 2024.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. L. D. E. S.
Advogado
ERVESON FERREIRA COELHO (OAB 60949/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017203-71.2022.4.03.6183 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
L. L. D. E. S. REPRESENTANTE: VILIAN LIMA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ERVESON FERREIRA COELHO - BA60949, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Conforme consta dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 26/07/2021 (NB 87/710.326.629-9), indeferido por “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
O INSS apresentou contestação padrão, depositada em Secretaria, na qual alega, preliminarmente, (a) incompetência absoluta em razão do valor da causa; (b) ilicitude do recebimento de benefícios inacumuláveis. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e pede a improcedência do pedido. Laudo médico pericial anexado aos autos. A parte autora apresentou informações para aferição de miserabilidade. As partes foram intimadas para manifestação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito todas as preliminares alegadas pelo INSS em contestação, tendo em vista que (a) o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo; e (b) não há pedido de cumulação de benefício em desacordo com a Lei. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
O benefício assistencial está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. L. D. E. S.
Advogado
ERVESON FERREIRA COELHO (OAB 60949/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017203-71.2022.4.03.6183 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
L. L. D. E. S. REPRESENTANTE: VILIAN LIMA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ERVESON FERREIRA COELHO - BA60949, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. A respeito do requisito relativo à miserabilidade econômica, a fim de subsidiar a análise do pedido e/ou da necessidade de designação de perícia socioeconômica, deverá a parte autora trazer aos autos, caso ainda não o tenha feito:
1) Cópia atualizada do CadÚnico;
2) Informação sobre os nomes de TODAS as pessoas que vivem no mesmo endereço do requerente, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, escolaridade e profissão), esclarecendo o grau de parentesco com a parte autora;
3) Caso viva com apenas um de seus genitores, informar os dados pessoais do genitor com quem não reside (nome completo, data de nascimento, nome da mãe, profissão e endereço), bem como esclarecer se há pagamento de pensão alimentícia e o valor da referida pensão, juntado aos autos comprovante do recebimento de tais quantias, se houver;
4) Informar quais as fontes de rendimento do grupo familiar, bem como os valores recebidos mensalmente; caso haja auxílio financeiro de terceiros que não residam no mesmo endereço, tal fato (com os valores) também deverá ser informado, assim como deverá ser informado se recebem auxílio material de terceiros ou instituições públicas, religiosas ou de assistência social privadas;
5) Descrição das atividades laborativas desempenhadas pela genitora da autora, que a qualificam como segurada contribuinte individual, haja vista a existência de recolhimentos ao RGPS para tal espécie de segurada no CNIS (id 314510588), bem como a renda obtida com tais atividades;
6) Informar, juntando comprovantes de pagamentos dos últimos três meses, se houver, todas as despesas fixas da residência, tais como valores gastos com aluguel, condomínio, energia, água, gás, alimentação, supermercado, telefone, internet, medicamentos, plano de saúde, transporte, etc.;
7) Descrever a residência da parte autora, juntando, ainda, fotografias do local de moradia, em especial da faixada da casa, de cada um dos cômodos do imóvel (sala, cozinha, todos os quartos, banheiros, etc.) e, havendo, da parte dos fundos da casa;
8) Outros documentos e informações que entenda pertinentes e que considere serem relevantes à confirmação de suas alegações iniciais. Após, intime-se o INSS para manifestação quanto aos novos documentos apresentados, no prazo preclusivo de 05 dias. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de fevereiro de 2024.
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. L. D. E. S.
Advogado
ERVESON FERREIRA COELHO (OAB 60949/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017203-71.2022.4.03.6183 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
L. L. D. E. S. REPRESENTANTE: VILIAN LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ERVESON FERREIRA COELHO - BA60949, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Desnecessária por ora a realização de perícia social. Intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos a essa Vara-Gabinete. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. L. D. E. S.
Advogado
ERVESON FERREIRA COELHO (OAB 60949/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017203-71.2022.4.03.6183 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
L. L. D. E. S. REPRESENTANTE: VILIAN LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ERVESON FERREIRA COELHO - BA60949, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a incapacidade e a miserabilidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo as perícias judiciais para os dias 02/02/2024 às 12h00min - CELINA KINUKO UCHIDA - Serviço Social, 28/09/2023 às 11h00min - OSWALDO PINTO MARIANO JUNIOR - Oftalmologista . A perícia social (Serviço Social) será realizada na residência da parte autora.
A perícia médica será realizada no consultório localizado à Rua Augusta, 2529 – Conj,
22 – Cerqueira César - São Paulo/SP. Na perícia médica, a parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
Outrossim, na perícia social, a parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar.
O(a) perito(a) deverá colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do , da e no disposto no , da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. L. D. E. S.
Advogado
ERVESON FERREIRA COELHO (OAB 60949/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017203-71.2022.4.03.6183 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
L. L. D. E. S. REPRESENTANTE: VILIAN LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ERVESON FERREIRA COELHO - BA60949, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para cumprimento integral da parte autora/ré, no prazo de 10 (dez) dias, do quanto determinado anteriormente.
Resta sanar a(s) seguinte(s) irregularidade(s): - indicar número de telefone correto para contato da parte autora; - juntar instrumento de mandato legível e recente, datado de até 01 (um) ano anterior à propositura da demanda, observando-se que a parte autora é menor relativamente incapaz, devendo ser representada pela sua representante legal (sua genitora). SÃO PAULO, 15 de março de 2023.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. L. D. E. S.
Advogado
ERVESON FERREIRA COELHO (OAB 60949/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017203-71.2022.4.03.6183 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
L. L. D. E. S. REPRESENTANTE: VILIAN LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ERVESON FERREIRA COELHO - BA60949, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 20 de janeiro de 2023.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
L. L. D. E. S.
Advogado
ERVESON FERREIRA COELHO (OAB 60949/BA)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017203-71.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR:
L. L. D. E. S. Advogado do(a)
AUTOR: ERVESON FERREIRA COELHO - BA60949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. O artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. No presente feito, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 34.164,89 (trinta e quatro mil e cento e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), valor inferior à competência deste Juízo.
Assim, em face do disposto no parágrafo 3º, do artigo 3º, da referida Lei, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, na medida em que a competência fixada no diploma legal supramencionado é absoluta. Assim encaminhem-se as Secretaria os presentes autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo/SP. No caso de desistência expressa da impetrante do prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
Int.
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício depende, portanto, da comprovação dos requisitos: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011.
A definição de pessoa portadora de deficiência está prevista nos parágrafos 2º e 10º do mencionado art. 20, que dispõem: Art.
20. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) JÁ a situação de miserabilidade está prevista no art. 20, §§ 3º e 9º, e no art. 20-B da Lei nº 8.742/93: Art.
20. [...] § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) O parágrafo 3° do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, que prevê como critério para a concessão do benefício a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por estabelecer um critério defasado para aferição de miserabilidade.
Assim, a análise do requisito situação de miserabilidade deve ser feita de acordo com as reais condições sociais e econômicas da parte autora, sem a adoção de um critério único que leve em consideração apenas a renda per capita. Consideram-se integrantes da família, nos termos do art. 20, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.742/93, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
No presente caso, a parte autora comprovou os requisitos necessários à obtenção do benefício de assistência social. Conforme consta dos autos, o laudo médico pericial, referente a exame clínico realizado em 28/09/2023, concluiu que a parte autora é portadora de cegueira legal no olho direito, que causa limitações no campo visual binocular (conjunto de imagens percebidas) e na estereopsia (noção de profundidade).
Segundo o laudo, com a ausência de visão de um dos olhos, é necessária uma readaptação social, que ocorre com o tempo. Apesar de o laudo ter concluído pela inexistência de deficiência incapacitante, ficou claro que a autora ainda está em processo de readaptação. Está comprovado, portanto, que a parte autora se enquadra na definição legal de pessoa portadora de deficiência, pois seu quadro clínico impede a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao requisito miserabilidade, o laudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar é composto por 02 pessoas, a saber: a parte autora (15 anos, estudante) e a sua mãe (exerce trabalho autônomo, com renda de R$ 1.412,00). A renda familiar “per capita”, sem contar o Bolsa Família, é de R$ 706,00 e tal valor não é suficiente para arcar com as despesas domésticas essenciais. Com efeito, conforme documentos apresentados, as despesas domésticas fixas, sem contar a alimentação, giram em torno de R$ 1.129,95 (aluguel: R$ 1.055,91; energia elétrica: R$ 56,89; e água: R$ 17,15).
Observo, ainda, que a família reside em casa muito simples. A parte autora vive em condições de evidente privação, estando comprovada, portanto, a situação de miserabilidade econômica. Conclui-se, assim, que a parte autora tem direito à concessão do benefício desde 06/06/2024, dia imediatamente posterior à DCB do auxílio por incapacidade temporária recebido pela mãe da autora. Deixo de fixar a DIB na data da DER, tendo em vista que a mãe da autora auferiu renda superior a um salário mínimo durante o auxílio por incapacidade temporária e também em alguns meses anteriores no ano de 2023.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, a partir de 06/06/2024, com renda mensal de um salário mínimo. Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Intime-se, com urgência, o INSS para dar cumprimento à tutela antecipada, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada em 01/07/2024. Por fim, com o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para apurar as parcelas em atraso vencidas desde 06/06/2024 até a DIP, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
art. 12, §2º
Lei nº 10.259/2001
art. 6º
Ante a peculiaridade da perícia oftalmológica , fixo os honorários periciais em duas vezes o valor máximo previsto em consonância com o artigo 28, parágrafo único da Resolução CJF-RES 2014/305, de 7 de Outubro de 2014 e no artigo 12, I, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019. Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a) e o(a) perito(a) assistente social, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
A parte autora que não comparecer à perícia médica ou social deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de julho de 2023.