PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017203-87.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: GALILEI VET VETERINARIA DIAGNOSTICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por GALILEI VET VETERINÁRIA DIAGNÓSTICA LTDA, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, visando à concessão de medida liminar, para determinar: a) que a autoridade impetrada remeta todos os débitos da impetrante exigíveis e vencidos há mais de noventa dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para exame de regularidade; b) que o marco temporal da migração/inscrição destes débitos não constitua óbice à adesão da empresa às modalidades de transação tributárias previstas no Edital PGDAU nº 11/2025; c) que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao apreciar o pedido de adesão da impetrante, abstenha-se de aplicar as limitações temporais de que tratam o artigo 41, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da Portaria PGFN nº 6.757/2002, bem como o artigo 2º, parágrafo único, incisos I e II, do Edital PGDAU nº 1/2026; d) que os débitos migrados não sejam objeto de protesto pelo prazo mínimo de trinta dias, assegurando-se a expedição da certidão de regularidade fiscal da impetrante.
A impetrante requer, também, a fixação de multa, no valor de R$ 1.000,00 por hora de atraso no cumprimento da obrigação de fazer. A impetrante narra que possui débitos perante a Receita Federal do Brasil. Alega que, embora tenha transcorrido prazo superior a noventa dias, desde a data da exigibilidade, a autoridade impetrada não promoveu a remessa dos débitos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, contrariando o disposto no artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, no artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018 e no da Portaria PGFN nº
33. Aduz que a inércia da autoridade impetrada inviabiliza a adesão da impetrante à transação tributária instituída pelo Edital PGDAU nº 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 16/2025, bem como contraria os princípios da legalidade, eficiência, razoável duração do processo e proteção da confiança legítima. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, para regularizar os apontamentos indicados no despacho id nº 588070995.
Tendo em vista que a impetrante afirma que pretende aderir à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, cujo prazo de adesão encerrou-se em 29 de maio de 2026 e que "O decurso do horário limite (19h de hoje) tornará perecível o direito da contribuinte, esvaziando a utilidade de provimento jurisdicional futuro", foi concedido o prazo de quinze dias, para que informe se remanesce o interesse processual na apreciação da medida liminar e no julgamento do feito (id nº 591629485).
A impetrante alegou que a petição inicial foi protocolada no dia 29 de maio de 2026, às 16:54 e que o prazo para adesão à transação encerrou-se na mesma data, às 19 horas (id nº 596740552). Sustentou que o Edital PGDAU nº 11/2025 foi substituído e englobado pelo Edital PGFN nº 06/2026, que preserva o direito ao parcelamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. O artigo 22, caput, do Decreto-Lei nº 147/1967, dispõe que: “Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” Do mesmo modo, o artigo 2º, caput, da Portaria ME nº 447/2018 determina que “Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967”.
A cópia do Relatório de Situação Fiscal da impetrante, emitido em 29 de maio de 2026, revela a existência de débitos perante a Receita Federal do Brasil, com vencimento a partir de janeiro de 2025 (id nº 586626031). Tendo em vista a afirmação de que a empresa impetrante pretende aderir à transação tributária, oferecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, considero que ela não pode ser prejudicada pela ausência de remessa dos débitos tributários exigíveis à PGFN, para inscrição em dívida ativa, no prazo de noventa dias.
Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS FISCAIS MANTIDOS NA RECEITA FEDERAL HÁ MAIS DE NOVENTA DIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ENCAMINHAMENTO À PGFN. ART. 2° DA PORTARIA MF N° 447/2018. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. CASO EM EXAME Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade impetrada o encaminhamento, para inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos constituídos junto à Receita Federal do Brasil há mais de 90 dias.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno do direito da parte impetrante de ter seus débitos exigíveis indicados na exordial encaminhados para a PGFN para inscrição em Dívida Ativa, bem assim a respectiva adesão à Transação Tributária, que tem prazo de vigência até 30 de setembro de 2025. RAZÕES DE DECIDIR In casu, observa-se que os débitos relativos ao Simples Nacional de titularidade da impetrante, constantes de Id 342450686, encontram-se vencidos há mais de 90 dias, restando caracterizada a omissão da autoridade impetrada, bem assim a violação ao previsto no artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018.
A questão do envio de todos os débitos fiscais do contribuinte para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que haja a respectiva inscrição e assim seja possível a adesão ao programa de parcelamento, já foi apreciada por esta Corte no Julgamento do Processo 5007171-87.2021.4.03.6103, quando foi decidido que é correta a remessa dos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional.
IV.
DISPOSITIVO
6. Remessa oficial desprovida. Dispositivos relevantes citados: Portaria ME nº 447/2018: artigo 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv 5007171-87.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 10/11/2022.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000408-44.2025.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 09/01/2026) “DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE DÉBITOS FISCAIS VENCIDOS HÁ MAIS DE 90 DIAS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, VISANDO À ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS DÉBITOS À PGFN.
I. CASO EM EXAME: Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual a impetrante pretende a determinação para que a autoridade fazendária encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos fiscais vencidos e não adimplidos há mais de noventa dias, com o objetivo de viabilizar a inscrição em dívida ativa e, por conseguinte, a adesão a modalidades de transação tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: i) (Prazo nonagesimal e dever de encaminhamento) Verificar se, decorrido o prazo de 90 dias a partir do vencimento e não pagamento, há dever da Receita Federal de remeter os débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em dívida ativa. ii) (Direito do contribuinte e transação tributária) Examinar se a omissão administrativa em promover a remessa impede indevidamente o exercício do direito da impetrante de aderir a programas de transação/parcelamento, condicionados à prévia inscrição em dívida ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22, estabelece que, dentro de noventa dias do término do prazo para recolhimento, as repartições competentes devem encaminhar os débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição e cobrança, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes. À luz desse comando, mostra-se razoável e devido o encaminhamento dos débitos exigíveis do contribuinte à PGFN para análise dos requisitos da inscrição.
A inércia administrativa em realizar a remessa no prazo legal frustra a finalidade dos programas de negociação e transação, que exigem, como condição, a prévia inscrição em dívida ativa. Jurisprudência desta Corte tem reconhecido o direito do contribuinte à remessa dos débitos, quando configurada a omissão, para viabilizar adesão a parcelamentos e transações.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a remessa, pela autoridade fazendária, dos débitos existentes e vencidos há mais de noventa dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria MF/ME nº 447/2018; Portarias PGFN nº 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 15.059/2021 e 1.701/2022 (estas últimas mencionadas em precedente).
Jurisprudência relevante citada: TRF3, Remessa Necessária Cível nº 5001917-20.2022.4.03.6000, Rel. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 30/08/2023; TRF3, Remessa Necessária Cível nº 5001153-95.2022.4.03.6109, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 03/04/2023.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025096-33.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 07/01/2026, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO) “DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA REMESSA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPEDIMENTO DE ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por contribuinte com o objetivo de compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para inscrição em dívida ativa da União, os créditos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias constantes de seu relatório de situação fiscal.
2. A sentença determinou ainda que fosse considerada como data de inscrição aquela em que deveria ter ocorrido, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, bem como proibiu a PGFN de impedir a adesão da impetrante à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 6/2024, em razão de mora administrativa na inscrição dos débitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da Receita Federal do Brasil em remeter os débitos vencidos da contribuinte à PGFN no prazo legal compromete o exercício do direito à adesão à transação tributária, configurando violação a direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelece o prazo de 90 dias para que a Receita Federal encaminhe os débitos exigíveis à PGFN para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União.
5. Comprovado que a impetrante possuía créditos vencidos e não encaminhados tempestivamente à PGFN, restou caracterizada a mora administrativa, com violação ao disposto no Decreto-Lei nº 147/1967 e à própria Portaria MF nº 447/2018.
6. A omissão administrativa comprometeu o direito da contribuinte de aderir à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 6/2024, a qual exigia a inscrição dos débitos em dívida ativa até 1º de agosto de 2024.
7. O descumprimento do prazo legal pela Administração não pode ser imputado à contribuinte, sobretudo diante da inexistência de prejuízo ao erário, sendo de interesse público a regularização fiscal por meio da transação.
8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a existência de direito líquido e certo em situações análogas, diante da caracterização de mora administrativa injustificada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É devida a remessa, pela Receita Federal, à PGFN dos débitos vencidos há mais de 90 dias, sob pena de mora administrativa e violação a direito líquido e certo do contribuinte.
2. A inércia administrativa que impede a inscrição tempestiva de débitos em dívida ativa não pode obstar a adesão do contribuinte a programas de transação tributária." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 4ª Turma, RemNecCiv 5006513-81.2021.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, Intimação via sistema em 25/10/2022.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5033176-53.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/12/2025, DJEN DATA: 15/12/2025) Finalmente, cumpre destacar que o mandado de segurança foi impetrado apenas em face do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo, que não possui poderes para examinar os débitos que serão objeto de transação tributária, apreciar o pedido de adesão ao parcelamento e protestar os débitos migrados.
Diante do exposto, defiro parcialmente a medida liminar requerida, para determinar que a autoridade impetrada adote, no prazo de dez dias, as providências necessárias para a remessa dos débitos da empresa impetrante exigíveis há mais de noventa dias, para inscrição em dívida ativa. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência, cumprimento e para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Manifestando interesse em ingressar nos autos, regularize-se o sistema processual. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GALILEI VET VETERINARIA DIAGNOSTICA LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017203-87.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: GALILEI VET VETERINARIA DIAGNOSTICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Tendo em vista que a impetrante afirma que pretende aderir à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, cujo prazo de adesão encerrou-se em 29 de maio de 2026 e que "O decurso do horário limite (19h de hoje) tornará perecível o direito da contribuinte, esvaziando a utilidade de provimento jurisdicional futuro", concedo o prazo de quinze dias, para que informe se remanesce o interesse processual na apreciação da medida liminar e no julgamento do feito.
Cumprida a determinação acima, venham os autos conclusos.
Intime-se a impetrante. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GALILEI VET VETERINARIA DIAGNOSTICA LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017203-87.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: GALILEI VET VETERINARIA DIAGNOSTICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Concedo à parte impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para regularizar o(s) apontamento(s) indicado(s) na certidão ID. 588070972, notadamente o(s) item(ns) abaixo indicado(s): 5.1 (X) a procuração não foi juntada; 5.6 (X) ausência do contrato social e/ou alterações, assembleias e outros documentos de pessoa jurídica (dentro da data de validade, se houver), que comprovam os poderes para o sócio/administrador assinar a procuração; caso o(s) documento(s) tenha(m) sido juntado(s), indicar o(s) número(s) de identificação ID do(s) documento(s) e a página em que foi(ram) juntado(s).
Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para decisão. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)