Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIS CLAUDIO DA SILVA MACEDO
- Advogado
- ANA CLAUDIA TOLEDO (OAB 272239/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017203-97.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA MACEDO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE SETOR PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SFA, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão liminar da ordem, através da qual o Impetrante se insurge face à demora do agendamento de perícia médica, a fim de instruir seu pedido administrativo de remoção de localidade de prestação de serviço. Alega que é Auditor Fiscal Agropecuário em Santos e, tendo adquirido Sindrome de Bournout, requereu sua remoção ao Escritório Regional de Pesca, feito processado sob o número 21000.049.584/2-19-64.
Afirma que referido procedimento concluiu pela existência do direito à remoção, determinando a realização de perícia, a ser efetivada no Rio de Janeiro. Tendo em vista o lapso temporal decorrido após essa determinação, impetrou o presente, pedindo: a) seja concedida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do CPC, a fim de que a Impetrada proceda a marcação da perícia na cidade do Rio de Janeiro, finalizando definitivamente de seu processo de REMOÇÃO, nos termos da Lei vigente, a saber, art. 36, alínea “b” da Lei 8.112/90, e, em inteligência ao art. 49 da Lei n. 9784/99, determinando ainda, a fixação de um PRAZO para tanto, do contrário ficará ainda mais refém da Impetrada, inviabilizando a própria Ação Mandamental; b) seja fixado um prazo para que a Impetrada conclua sua análise, não superior a 10 (dez) dias; A liminar foi concedida nos termos requeridos, realizando-se a perícia em 04 de novembro de 2020.
Em seguida, a União Federal apresentou petição protestando pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por perda do objeto, restando inocorrente o interesse processual. O Ministério Público Federal apresentou manifestação afirmando inexistência de interesse público que justifique sua intervenção. O Impetrante apresentou petição questionando a fundamentação do resultado da perícia. Entendo ter razão a União Federal, tendo já se exaurido a pretensão posta na inicial, nos termos do pedido, que delimitam a prestação jurisdicional.
