PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5017204-04.2019.4.03.6105 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 ADVOGADO do(a) AUTOR: WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016 REU: PAULO GONCALVES MARTINS ADVOGADO do(a) REU: ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES - SP406529
DESPACHO
1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a pagar ou depositar o valor a que foi condenada, nos termos do artigo 523, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
2. Não havendo pagamento ou depósito, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 dias.
3. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, com baixa-sobrestado.
4. Sem prejuízo, proceda a Secretaria à alteração de classe, devendo constar a classe Cumprimento de Sentença.
5. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5017204-04.2019.4.03.6105 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 ADVOGADO do(a) AUTOR: WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016 REU: PAULO GONCALVES MARTINS ADVOGADO do(a) REU: ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES - SP406529 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do retorno dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do trânsito em julgado. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO GONCALVES MARTINS
Advogado
ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB 406529/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017204-04.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: PAULO GONCALVES MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES - SP406529-A
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017204-04.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: PAULO GONCALVES MARTINS Advogado do(a) APELANTE: ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES - SP406529-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A, WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO GONCALVES MARTINS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil.
A sentença condenou o réu ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais (ID 335117508), o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à abusividade dos encargos e pela falta de planilha discriminativa da dívida, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do ncisos II e III, do CPC.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO GONCALVES MARTINS
Advogado
ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB 406529/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de setembro de 2025 Processo n° 5017204-04.2019.4.03.6105 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 28-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PAULO GONCALVES MARTINS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
PAULO GONCALVES MARTINS
Advogado
ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB 406529/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5017204-04.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488, WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016 REU: PAULO GONCALVES MARTINS Advogado do(a) REU: ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES - SP406529 S E N T E N Ç A A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação monitória em face de PAULO GONÇALVES MARTINS, qualificado na inicial, para a cobrança de débitos oriundos do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO - CDC), nºs 0000000211885124, 0000000214887367, 1160001000217834, 251160400000027523, 251160400000029909, 251160400000031474 e 251160400000031717, no montante total de R$32.311,84 (posicionado em 11/2019).
Citado, o réu apresentou embargos monitórios, requerendo a concessão da justiça gratuita e a suspensão de eventual mandado de pagamento, em razão da oposição de embargos. No mérito, alegou que o valor cobrado seria superior ao valor real da dívida. Argumentou que, a partir de maio de 2019, começou a enfrentar problemas financeiros que foram agravados pela pandemia (ID 290291831). Recebidos os embargos, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (ID 293873742).
Deferida a gratuidade da justiça ao réu (ID 313667659). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Estando as partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O feito trata da cobrança de débitos oriundos de alegado inadimplemento decorrente de Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão de Produtos e Serviços – Pessoa Física e Contrato de cartão de crédito (ID 25314416 e ID 25314417). Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O do CPC dispõe que incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. No caso dos autos, verifica-se que, nos embargos monitórios apresentados, o réu limitou-se a suscitar a ausência de discriminação dos contratos, cujo débito cobrado seria superior ao valor devido, e a crise financeira por ele enfrentada, agravada pela pandemia de 2020.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
PAULO GONCALVES MARTINS
Advogado
ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB 406529/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5017204-04.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488, WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016 REU: PAULO GONCALVES MARTINS Advogado do(a) REU: ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES - SP406529 D E S P A C H O ID 290291831: A parte ré apresenta embargos monitórios pelos quais requer a concessão da justiça gratuita e a suspensão do feito, pelo que, suspendo os atos executórios, nos termos do art. 702, § 4º, do CPC.
No mérito, informa que, pouco antes da Pandemia do COVID, seu negócio já não vinha bem e que a pandemia ocasionou o seu fechamento; não lhe foi oferecida possibilidade de resolução da questão de forma amigável, bem como que, entre os documentos que acompanham a inicial, não foram apresentadas planilhas discriminativas do débito. Tendo em vista a declaração da parte embargante de que se encontra desempregada, concedo a justiça gratuita, haja vista ausência de registros no CNIS.
Por comportar julgamento antecipado da lide, após a juntada de documentos e a análise do pedido de justiça gratuita, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5017204-04.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488, WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016 REU: PAULO GONCALVES MARTINS Advogado do(a) REU: ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES - SP406529 D E S P A C H O ID 290291831: A parte ré apresenta embargos monitórios pelos quais requer a concessão da justiça gratuita e a suspensão do feito, pelo que, suspendo os atos executórios, nos termos do art. 702, § 4º, do CPC.
No mérito, informa que, pouco antes da Pandemia do COVID, seu negócio já não vinha bem e que a pandemia ocasionou o seu fechamento; não lhe foi oferecida possibilidade de resolução da questão de forma amigável, bem como que, entre os documentos que acompanham a inicial, não foram apresentadas planilhas discriminativas do débito. Tendo em vista a declaração da parte embargante de que se encontra desempregada, concedo a justiça gratuita, haja vista ausência de registros no CNIS.
Por comportar julgamento antecipado da lide, após a juntada de documentos e a análise do pedido de justiça gratuita, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MONITÓRIA (40) Nº 5017204-04.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PAULO GONCALVES MARTINS D E S P A C H O ID 57615968: Atente a subscritora que, pelo despacho ID 47854253, o Departamento Jurídico da CEF deverá imprimir as cartas. Os representantes legais terceirizados da CEF não têm acesso a documentos expedidos por não comporem o polo ativo da demanda.
Assim, tendo em vista que venceram os link’s dos AR's, que possibilitariam acesso ao inteiro teor dos autos à parte ré/executada (180 dias), diga a CEF sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias.
Intime-se.
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MONITÓRIA (40) Nº 5017204-04.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PAULO GONCALVES MARTINS D E S P A C H O ID. 43485186: considerando a expedição, em 10/12/2020, da carta de citação com aviso de recebimento ID. 43164916, contendo o link de acesso à cópia integral dos autos com validade de 180 a contar de sua expedição e o requerimento da autora para disponibilização da referida carta determino a intimação da CEF, para que o seu Departamento Jurídico promova impressão e encaminhamento, via Correios.
Posteriormente, o Aviso de Recebimento deve ser encaminhado a este Juízo de forma digitalizada para juntada aos autos. Para tanto, concedo prazo de 15 dias.
Intime-se.
artigo 489, §1º, i
Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de perícia contábil, que poderia esclarecer a correta aplicação dos encargos. No mérito, afirma ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão desprovido de clareza e transparência, nos termos do artigo 6º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Defende a existência de abusividade na cobrança dos encargos, aduzindo que a apelada não apresentou cálculo detalhado da dívida e que os contratos e extratos genéricos juntados não suprem os requisitos de liquidez e certeza.
Alega, ainda, a cobrança de juros superiores a 12% ao ano sem pactuação expressa, bem como a ausência de tentativa de composição ou renegociação por parte da CEF, em afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Diante disso, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, com reabertura da instrução processual com a perícia contábil e condenação da CEF ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou suas contrarrazões recursais (ID 335117511).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017204-04.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: PAULO GONCALVES MARTINS Advogado do(a) APELANTE: ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES - SP406529-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A, WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (iii) examinar a suficiência da prova documental apresentada pela instituição financeira para instruir a ação monitória; (iv) analisar a alegação de aplicação do CDC e de revisão contratual por onerosidade excessiva decorrente de alteração superveniente da situação financeira do devedor.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de reconhecimento da abusividade na cobrança de juros superiores a 12% ao ano sem pactuação expressa, uma vez que o apelante não apresentou qualquer argumentação a respeito desse ponto nos embargos à ação monitória. Naquela oportunidade, limitou-se a alegar a ausência de documentos que comprovassem a dívida, bem como a impossibilidade de adimplir o débito em razão da mudança de sua situação financeira após a pandemia da Covid-19 (ID 335117495).
Dessa forma, mostra-se incabível a apreciação da matéria apenas em sede recursal. Da ausência de fundamentação Insurge-se o apelante em relação a ausência de fundamentação da sentença no que diz respeito às abusividades dos encargos e falta de planilha discriminativa da dívida, o que afronta os princípios do contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 489, §1º, inciso II e III do CPC. O art. 489, §1° do CPC, elenca rol exemplificativo de hipóteses caracterizadoras de ausência de fundamentação, in verbis: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...) No caso em análise, verifica-se que a sentença recorrida permaneceu adstrita aos limites dos pedidos formulados nos embargos monitórios, tendo não apenas enfrentado as irresignações apresentadas, como também indicado precedentes jurisprudenciais que embasaram o julgamento (ID 335117507). Contudo, quanto ao pedido de reconhecimento da abusividade dos encargos, constata-se que não houve qualquer argumentação a respeito nos embargos monitórios, o que justifica a ausência de análise sobre tal ponto (ID 335117495).
Do cerceamento de defesa por ausência de prova pericial Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do CPC.
Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia, conforme artigos 370 e 464 do CPC. Malgrado defenda o apelante a imprescindibilidade da produção de prova pericial, considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se que os documentos juntados são suficientes para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando a alegada nulidade por falta de prova pericial. Superadas tais questões, passo à análise do mérito da demanda.
Da exigibilidade, certeza e liquidez da cobrança No caso em exame, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou, em 28/11/2019, ação monitória em face de PAULO GONÇALVES MARTINS, visando à cobrança da quantia de R$ 32.311,84, decorrente da inadimplência dos contratos bancários nº 0000000211885124, nº 0000000214887367, nº 1160001000217834, nº 251160400000027523, nº 251160400000029909, nº 251160400000031474 e nº 251160400000031717 (ID 335117456).
Da análise da documentação juntada aos autos, observa-se que a CEF apresentou: Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA; Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul – Pessoa Física; Contrato de Crédito Direto Caixa – Pessoa Física; Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços; Ficha Cadastral de Pessoa Física; documento de identificação do devedor; além dos Dados Gerais dos contratos nº 25.1160.400.0000275/23, nº 25.1160.400.0000299/09, nº 25.1160.400.0000314/74 e nº 25.1160.400.0000317/17 (ID 335117458; ID 335117459; ID 335117460; ID 335117462; ID 335117437; ID 335117441; ID 335117444; ID 335117445; ID 335117446; ID 335117447).
Ademais, a apelada, a fim de demonstrar a evolução das dívidas, anexou: Solicitação de análise e emissão de cartão de crédito; extratos bancários; extrato referente ao período de 02/2018 a 09/2019; fatura do cartão Elo com vencimento em 08/2019; relatório do Sistema de Dados do Cartão Elo; fatura do cartão MasterCard com vencimento em 09/2019; e relatório do Sistema de Dados do Cartão MasterCard (ID 335117461; ID 335117436; ID 335117438; ID 335117439; ID 335117442; ID 335117440; ID 335117443).
Também foram acostados demonstrativos de débitos e relatório de evolução de cartão de crédito: a) Relatório de Evolução de Cartão de Crédito Elo - pós enquadramento (03/09/2019) no valor de R$ 3.925,00 (ID 335117448); b) Relatório de Evolução de Cartão de Crédito MasterCard - pós enquadramento (23/09/2019) no valor de R$ 4.696,67 (ID 335117449); c) Demonstrativo de Débito nº 1160.001.***.***-83-4 (CHEQUE ESPECIAL CAIXA) no valor de R$ 7.002,36 (ID 335117450); d) Demonstrativo de Débito nº 25.1160.400.0000275-23(CRÉDITO DIRETO CAIXA) no valor de R$ 3.044,97 (ID 335117451); e) Demonstrativo de Débito nº 25.1160.400.0000299-09 (CRÉDITO DIRETO CAIXA) no valor de R$ 3.704,09(ID 335117452); f) Demonstrativo de Débito nº 25.1160.400.0000314-74(CRÉDITO DIRETO CAIXA) no valor de R$ 9.544,55(ID 335117453); g) Demonstrativo de Débito nº 25.1160.400.0000317-17(CRÉDITO DIRETO CAIXA) no valor de R$ 394,20(ID 335117454).
Cumpre mencionar, por oportuno, que o contrato de abertura de conta não constitui título executivo extrajudicial, uma vez que o débito só será definido pelo valor efetivamente utilizado pelo mutuário, possuindo apenas um limite de crédito. Cabível, na hipótese, portanto, uma interpretação analógica dos enunciados das Súmulas 233 e 247, ambas do
C. STJ: Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extratos da conta-corrente, não é título executivo. Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. Nessa linha de orientação, não é cabível ação de execução para a cobrança de dívida fundada em contrato de crédito convencional, por não se constituir em título executivo extrajudicial, tendo em vista a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, a que se refere o art. 783 do CPC.
Na espécie, a ação monitória foi proposta acompanhada dos documentos necessários a compreensão da dívida vindicada. Por meio do conjunto probatório dos autos restou evidenciada a liberação do crédito, a utilização pelo devedor e a evolução da dívida, permitindo a confirmação do saldo devedor apontado. Vale mencionar que não é requisito essencial a juntada do contrato assinado, tendo em vista a possibilidade de comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes por outros meios, nos termos do art. 221, parágrafo único, do Código Civil: Parágrafo único.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal. Verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de evidenciarem a existência de uma relação jurídica entre as partes, discriminam de forma suficiente a origem e a evolução do débito. A corroborar, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013).
2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes...
3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp n. 1.208.811/MT, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. 04/09/2018, DJe 14/09/2018) grifei Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Turma tem adotado tal entendimento: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O contrato não constitui documento essencial à cobrança de dívida de empréstimo bancário, desde que a instituição financeira comprove, por outros meios, a sua existência e a utilização do crédito disponibilizado.
2. É de conhecimento que o empréstimo consignado pressupõe contratação prévia, com o depósito em conta do valor emprestado e pagamento das parcelas mediante desconto na folha de pagamento ou na aposentadoria. No entanto, devem ser conhecidas as condições impostas pela instituição financeira para a utilização do crédito disponibilizado, a forma e o prazo para o pagamento, bem como os juros e os encargos na hipótese de inadimplemento.
3. Os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para demonstrar a origem da dívida e a sua existência (legitimidade da cobrança do débito, o início da inadimplência e os encargos contratuais eventualmente assumidos pela ré). Precedentes desta Corte.
4. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pelo não deferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS para comprovação da contratação do empréstimo. Até porque os documentos apresentados pelo banco, então detentor do suposto contrato de empréstimo, não são indicativos da existência da dívida, da regularidade da mesma ou das condições alegadamente avençadas. Oficiar o INSS, mera fonte pagadora da aposentadoria, não tem o condão de sanar a deficiência do conjunto probatório da CAIXA com relação aos elementos essenciais e cláusulas do contrato.
5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007198-93.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 20/02/2024) (GRIFEI) -- DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal, com fundamento em contratos de prestação de serviços bancários e fornecimento de crédito, diante do inadimplemento das prestações mensais. A parte apelante sustentou ausência de assinatura no contrato, abusividade nos encargos cobrados e indevida capitalização de juros, requerendo a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura do devedor no contrato inviabiliza a ação de cobrança; (ii) verificar se há abusividade nas cláusulas contratuais, em especial quanto às taxas de juros pactuadas; (iii) determinar a legalidade da capitalização mensal de juros; e (iv) examinar se houve excesso na cobrança dos valores pela instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura no contrato não impede o reconhecimento da dívida, desde que o credor comprove a existência da relação contratual por meio de outros documentos idôneos e suficientes, conforme precedentes do STJ. Os documentos acostados aos autos demonstram a existência da relação jurídica, o valor da dívida, a data da contratação e os encargos incidentes, sendo aptos a comprovar o direito do autor ao pagamento vindicado.
Não cabe ao juiz, de ofício, declarar abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários, conforme Súmula 381 do STJ, sendo ônus da parte interessada apresentar elementos concretos nesse sentido, o que não foi feito. A estipulação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não é, por si só, considerada abusiva, conforme Súmula 382 do STJ, e os percentuais aplicados nos contratos estão dentro dos parâmetros praticados no mercado.
A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos, conforme Súmula 539 do STJ. Não havendo impugnação específica aos valores cobrados, tampouco apresentação de demonstrativo do valor que a parte entende devido, afasta-se a alegação de excesso de cobrança.
Os honorários sucumbenciais devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, e observada a regra do art. 98, §3º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura do devedor não inviabiliza a ação de cobrança quando há documentos suficientes que comprovem a relação contratual. A alegação genérica de abusividade contratual não dispensa o ônus da prova por parte do devedor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
A cobrança de encargos contratuais é válida quando demonstrada sua origem contratual e ausência de impugnação específica pela parte devedora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, 341, 85, § 11; CF/1988; MP nº 2.170-36/2001; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.208.811/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 289.660, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.06.2013; STJ, Súmulas 381, 382 e 539; TRF3, ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109; TRF3, ApCiv 5000793-36.2017.4.03.6110. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026552-95.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/05/2025, DJEN DATA: 02/06/2025)(grifei) Na espécie, a ação monitória foi proposta acompanhada dos documentos necessários a compreensão da dívida vindicada. Por meio do conjunto probatório dos autos restou evidenciada a liberação do crédito, a utilização pelo devedor e a evolução da dívida, permitindo a confirmação do saldo devedor apontado, de modo que a ação monitória está instruída.
Do Código de Defesa do Consumidor - Onerosidade excessiva Anoto ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381).
Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, § 1º, do CDC).
Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste.
Cumpre ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Cabe ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, V, do CDC. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal.
Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes.
Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium.
Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Da revisão dos contratos A controvérsia trata sobre a possibilidade de revisão de contrato de empréstimos bancários e cartão de crédito, em razão de alteração da situação financeira do apelante.
O contrato em questão foi firmado em livre manifestação da vontade, havendo concordância com as cláusulas pactuadas, gerando, assim, obrigação entre as partes. Não se verifica alegação de cláusulas abusivas ou, ainda, nulidades ou vícios de vontade. In casu, o motivo trazido pelo apelante como fundamento para a pretendida revisão do contrato foi a impossibilidade financeira superveniente de arcar com o pagamento do débito- que teria sido causada por significativa diminuição de sua renda, posterior à formalização da avença, decorrente da Pandemia da Covid
19. No entanto, uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, ainda que por circunstâncias supervenientes graves como o desemprego ou diminuição da renda, descumprir o quanto acordado e propor unilateralmente a modificação das cláusulas contratuais. O apelante tinha, desde a assinatura do contrato, a ciência de seus termos e das condições ali estabelecidas, de modo que dificuldade financeira decorrente de diminuição da renda não constitui fato extraordinário superveniente, impossível à parte antever - o que afasta de plano o argumento de onerosidade excessiva da avença.
Certo é que, tendo o apelante prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. E, de acordo com a jurisprudência uníssona do
C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, a diminuição de renda ou o desemprego não constituem fatos imprevisíveis e, por conseguinte, não sustentam a revisão, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PANDEMIA. FORÇA MAIOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REDUÇÃO DE TAXAS DE JUROS. ALTERAÇÃO DE FORMA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
RISCO SISTÊMICO DE SOLUÇÕES INDIVIDUALIZADAS A PROBLEMAS DE GENERALIZADO EFEITO SOCIAL E ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA.
1. Não procede reconhecer desequilíbrio contratual, imprevisão ou força maior para dispensar tomador de empréstimo do cumprimento dos termos do contrato, reduzindo taxas de juros e alterando forma de pagamento de prestações contratada com imposição de oneração apenas à parte contrária, em detrimento do regime jurídico consolidado no princípio da liberdade de contratar e negociar. Tal situação não é capaz de recompor nem garantir equilíbrio contratual, mas, ao contrário, produz incerteza jurídica e oneração excessiva e exclusiva a uma das partes da relação contratual.
2. A pandemia impactou indistintamente diversos agentes e setores econômicos, não podendo, assim, servir de justificativa para apenas dispensar devedores fiduciantes dos vínculos contratuais, sem considerar riscos sistêmicos de tais soluções, sobretudo no sensível e complexo mercado de crédito e financiamento.
3. Diante da excepcionalidade da situação gerada, a legislação adotou medidas pertinentes à disciplina de relações jurídicas, de forma a garantir tratamento equilibrado e isonômico, no que pertinentes ao contexto. Ao contrário de situações específicas, que não recebem tratamento legal próprio, exigindo, assim, exame caso a caso da configuração da hipótese legal de força maior e do seu impacto em relações contratuais, a pandemia global em referência ensejou adoção de políticas públicas excepcionais no enfrentamento da disseminada crise sanitária e econômica, levadas a efeito para garantir segurança jurídica e isonomia para superação de dificuldades vividas por toda a sociedade.
4. Não se vislumbra na espécie excepcionalidade concreta para respaldar intervenção judicial com imposição à contraparte da solução preconizada, pois, além da genérica alegação de desequilíbrio contratual, não provou a autora que a ré deixou de cumprir com as obrigações que lhe cabiam antes, durante ou depois da pandemia, de maneira a justificar que lhe seja imposto o ônus de suportar o prejuízo da revisão proposta na presente ação. (....)
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007943-59.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Correta aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido a respeito da inexistência de situação anômala que tenha onerado excessivamente o mútuo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento, o que é vedado em sede de recurso especial.
2. A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso.
3. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016) “PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato.
2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão.
3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira.
4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual.
5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado.
7. Apelação desprovida.” (ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma – TRF3, j. 29/09/2023, DJEN 03/10/2023) De tal modo, não há fundamento legal para que a instituição financeira deixe de ser restituída dos valores emprestados antecipadamente, nos termos das cláusulas avençadas. Dessa forma, não há fundamentos que justifiquem a reforma da sentença.
No que tange à verba honorária, em razão do não provimento do recurso interposto, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO, em relação aos pedidos de reconhecimento da abusividade na cobrança de juros superiores a 12% ao ano e, NA PARTE CONHECIDA, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por devedor contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, constituindo título executivo judicial para cobrança de débitos decorrentes de contratos bancários inadimplidos.
2. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa pela falta de perícia contábil e abusividade de encargos contratuais, além de invocar aplicação do CDC e onerosidade excessiva em razão da pandemia da Covid-19.
II. Questão em discussão
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (iii) examinar a suficiência da prova documental apresentada pela instituição financeira para instruir a ação monitória; (iv) analisar a alegação de aplicação do CDC e de revisão contratual por onerosidade excessiva decorrente de alteração superveniente da situação financeira do devedor.
III. Razões de decidir
4. A alegação de abusividade de juros acima de 12% ao ano não pode ser apreciada, pois não foi arguida em embargos monitórios, configurando inovação recursal.
5. Não há nulidade da sentença: a decisão de 1º grau apresentou fundamentação suficiente nos limites da controvérsia.
6. Inexiste cerceamento de defesa, pois os documentos juntados são aptos à comprovação do débito, sendo prescindível a perícia técnica em contratos bancários.
7. A CEF apresentou conjunto documental que evidencia a contratação, utilização dos créditos e evolução das dívidas, bastando para a ação monitória (Súmulas 233 e 247 do STJ).
8. O CDC aplica-se aos contratos bancários (STJ, Súmula 297), mas não autoriza revisão genérica ou de ofício (STJ, Súmula 381). Cabe ao devedor comprovar a abusividade, o que não ocorreu.
9. A diminuição de renda em razão da pandemia não configura fato imprevisível a justificar revisão contratual, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TRF3.
10. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura em contratos bancários não impede a ação monitória, desde que a relação contratual esteja comprovada por outros documentos idôneos.
2. A alegação de abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários exige impugnação específica, não sendo possível o reconhecimento de ofício.
3. A diminuição de renda ou desemprego não configuram, por si só, fato imprevisível apto a ensejar revisão contratual.
4. A prova documental é suficiente para instruir ação monitória fundada em contratos bancários, sendo dispensável a perícia contábil quando não há controvérsia técnica relevante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 373, I e II, 489, § 1º, 702, § 8º, 85, § 11; CC, art. 221, p.u.; CDC, arts. 6º, V, 51, IV e § 1º, e
54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.208.811/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.06.2013; STJ, Súmulas 233, 247, 297, 381 e 382; TRF3, ApCiv 5007943-59.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 06.07.2023; TRF3, ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109/SP, Rel. Des.
Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu de parte do recurso e, na parte conhecida, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO GONCALVES MARTINS
Advogado
ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB 406529/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de setembro de 2025 Processo n° 5017204-04.2019.4.03.6105 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 28-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PAULO GONCALVES MARTINS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 341
Não obstante isso, como já mencionado, a autora instruiu a inicial com cópia dos contratos, sendo que nos extratos ID 25314419, ID 25314420, ID 25314421, ID 25314422, ID 25314424, ID 25314425, ID 25314426, ID 25314427, ID 25314428 e ID 25314429, constam o histórico de utilização do crédito e, nos documentos ID 25314430 e ID 25314431, ID 25314432, ID 25314433, ID 25314434, ID 25314435 e ID 25314436, os demonstrativos de evolução da dívida.
Conclui-se, assim, que a autora provou suficientemente suas alegações quanto à existência e extensão dos valores devidos pelo réu, especialmente com o contrato havido e o demonstrativo dos débitos, não tendo ele, por outro lado, arguido a existência de qualquer abusividade ou ilegalidade na contratação. Quanto à suposta crise financeira enfrentada pelo réu, sem dúvida, o impacto causado pela pandemia pode ter ocasionado dificuldades econômicas e motivos para o atraso no pagamento de seus débitos.
No entanto, os efeitos causados pela situação emergencial não foram exclusivamente sofridos pelo réu/embargante. Consequentemente, acolher a alegação do réu, consubstanciada na teoria da imprevisão, para justificar sua situação de inadimplência seria atribuir exclusivamente à autora o ônus financeiro da pandemia, que atingiu a todos de forma indistinta. Além disso, há de se ressaltar que, no período de pandemia, foram aprovadas normas que disciplinaram as medidas pertinentes para a regulação das relações jurídicas do período, não cabendo ao magistrado regular de forma distinta, em violação ao princípio da isonomia.
Além disso, não foi comprovada a existência de circunstância excepcional em relação ao réu que justifique intervenção judicial sob alegação genérica de desequilíbrio contratual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO. PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. (...) - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade.
Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - Em que pese a atuação diária dos poderes públicos no enfrentamento da questão, mediante complexas análises do problema e de medidas de enfrentamento da crise instaurada, especialmente sob os pontos de vista da saúde e da economia, ainda não consta normatização permitindo a moratória de dívidas ou o sobrestamento de atos constritivos no âmbito dos processos judiciais.
Em regra, cabe à discricionariedade política do legislador ordinário providências normativas que firmem parâmetros para equilibrar os direitos e deveres em obrigações livremente pactuadas, ao passo que ao Poder Judiciário cumpre o controle de constitucionalidade e de legalidade desses atos normativos, bem como a aferição do cumprimento concreto desses comandos em face de situações específicas judicializadas, sempre que houver manifesta ou inequívoca violação dos limites da discricionariedade política ou dos parâmetros normativos. - Em vista das obrigações livremente pactuadas entre credor e devedor, e notadamente porque a pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) assolada a ampla maioria de segmentos econômicos (nos quais credor e devedor se inserem), não há desequilíbrio em desfavor do devedor que possa ser imputado ao credor para justificar a inadimplência das dívidas pecuniárias em tela. (...) - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002227-81.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022) Cumpre destacar que, embora o réu alegue que não teve oportunidade de resolver a pendência amigavelmente, estando ciente da sua situação de inadimplência, também não comprovou que tenha procurado a CEF para tentar discutir a dívida na via administrativa.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora, ficando constituído o título executivo judicial decorrente do direito pleiteado na inicial, convertendo-se a presente ação em execução de título judicial, conforme § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, em reembolso, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente corrigido pela tabela de atualizações divulgada pelo CJF.
A cobrança está condicionada à alteração da situação econômica do réu, visto que é beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que de direito, consoante art. 513 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
MONITÓRIA (40) Nº 5017204-04.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488, WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016 REU: PAULO GONCALVES MARTINS Advogado do(a) REU: ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES - SP406529 S E N T E N Ç A A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação monitória em face de PAULO GONÇALVES MARTINS, qualificado na inicial, para a cobrança de débitos oriundos do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO - CDC), nºs 0000000211885124, 0000000214887367, 1160001000217834, 251160400000027523, 251160400000029909, 251160400000031474 e 251160400000031717, no montante total de R$32.311,84 (posicionado em 11/2019).
Citado, o réu apresentou embargos monitórios, requerendo a concessão da justiça gratuita e a suspensão de eventual mandado de pagamento, em razão da oposição de embargos. No mérito, alegou que o valor cobrado seria superior ao valor real da dívida. Argumentou que, a partir de maio de 2019, começou a enfrentar problemas financeiros que foram agravados pela pandemia (ID 290291831). Recebidos os embargos, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (ID 293873742).
Deferida a gratuidade da justiça ao réu (ID 313667659). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Estando as partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O feito trata da cobrança de débitos oriundos de alegado inadimplemento decorrente de Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão de Produtos e Serviços – Pessoa Física e Contrato de cartão de crédito (ID 25314416 e ID 25314417). Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O art. 341 do CPC dispõe que incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. No caso dos autos, verifica-se que, nos embargos monitórios apresentados, o réu limitou-se a suscitar a ausência de discriminação dos contratos, cujo débito cobrado seria superior ao valor devido, e a crise financeira por ele enfrentada, agravada pela pandemia de 2020.
Não obstante isso, como já mencionado, a autora instruiu a inicial com cópia dos contratos, sendo que nos extratos ID 25314419, ID 25314420, ID 25314421, ID 25314422, ID 25314424, ID 25314425, ID 25314426, ID 25314427, ID 25314428 e ID 25314429, constam o histórico de utilização do crédito e, nos documentos ID 25314430 e ID 25314431, ID 25314432, ID 25314433, ID 25314434, ID 25314435 e ID 25314436, os demonstrativos de evolução da dívida.
Conclui-se, assim, que a autora provou suficientemente suas alegações quanto à existência e extensão dos valores devidos pelo réu, especialmente com o contrato havido e o demonstrativo dos débitos, não tendo ele, por outro lado, arguido a existência de qualquer abusividade ou ilegalidade na contratação. Quanto à suposta crise financeira enfrentada pelo réu, sem dúvida, o impacto causado pela pandemia pode ter ocasionado dificuldades econômicas e motivos para o atraso no pagamento de seus débitos.
No entanto, os efeitos causados pela situação emergencial não foram exclusivamente sofridos pelo réu/embargante. Consequentemente, acolher a alegação do réu, consubstanciada na teoria da imprevisão, para justificar sua situação de inadimplência seria atribuir exclusivamente à autora o ônus financeiro da pandemia, que atingiu a todos de forma indistinta. Além disso, há de se ressaltar que, no período de pandemia, foram aprovadas normas que disciplinaram as medidas pertinentes para a regulação das relações jurídicas do período, não cabendo ao magistrado regular de forma distinta, em violação ao princípio da isonomia.
Além disso, não foi comprovada a existência de circunstância excepcional em relação ao réu que justifique intervenção judicial sob alegação genérica de desequilíbrio contratual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO. PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. (...) - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade.
Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - Em que pese a atuação diária dos poderes públicos no enfrentamento da questão, mediante complexas análises do problema e de medidas de enfrentamento da crise instaurada, especialmente sob os pontos de vista da saúde e da economia, ainda não consta normatização permitindo a moratória de dívidas ou o sobrestamento de atos constritivos no âmbito dos processos judiciais.
Em regra, cabe à discricionariedade política do legislador ordinário providências normativas que firmem parâmetros para equilibrar os direitos e deveres em obrigações livremente pactuadas, ao passo que ao Poder Judiciário cumpre o controle de constitucionalidade e de legalidade desses atos normativos, bem como a aferição do cumprimento concreto desses comandos em face de situações específicas judicializadas, sempre que houver manifesta ou inequívoca violação dos limites da discricionariedade política ou dos parâmetros normativos. - Em vista das obrigações livremente pactuadas entre credor e devedor, e notadamente porque a pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) assolada a ampla maioria de segmentos econômicos (nos quais credor e devedor se inserem), não há desequilíbrio em desfavor do devedor que possa ser imputado ao credor para justificar a inadimplência das dívidas pecuniárias em tela. (...) - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002227-81.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022) Cumpre destacar que, embora o réu alegue que não teve oportunidade de resolver a pendência amigavelmente, estando ciente da sua situação de inadimplência, também não comprovou que tenha procurado a CEF para tentar discutir a dívida na via administrativa.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora, ficando constituído o título executivo judicial decorrente do direito pleiteado na inicial, convertendo-se a presente ação em execução de título judicial, conforme § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, em reembolso, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente corrigido pela tabela de atualizações divulgada pelo CJF.
A cobrança está condicionada à alteração da situação econômica do réu, visto que é beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que de direito, consoante art. 513 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.