Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ELCELINO CORREIA BARROS
- Advogado
- GRACIELE PEREIRA MOTA (OAB 499306/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017204-09.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ELCELINO CORREIA BARROS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GRACIELE PEREIRA MOTA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES - DEMIG/SNJ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
ELCELINO CORREIA BARROS impetrou mandado de segurança em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES - DEMIG/SNJ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, UNIÃO FEDERAL cujo objeto é concessão de naturalização. Narrou o impetrante que teve o seu pedido de naturalização indeferido sem justificativa. Sustentou a inobservância da Lei nº 13.445/2017. Requereu a procedência do pedido da ação “para cancelar o indeferimento e conceder a naturalização ou reavaliar o processo”.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da segurança. O processo foi encaminhado à conclusão.
É o relatório. Fundamento. A questão controvertida consiste em saber se o impetrante possui direito à concessão de naturalização. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 452452891), bem como documentação juntada pelo próprio impetrado (ID 371629913), verificou-se a existência de condenação penal e a ausência de Comprovante de Reabilitação, o que inviabilizou a concessão da naturalização no processo administrativo; e fundamentou o indeferimento, com fulcro no item 7, Anexo I da Portaria nº 623/2020 do Portal de Imigração.
É imprescindível destacar que o Departamento de Migrações é vinculado à Secretaria Nacional de Justiça, dotado de autonomia administrativa e funcional, ao qual compete a análise do mérito dos pedidos de naturalização com base nos critérios técnicos e legais aplicáveis. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise dos elementos técnicos que fundamentaram a decisão administrativa, sob pena de indevida invasão na esfera de competência da autoridade impetrada e violação à autonomia institucional.
