PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5017204-43.2024.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A APELADO: AIMEE VIDA PINHEIRO DE CASTRO
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Aimée Vida Pinheiro de Castro em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo-IFSP, visando à declaração de que o certificado do curso "Formação Pedagógica-Supervisão Escolar de 1º e 2º Graus" – concluído em 28/12/1989, com 518 horas de carga horária – equivale ao requisito de "certificado de pós-graduação lato sensu" previsto no art. 18, §2º, II, da Lei nº 12.772/2012, para fins de percepção da Retribuição por Titulação mediante o Reconhecimento de Saberes e Competências (RT/RSC-II).
A autora, professora aposentada do IFSP desde 10/01/1995, sustenta que o certificado por ela apresentado foi reconhecido pela própria instituição de ensino, por meio da Portaria nº 114/1990, para fins de concessão da Gratificação de Especialização, e que a exigência formal de enquadramento do curso como de pós-graduação lato sensu somente surgiu posteriormente à sua aposentadoria, não podendo ser aplicada de forma retroativa e anacrônica em seu prejuízo.
O pedido foi julgado procedente, declarando que o certificado/diploma apresentado pela autora constitui curso de pós-graduação lato sensu, para os fins estabelecidos no art. 18, §2º, inciso II, da Lei nº 12.772/2012, com a sistemática de RSC. Condenou o IFSP ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00, por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Inconformado, o IFSP interpôs apelação, sustentando que o certificado apresentado pela autora não atende aos requisitos previstos na Resolução CNE/CES nº 1/2007 para caracterização de curso de pós-graduação lato sensu, para fins de percepção do RSC-II, ante a ausência de informações relativas à monografia, à qualificação do corpo docente e ao trabalho de conclusão de curso.
Subsidiariamente, insurgiu-se contra a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00, requerendo a aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC sobre o valor da causa atribuído pela própria autora, correspondente a R$ 1.000,00. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.129.995/AL, concluiu pela extensão do RSC/RT aos servidores do magistério federal aposentados antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, com a fixação da seguinte tese: "O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional." (Tema 1.292) A apelada, aposentada em 10/01/1995 (ID 329546194), faz jus à paridade remuneratória assegurada pelo art. 40, §4º, da Constituição Federal em sua redação original, que garante aos inativos "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria".
Assim, o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para o cálculo da Retribuição por Titulação (RT) é extensível à autora -- aposentada em 1995 com paridade remuneratória --, nos termos do mencionado tema do STJ. Esse ponto é incontroverso. A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar se o certificado apresentado pela apelada pode ser considerado como "pós-graduação lato sensu", requisito exigido pelo art. 18, §2º, II, da Lei nº 12.772/2012.
O curso realizado pela apelada foi concluído em 28/12/1989, com expedição do diploma em 07/03/1991, conforme certificado juntado aos autos (ID 329546192). A Resolução CNE/CES nº 1/2007, invocada pela apelante como parâmetro de aferição da validade do certificado, foi editada dezoito anos após a conclusão do curso. Exigir que um documento de 1989/1991 observe requisitos formais instituídos em 2007 configura inadmissível retroatividade normativa prejudicial, incompatível com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
À época em que a apelada realizou o curso e obteve o reconhecimento de sua especialização, o regime jurídico aplicável era o Decreto nº 94.664/87, que previa, em seu art. 31, §4º, alínea "b", o acréscimo de 10% ao vencimento dos integrantes da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus detentores de "certificado de curso de Especialização". A então Escola Técnica Federal de São Paulo – antecessora do ora apelante IFSP – reconheceu expressamente a qualificação da apelada, conforme a Portaria nº 114, de 20/04/1990 (ID 329546193), após parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) e ratificação pelo Conselho Superior, concedendo-lhe o benefício de 10% da Gratificação de Especialização.
Por sua vez, a própria Portaria nº 30, de 10/01/1995, que formalizou a aposentadoria da apelada, registrou a condição de docente "com Especialização" (ID 329546194). O conjunto probatório evidencia que o curso realizado pela apelada possuía, em sua estrutura e conteúdo, natureza equivalente ao de um curso de pós-graduação lato sensu, ainda que a terminologia específica não fosse utilizada à época de sua conclusão.
Assim, o certificado do curso "Formação Pedagógica - Supervisão Escolar de 1º e 2º Graus", concluído pela apelada em 28/12/1989, na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras “Prof. Carlos Pasquale”, com carga horária de 518 horas e reconhecido pela própria instituição apelante em 1990, deve ser considerado equivalente ao "certificado de pós-graduação lato sensu" exigido pelo art. 18, §2º, II, da Lei nº 12.772/2012, para fins de percepção da RT/RSC-II.
Quanto à verba honorária, cuida-se de ação declaratória que não ostenta proveito econômico imediatamente mensurável: o objeto do processo é a declaração de equivalência de certificado de curso a determinado requisito normativo, sem condenação ao pagamento de quantia ou obrigação de fazer de valor determinável nos autos. O valor da causa de R$ 1.000,00 foi atribuído pela autora exclusivamente para fins fiscais.
Nesse contexto, a fixação dos honorários por equidade, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, é a medida adequada, em consonância com o Tema Repetitivo 1076 do STJ, que autoriza a fixação equitativa de honorários quando o proveito econômico é inestimável. Mantida a sentença, majoro os honorários advocatícios para R$ 3.500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO FEDERAL BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC-II). PROFESSORA APOSENTADA COM PARIDADE. CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO OBTIDO EM 1989. EQUIVALÊNCIA A PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) contra sentença que julgou procedente ação declaratória proposta por professora aposentada, para reconhecer que o certificado do curso “Formação Pedagógica – Supervisão Escolar de 1º e 2º Graus”, concluído em 1989 com carga horária de 518 horas, equivale ao requisito de certificado de pós-graduação lato sensu previsto no art. 18, §2º, II, da Lei nº 12.772/2012, para fins de percepção da Retribuição por Titulação mediante Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-II).
A sentença também condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. O IFSP sustenta que o certificado não atende aos requisitos da Resolução CNE/CES nº 1/2007 para caracterização de curso de pós-graduação lato sensu e requer, subsidiariamente, a fixação dos honorários conforme o percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se o certificado de curso de especialização concluído em 1989 pode ser reconhecido como equivalente a certificado de pós-graduação lato sensu para fins de percepção da RT/RSC-II prevista na Lei nº 12.772/2012; (ii) se é adequada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em ação declaratória sem proveito econômico mensurável.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.129.995/AL (Tema 1.292), fixou a tese de que o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), como forma de cálculo da Retribuição por Titulação, estende-se aos servidores do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentados antes da Lei nº 12.772/2012 que possuam paridade remuneratória. A autora aposentou-se em 1995 com direito à paridade remuneratória assegurada pelo art. 40, §4º, da Constituição Federal em sua redação original, o que autoriza a extensão do benefício.
O certificado apresentado foi obtido em 1989 e reconhecido pela própria instituição de ensino em 1990 para fins de concessão de Gratificação de Especialização, nos termos do Decreto nº 94.664/87, art. 31, §4º, “b”, circunstância também registrada na portaria de aposentadoria da docente. A exigência de requisitos formais previstos na Resolução CNE/CES nº 1/2007 para cursos de pós-graduação lato sensu não pode ser aplicada retroativamente a curso concluído anteriormente à sua edição, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
O conjunto probatório demonstra que o curso possuía natureza equivalente à especialização lato sensu exigida pelo art. 18, §2º, II, da Lei nº 12.772/2012. Em ação declaratória sem proveito econômico mensurável, é adequada a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, conforme orientação do Tema Repetitivo 1076 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. Majorados os honorários advocatícios para R$ 3.500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) estende-se aos docentes do magistério federal aposentados antes da Lei nº 12.772/2012 que possuam paridade remuneratória. Certificado de curso de especialização concluído antes da regulamentação atual pode ser reconhecido como equivalente a pós-graduação lato sensu quando comprovada sua natureza.
É vedada a aplicação retroativa de exigências formais estabelecidas posteriormente para invalidação de certificação obtida sob regime jurídico anterior. Em ação declaratória sem proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §4º (redação original); Lei nº 12.772/2012, art. 18, §2º, II; CPC, art. 85, §§2º, 8º e 11; Decreto nº 94.664/1987, art. 31, §4º, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.129.995/AL, Tema 1.292; STJ, Tema Repetitivo 1076.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AIMEE VIDA PINHEIRO DE CASTRO
Advogado
JONATAS MORETH MARIANO (OAB 29446/DF)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de junho de 2026 Processo n° 5017204-43.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: AIMEE VIDA PINHEIRO DE CASTRO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AIMEE VIDA PINHEIRO DE CASTRO
Advogado
JONATAS MORETH MARIANO (OAB 29446/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017204-43.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: AIMEE VIDA PINHEIRO DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO D E S P A C H O DÊ-se vista à parte autora para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Int. SÃO PAULO, data da assinatura no sistema.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AIMEE VIDA PINHEIRO DE CASTRO
Advogado
JONATAS MORETH MARIANO (OAB 29446/DF)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017204-43.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: AIMEE VIDA PINHEIRO DE CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por AIMEE VIDA PINHEIRO DE CASTRO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, mediante a qual pleiteia a declaração de que o certificado do curso por ela realizado atende ao requisito estabelecido no art. 18, §2º, II, da Lei nº 12.772/12, para fins de percepção da RT/RSC na condição de docente. Narra que, em um primeiro momento o Intituto Réu se recusou a conceder a RT/RSC para docentes que haviam se aposentado antes de 01/03/2013 (momento em que o dispositivo da Lei nº 12.772/12 que trata sobre o RSC entrou em vigor).
Todavia, o IFSP se viu obrigado a analisar os pedidos de concessão da valoração da RT, de acordo com a sistemática do RSC, para os referidos docentes aposentados, em razão de decisão proferida no mandado de segurança coletivo, processo nº 5005874-93.2017.4.03.6100, que tramitou perante a 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Técnica e Tecnológica Seção Sindical São Paulo – SINASEFE/SP.
Sustenta que, apesar de cumprir o mandamento da sentença em questão e analisar o preenchimento dos requisitos na avaliação do RSC para recebimento da RT aos pensionistas e aposentados em data anterior à vigência da Lei nº 12.772/12, o IFSP passou a estabelecer um novo entrave a alguns docentes, dentre eles a Autora, no sentido do não reconhecimento dos certificados de pós-graduação emitidos há muitos anos.
O indeferimento do pedido da Autora se deu sob o argumento de que supostamente não foi localizado o “Certificado de Especialização Lato Sensu”. Reforça que o Réu se nega a reconhecer o título de Formação Pedagógica - Supervisão Escolar de 1º e 2º Graus emitido pela Faculdade de Filosofia Carlos Pasquale e apresentado desde a concessão de direito à Especialização, em 1990. Argumenta que a obrigatoriedade de diploma de pós-graduação foi estipulada pela legislação do ano de 2012, e que na época em que a Autora esteve na ativa, os cursos de especialização eram outros e a própria nomenclatura que se dava e esses cursos era outra.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AIMEE VIDA PINHEIRO DE CASTRO
Advogado
JONATAS MORETH MARIANO (OAB 29446/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017204-43.2024.4.03.6100 AUTOR: AIMEE VIDA PINHEIRO DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Por meio de despacho proferido em 20/10/2024, foram as partes intimadas para informar se pretendem produzir provas, justificando-as (ID 342770403).
Em réplica, a autora alegou que “os fatos constitutivos de direito estão devidamente comprovados, conforme se observa nos documentos já acostados nos autos”, razão pela qual não pretende produzir provas (ID 345562173). Da mesma forma, o IFSP, ora réu, afirmou que não possui provas a produzir (ID 346643019).
Ante o exposto, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AIMEE VIDA PINHEIRO DE CASTRO
Advogado
JONATAS MORETH MARIANO (OAB 29446/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017204-43.2024.4.03.6100 AUTOR: AIMEE VIDA PINHEIRO DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Autos recebidos, por redistribuição, da 25ª Vara. Manifeste-se a autora acerca da contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. SÃO PAULO, 18 de outubro de 2024
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AIMEE VIDA PINHEIRO DE CASTRO
Advogado
JONATAS MORETH MARIANO (OAB 29446/DF)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017204-43.2024.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: AIMEE VIDA PINHEIRO DE CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO D E C I S Ã O
1. Comprove a parte Autora o pagamento das custas iniciais de acordo com o valor dado à inicial, nos termos da Lei n. 9.689/1996 e da Resolução n. 138/2017 da Presidência do TRF da 3a. Região, sob pena de cancelamento da distribuição da presente demanda (art. 290, CPC).
2. Cumprida, cite-se o Instituto Federal.
3. Com a apresentação da contestação ou decorrido o prazo, manifeste-se a parte Autora, se for o caso, bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo legal. Especifique também a parte RÉ as provas. Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao aqui determinado, devendo as partes justificar a pertinência e necessidade das provas indicadas à vista dos fatos que pretendem provar por meio delas.
4. Manifestem-se ainda as partes sobre a realização de audiência de conciliação. Havendo interesse remetam-se os autos ao CECON/SP.
5. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. SÃO PAULO, 5 de julho de 2024.
Entretanto, entende não ser razoável que a administração pública valha-se dessa alteração para desconsiderar um curso de pós-graduação, realizado antes mesmo do surgimento da nomenclatura de pós-graduação latu sensu. Afirma ter realizado, à época, curso com 518h, que deveria ser considerado como Certificado de Pós-Graduação lato sensu, nos termos da Lei nº 12.772/2012, para fins de percepção da RT/RSC.
Desta forma, se socorre ao Poder Judiciário para ver declarado que o certificado de pós-graduação apresentado por ela cumpre o requisito estabelecido na norma do art. 18 da Lei nº 12.772/12. Juntou procuração e documentos. Custas processuais recolhidas no ID 331419380. Devidamente citado, o IFSP apresentou contestação sob o ID 341334126, sustentando que o certificado de conclusão do Curso de Formação Pedagógica - Supervisão Escolar de 1 e 2º Graus apresentado pela parte autora não pode ser considerado como pós-graduação lato sensu para fins de percepção do RSC-II, nos moldes da Resolução nº 1, de 8 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Educação.
Pleiteou pela improcedência da ação. Os autos foram redistribuídos a esta 7ª Vara Cível Federal em virtude da extinção da 25ª Vara Cível Federal, sendo certo que, no despacho ID 342770403 as partes foram cientificadas da redistribuição e instadas a especificarem provas. A autora apresentou réplica sob o ID 345562173, momento em que esclareceu não possuir outras provas a serem produzidas, e o IFSP se manifestou no ID 346643019, postulando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inexistem preliminares. Passo ao exame do mérito. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1292 fixou a seguinte tese: “O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.” (REsp n. 2.129.995/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 11/2/2025.).
Logo, a autora, aposentada em 10/01/1995 (ID 330895363), tem - em tese – direito à percepção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), já que a Constituição Federal garante aos inativos “quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei" (art. 40, §4º, da Constituição Federal em sua redação original).
No caso dos autos, o pedido administrativo da autora foi indeferido por ausência (não localização) de certificado de especialização lato sensu (ID 330895359 – pag. 02). No Parecer Consultivo elaborado pela Procuradoria Federal – PF-IFSP (Parecer nº 01018/2022/CONSUL/PFIFSÃO PAULO/PGF/AGU) acostado sob o ID 330895359 – págs. 19/23, o indeferimento foi sugerido com base nas seguintes ponderações: “20.
O parágrafo 2º, do Art. 18, da Lei 12.772/2012 foi expresso ao estabelecer quais as espécies de titulação acadêmica deveriam ser apresentadas para a concessão do RSC (Reconhecimento de Saberes e Competências).
21. Nos termos do citado dispositivo legal os ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico teriam direito à concessão do RSC desde que comprovada a titulação de especialização, mestrado ou doutorado.
22. Entendemos não ser possível a realização de uma interpretação analógica ou extensiva neste caso, sendo correta a interpretação restritiva, literal. Ou seja, somente poderá ser concedida o RSC desde que comprovada a titulação em uma daquelas 3 (três) hipótese estabelecidas na norma.
23. A informação constante do Resolução CPRSC nº 3, de 8 de junho de 2021, alterada pela Resolução CPRSC nº 7, de 8 de março de 2022, em especial ao §5º, do art. 12, se refere as hipóteses de ausência de documentação comprobatória e não da ausência da titulação em si. Referido dispositivo normativo, salvo melhor juízo, se refere tão-somente a questão probatória, documental.”. O artigo 18 da Lei 12.772/2012, prevê: “Art.
18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. § 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III. § 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.”. (g.n.). Ocorre que a exigência da apresentação de certificado de pós-graduação lato sensu sobreveio com a retro mencionada Lei 12.772/2012, que entrou em vigor em 31/12/2012 (data de sua publicação), quando a autora já se encontrava aposentada (aposentou-se em 10/01/1995 - ID 330895363), e quando já havia concluído o “Curso de Formação Pedagógica – Supervisão Escolar de 1º e 2º Graus” (colação de grau em 28/12/1989 – diploma ID 330895361).
Vale mencionar que, à época da aposentadoria da Autora, estava em vigor o Decreto nº 94.664/87, que aprovou o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos da Administração Federal, dissecando os pontos da carreira de Magistério de 1º e 2º graus (à qual estava vinculada a Autora) e estabelecendo critérios de progressão, remuneração e retribuição por especialização, nos seguintes termos: “Art.
31. Para 1º de abril de 1987 o valor do vencimento ou salário do nível I da classe de Professor Auxiliar é fixado em CZ$7.600,00; o do nível I da classe C da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, em CZ$7.600,00; e o do nível I da classe A da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, em CZ$5.345,00, para o regime de trabalho de vinte horas semanais. (...) 4º O vencimento e o salário dos integrantes da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus que possuírem titulação é acrescido: a) de 15%, para os detentores de grau de Mestre; b) de 10%, para os detentores de certificado de curso de Especialização; c) de 5%, para os detentores de certificado de curso de Aperfeiçoamento.”. (g.n.).
Ou seja, por ocasião da aposentadoria da autora, apenas se exigia para percepção do “adicional de titulação” que o interessado apresentasse certificado de curso de especialização, providência adotada pela autora, que lhe rendeu a concessão de Gratificação de Especialização (Portaria 114, de 20 de abril de 1990 – ID 330895362). De se anotar, ainda, que o atual regramento da pós-graduação lato sensu está contido na Resolução CNE/CES nº 01/2018 que estabelece: “Art. 7º Para cada curso de especialização será previsto Projeto Pedagógico de Curso (PPC), constituído, dentre outros, pelos seguintes componentes:
I - matriz curricular, com a carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, contendo disciplinas ou atividades de aprendizagem com efetiva interação no processo educacional, com o respectivo plano de curso, que contenha objetivos, programa, metodologias de ensino-aprendizagem, previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia;
II - composição do corpo docente, devidamente qualificado;
III - processos de avaliação da aprendizagem dos estudantes; Parágrafo único. Quando o curso de especialização tiver como objetivo a formação de professores, deverá ser observado o disposto na legislação específica. Art. 8º Os certificados de conclusão de cursos de especialização devem ser acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais devem constar, obrigatória e explicitamente:
I - ato legal de credenciamento da instituição, nos termos do artigo 2º desta Resolução;
II - identificação do curso, período de realização, duração total, especificação da carga horária de cada atividade acadêmica;
III - elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua respectiva titulação. § 1º Os certificados de conclusão de curso de especialização devem ser obrigatoriamente registrados pelas instituições devidamente credenciadas e que efetivamente ministraram o curso. § 2º Os certificados dos cursos ofertados por meio de convênio ou parceria entre instituições credenciadas serão registrados por ambas, com referência ao instrumento por elas celebrado. § 3º Os certificados previstos neste artigo, observados os dispositivos desta Resolução, terão validade nacional. § 4º Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade.”.
O certificado apresentado pela autora sob o ID 330895361, comprova que o curso por ela realizado possuiu carga horária de 518 horas, das quais 120 horas foram relativas a estágio supervisionado, sendo certo, ainda, que descreve a data da conclusão do curso (28/12/1989), a data da colação de grau (28/12/1989), a data da expedição do diploma (07/03/1991), contendo o histórico escolar da autora e sendo reconhecido pelo Decreto Federal n. 74.709, de 17 de outubro de 1974.
Logo, encontram-se preenchidas as exigências legais necessárias ao reconhecimento do curso efetuado pela autora como sendo “pós-graduação lato sensu”, terminologia não utilizada por ocasião da expedição do diploma (07/03/1991), pois foi superveniente à norma que regulou a expedição de certificados com o uso de tal nomenclatura. Neste cenário, não me parece lógico admitir que o certificado da Autora já reconhecido pelo próprio réu como válido para fins de retribuição pela especialização realizada (vide Portaria 114, de 20 de abril de 1990 – ID 330895362), não seja reputado válido para percepção da Retribuição por Titulação (com a sistemática de RSC), por mera mudança legislativa de nomenclatura, quando se verifica que ambos os instrumentos possuíam a mesma finalidade: premiar o docente que buscasse aprimorar seus conhecimentos e, assim qualificar-se para prestar melhores serviços na educação pública.
Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar que o certificado / diploma apresentado pela autora sob o ID 330895361 trata de um curso de pós-graduação lato sensu, para os fins estabelecidos no art. 18 da Lei nº 12.772/12 em seu parágrafo 3º, inciso II (Retribuição por Titulação com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC). Condeno o IFSP ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, em nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P. R.
I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.