Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIO BATISTA SOARES JUNIOR
- Advogado
- CLAUDIO PACHECO CAMPELO (OAB 37342/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017204-72.2026.4.03.6100 AUTOR: MARIO BATISTA SOARES JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIO BATISTA SOARES JÚNIOR contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL – FNDE, BANCO DO BRASIL S/A e UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na ordem para inclusão no Programa Desenrola FIES 2026 cumulada com revisão contratual. O autor relata ter celebrado contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES (contrato nº 291.809.916), com o objetivo de custear o curso de Arquitetura e Urbanismo, concluído em 04/07/2020 no Centro Universitário de Patos de Minas – UNIPAM.
Afirma que, após a formatura, passou a enfrentar dificuldades financeiras para honrar as parcelas do financiamento, agravadas pelo cenário econômico desfavorável e pelos efeitos da pandemia de COVID-19, encontrando-se atualmente inadimplente e com o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e CADIN). Sustenta que tentou aderir administrativamente ao Programa Desenrola FIES 2026, mas não obteve êxito por suposta ausência de enquadramento nos critérios formais estabelecidos pela regulamentação do programa.
Alega que a negativa administrativa foi excessivamente restritiva, por desconsiderar sua concreta situação de vulnerabilidade econômica e superendividamento, e requer a intervenção judicial para assegurar sua inclusão no programa, com os benefícios de renegociação e descontos correspondentes. Subsidiariamente, requer a revisão de cláusulas contratuais que considera abusivas, sob os seguintes fundamentos: (i) capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, sem pactuação expressa; (ii) cobrança de seguro prestamista caracterizando venda casada; (iii) necessidade de aplicação retroativa das reduções normativas da taxa de juros do FIES ao saldo devedor de seu contrato; (iv) incidência da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021); e (v) aplicação da teoria da imprevisão em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19.
