PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017204-73.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: RAMIRO RABELLO TEIXEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO SANTOS DA CRUZ - SP246814-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, autorizou a realização de desconto em valor que não exceda 10% da importância recebida em benefício previdenciário ativo da parte exequente, ora agravada. O agravante alega que a Lei nº 8.213/91 expressamente autoriza que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário, ou assistencial, indevido ou além do devido, seja feita mediante desconto no benefício eventualmente ativo em valor que não exceda 30% da sua importância.
Sustenta que a realização dos descontos nos parâmetros fixados pelo
C. STJ no Tema 692 e no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 não viola "princípio do valor mínimo". Pugna pela expedição de ofício à CEABDJ, tendo em vista ser a central responsável pelo cumprimento das decisões judiciais. Requer o provimento do recurso, para que seja determinada a fixação de percentual de consignação no benefício do devedor em 30%, bem como a expedição de ofício à CEABDJ para cumprimento da decisão de consignar o débito do devedor no benefício previdenciário ativo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (id 335914313). Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o breve relatório.
DECIDO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula nº 568 do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
A 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 692 sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, reafirmou a sua tese, restando assentada a jurisprudência no seguinte sentido: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Em consonância com o entendimento firmado no referido Tema, a Corte Superior firmou a orientação de que a devolução dos valores recebidos a esse título, com a possibilidade da execução se dar nos próprios autos, conforme aporta o recente julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando a reforma de decisão que, nos autos da ação proposta por Luciane Perobelli Bello, rejeitou o pedido de devolução dos valores pagos a título de auxílio-doença por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos próprios autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.
4. Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.341.757/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023) Adite-se que, em consonância com a tese em testilha firmada perante o
C. STJ, na hipótese de pretensão de restituição de valores recebidos a título de tutela precária posteriormente revogada, a boa-fé da parte é irrelevante. A respeito, colho os seguintes precedentes desta
C. Turma: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. DEMANDAS AUTÔNOMAS. TEMA 692. APLICAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Busca o vertente agravo de instrumento a reforma da decisão proferida pelo MM. juízo de 1º grau que determinou a devolução dos valores recebidos em decorrência de provimento jurisdicional precário em atenção ao princípio do Tempus Regit Actum, bem como em razão de não ter suspendido o andamento do processo de origem até decisão final nos autos de nº 5001968-92.2022.4.03.6109. - De fato, extinta a demanda sem resolução de mérito, faculta-se à parte autora a repropositura de nova ação (providência ultimada pelo autor); entretanto, a renovação da discussão mediante novo ajuizamento não impede o trâmite regular da execução no processo extinto, por se tratar de demandas autônomas. - Em observância ao esposado pelo STJ, no julgamento da Petição nº 12.482/DF, no qual reafirmou entendimento no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema 692/STJ). - Possibilidade de que tal pretensão seja deduzida nos próprios autos, não sendo necessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma nem de prévio processo administrativo para tanto. - Em se tratando de pretensão de restituição de valores recebidos a título de tutela precária posteriormente revogada, a boa-fé da parte e a natureza alimentar da verba são irrelevantes, na forma delineada pelo
C. STJ ao apreciar o Tema nº 692. - Agravo de instrumento improvido." AI 5009698-17.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, publicado no DJEN de 17/08/2023) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cálculo de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.
2. No caso, a sentença exequenda, proferida em 20/07/2017, condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde 26/10/2012, tendo esta Egrégia Corte limitado o pagamento do benefício até 13/06/2017, dia anterior ao início do vínculo empregatício. E não é verdade que esta Egrégia Corte alterou o termo inicial do benefício, pois a parte dispositiva do voto é clara no sentido de que o apelo do INSS foi provido, exclusivamente para determinar a cessação do benefício em 13/06/2017.
3. Considerando que o auxílio-doença, conforme informação prestada pelo INSS no ID131123583, foi reimplantado, por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, e os pagamentos realizados desde 01/05/2013, correta a execução de valores atrasados relativamente ao período de 26/10/2012 a 30/04/2013.
4. Restou demonstrado, nos autos, que os pagamentos a título de tutela antecipada continuaram sendo realizados até 05/07/2019, quando foi revogada, sendo indevidos, portanto, aqueles realizados a partir de 14/06/2017, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença pelo acórdão exequendo. Assim, faz jus o INSS à devolução desses valores.
5. O Egrégio STJ, no julgamento da Petição nº 12.482/DF, reafirmou entendimento no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema 692/STJ).
E a Corte Superior deixou assentada, ainda, a possibilidade de que tal pretensão seja deduzida nos próprios autos, não sendo necessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma nem de prévio processo administrativo para tanto.
6. Em se tratando de pretensão de restituição de valores recebidos a título de tutela precária posteriormente revogada, a boa-fé da parte e a natureza alimentar da verba são irrelevantes, na forma delineada pelo
C. STJ ao apreciar o Tema nº 692.
7. E, acerca da compensação, a jurisprudência desta Egrégia Corte Regional, fazendo a necessária distinção, notadamente entre os institutos da compensação e devolução, anota que "a compensação de valores não se confunde com a devolução já que, no primeiro caso, algum benefício previdenciário é devido" e que tal providência "é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título" (AI nº 5012897-18.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Marcelo Guerra, DJEN 20/06/2022).
8. Não pode subsistir a decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada, a qual deve ser acolhida em parte, para reconhecer que o INSS tem direito à devolução de pagamentos efetuados no período de 14/06/2017 a 05/07/2019, autorizando a compensação desses valores com o crédito da pare autora e cobrança do saldo remanescente.
9. Agravo parcialmente provido. AI 5010260-31.2020.4.03.0000, Relatora Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/06/2023, publicado no DJEN de 28/06/2023) Na hipótese, em consonância com o julgamento do Tema Repetitivo 692 do
C. STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Verifica-se do feito subjacente que o exequente, ora agravado, não se opôs ao desconto de 30% sobre o valor de seu benefício, de modo que não comprometerá sua subsistência ou colocará em risco sua dignidade ou de sua família.
A corroborar, por meio da petição id 360771613 - autos originários, assim se manifestou: (...) No tocante a devolução dos valores recebidos em virtude da tutela antecipada concedida, cujo cálculo fora apresentado pelo Exequente (ID nº 356320683), sobretudo considerando que o Executado possui benefício ativo, o desconto em folha de pagamento é o meio menos gravoso de execução, permitindo o parcelamento do débito dos executados.
Sendo assim, requer a implantação do desconto de forma administrativa, diretamente na folha de pagamento do Executado, no valor de R$ 243.726,24 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), limitado, porém, ao desconto mensal de 30% dos vencimentos líquidos do mesmo, com a posterior comunicação nos autos sobre a quitação do débito. (...) Desta forma, possível o desconto de 30% sobre o valor do benefício previdenciário percebido pelo executado, ora agravado, até o integral pagamento do débito.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932 do Código de Processo Civil, dou provimento agravo de instrumento. Comunique-se o r. Juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RAMIRO RABELLO TEIXEIRA JUNIOR
Advogado
RODRIGO SANTOS DA CRUZ (OAB 246814/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017204-73.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: RAMIRO RABELLO TEIXEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO SANTOS DA CRUZ - SP246814-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, autorizou a realização de desconto em valor que não exceda 10% da importância recebida em benefício previdenciário ativo da parte exequente, ora agravada. O agravante alega que a Lei nº 8.213/91 expressamente autoriza que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário, ou assistencial, indevido ou além do devido, seja feita mediante desconto no benefício eventualmente ativo em valor que não exceda 30% da sua importância.
Sustenta que a realização dos descontos nos parâmetros fixados pelo
C. STJ no Tema 692 e no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 não viola "princípio do valor mínimo". Pugna pela expedição de ofício à CEABDJ, tendo em vista ser a central responsável pelo cumprimento das decisões judiciais. Requer atribuição da concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a fixação de percentual de consignação no benefício do devedor em 30%, bem como a expedição de ofício à CEABDJ para cumprimento da decisão de consignar o débito do devedor no benefício previdenciário ativo.
É o breve relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do efeito suspensivo. Dispõe o artigo 995 do Código de Processo Civil: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Conclui-se, portanto, que para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário que haja risco de lesão grave ou de difícil reparação ao recorrente.
Não é o que se verifica no caso dos autos, pois considerando a natureza do pedido, em princípio, entendo não haver elementos suficientes a indicar que a manutenção da decisão agravada até o final julgamento deste recurso possa ensejar efetiva lesão grave e de difícil reparação à parte agravante. Dessa forma, conclui-se ser indevido o efeito suspensivo pleiteado, eis que não foram atendidos os requisitos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Com tais considerações, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal