PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017204-77.2023.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: IOLANDA HISSAMI TOMA SHINOZAKI ADVOGADO do(a) REU: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação de rito comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da IOLANDA HISSAMI TOMA SHINOZAKI, pela qual objetiva a devolução de valores tidos como levantados indevidamente pela ré no bojo de ação reclamatória trabalhista, tudo conforme fatos e fundamentos da inicial. Com a inicial, foram acostados documentos. Houve contestação. Houve oportunidade para provas para a parte autora.
Houve sentença prolatada em ID 327513417, julgando procedentes os pedidos autorais. Houve oposição de embargos de declaração (ID 329132165) e interposição de apelação (ID 331784078). Houve contrarrazões aos embargos de declaração (ID 334511790). Houve nova sentença prolatada em ID 352899283, acolhendo os embargos de declaração para determinar a anulação da sentença de ID 327513417. Houve oportunidade para provas para a parte ré.
A parte ré requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (ID 356113134). Cálculos judiciais apresentados em ID 358497732 e ss., os quais houve concordância de ambas as partes (ID's 369571725 e 432119212).
É o relatório.
Decido. Passo à análise do mérito e, neste sentido, importa reproduzir os termos da sentença que julgou procedente o pedido autoral, por questão de segurança jurídica e em razão da unicidade de entendimento do entendimento ali esposado, à vista, ainda, da ausência de alteração do quadro fático então delineado, após a vinda das contestações. Vejamos: "PRELIMINARMENTE Afasto a preliminar de incompetência, eis que no Juízo trabalhista houve manifestação pela impossibilidade de discussão da questão acerca do alegado erro em sede de embargos à execução, manifestando-se o r.
Julgador pela necessidade de apuração por esta via da ação de repetição autônoma, conforme transcrito na sentença que, por sua ordem, extinguiu a ação de repetição intentada naquele Juízo (ID 290338853 - pág. 3). Sem adentrar no mérito da decisão do r. Juízo, considerando que houve tentativa de ajuizamento da presente ação autônoma perante aquele Juízo, o que foi objeto da referida de extinção do feito, sem resolução do mérito, por considerar ser incompetente para tanto, passo ao exame do mérito desta ação, sob pena de malferimento do princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
DO MÉRITO Objetiva a autora, conforme relatado, a repetição relativamente a suposto pagamento no bojo da ação reclamatória trabalhista nº 0002029-92.2010.5.02.0001, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de São Paulo. Conforme narra a inicial, a ré obteve êxito na pretensão apresentada na referida ação, sendo autorizado o levantamento de valores na fase de liquidação de sentença, havendo sido levantada quantia a maior, no importe de R$ 39.392,29 (trinta e nove mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos).
Pelo que consta nos autos da reclamatória trabalhista, restou homologado naquele Juízo o laudo pericial produzido na liquidação da sentença ali procedida, fixando-se o valor da execução em 01/05/2019 (ID290337550 - pág. 109), ao passo que consta, ainda nos autos da reclamatória trabalhista, que a planilha de atualização do cálculo se dera com termo em 01/05/2016 (ID90338851 - págs. 86/87), totalizando o valor devido de R$ 75.951,96 (setenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), a título de débito principal e R$ 54.610,29 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e dez reais e dezenove centavos), a título de juros de mora de 02/05/2016 a 28/04/2022.
Em cotejo, verifica-se que o quadro resumo da apuração do cálculo do perito fora atualizado até 01/05/2019, totalizando o valor de R$ 74.357,40 (setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) a título de subtotal e R$ 43.476,23 (quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos) a título de juros (ID290338851 - pág. 70), o que resulta na diferença de R$ 1.594,56 (hum mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos) a título de valor principal e de R$ 13.134,06 (treze mil, cento e trinta e quatro reais e seis centavos) a título de juros de mora.
Com efeito, uma vez homologado o cálculo pelo Juízo, caberia apenas a atualização monetária, nos termos do quanto determinado judicialmente, constatando-se tratar-se de erro material quando da fixação sistêmica da atualização do débito para 01/05/2016, e não 01/05/2019, como determinado judicialmente, o que acarretou a apuração superior do montante a ser levantado, pelo que se impõe a procedência da ação." Com efeito, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apurou o valor exato a ser repetido à parte autora, no montante de R$ 19.437,02 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dois centavos), o qual teve concordância de ambas as partes (ID's 369571725 e 432119212).
Ante todo o exposto, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora à repetição do montante de R$ 19.437,02 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dois centavos), resultado da diferença entre a atualização do débito apurado na reclamatória trabalhista nº 0002029-92.2010.5.02.0001, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, alterando-se a correção monetária de 01/05/2016 para 01/05/2019, nos termos da r. sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora, de acordo com o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno a parte ré na verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §2º), mais despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege. P.R.I.C. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal