APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI Advogado do(a) APELADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI - SP133386 D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES – NATUREZA TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) – RE 647885 – RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em Exame 1.A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) interpôs apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de apresentação de título executivo, especificamente a Certidão de Dívida Ativa (CDA), necessária à validade da execução.
II - Questão em Exame 2.A controvérsia gira em torno da natureza das anuidades cobradas pela OAB e a alegada impossibilidade de emissão da CDA em razão do art. 46 do Estatuto da OAB. Discute-se a aplicabilidade da Lei nº 6.830/80 e a necessidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança de tais anuidades.
III - Razões de Decidir 3.Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 647885, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, incluindo a OAB, possuem natureza tributária.
4. A cobrança dessas anuidades deve ser feita por meio de execução fiscal, exigindo a apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme os preceitos da Lei nº 6.830/80. 5.A alegação de natureza sui generis da OAB não afasta a necessidade de emissão da CDA. O Tribunal já pacificou a rejeição de argumentos baseados no art. 46 do Estatuto da OAB, reafirmando a necessidade de adequação aos requisitos legais para a execução fiscal.
IV - Dispositivo e Tese Apelação improvida. As anuidades cobradas pela OAB têm natureza tributária e, por conseguinte, a execução fiscal para sua cobrança deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme a .
Decido. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial. É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e arts. 1.027 a 1.041, do Código de Processo Civil.
O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco, o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar sobrestado até deslinde final da questão, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.479.101/RG, Tema 1.302, assim ementado: Ementa: Direito constitucional e tributário.
Recurso extraordinário. Anuidade da OAB. Competência jurisdicional para cobrança. Repercussão Geral.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que afirmou a incompetência absoluta de Vara Cível Federal para julgamento da demanda de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. A decisão recorrida concluiu pela competência das Varas federais de Execução Fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as contribuições devidas pelos advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar se é de varas federais de execução fiscal ou de varas federais comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de dívida de anuidade.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal no RE 647.885, que tratava da possibilidade de a OAB suspender do exercício profissional os advogados que não pagassem a anuidade, fixou tese de repercussão geral nos seguintes termos: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária".
4. Por sua vez, no RE 1.182.189, que tratava da submissão da OAB à fiscalização do Tribunal de Contas, afirmou-se tese de repercussão geral disciplinando que “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. O voto condutor do acórdão consignou que não haveria submissão ao Tribunal de Contas, uma vez que a OAB arrecadava “recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias”.
5. Em razão de aparente conflito de razões de decidir de teses de repercussão geral, constitui questão constitucional relevante definir se as contribuições devidas por advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar o órgão jurisdicional competente para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades.
IV. Dispositivo
6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a contribuição devida por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB tem natureza tributária, para fins de determinar se é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades. (ARE 1479101 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2024 PUBLIC 29-05-2024) Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria em tela.
Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, desta Corte. DÊ-se ciência.
Cumpra-se.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA (OAB 328983/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI Advogado do(a) APELADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI - SP133386 D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES – NATUREZA TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) – RE 647885 – RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em Exame 1.A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) interpôs apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de apresentação de título executivo, especificamente a Certidão de Dívida Ativa (CDA), necessária à validade da execução.
II - Questão em Exame 2.A controvérsia gira em torno da natureza das anuidades cobradas pela OAB e a alegada impossibilidade de emissão da CDA em razão do art. 46 do Estatuto da OAB. Discute-se a aplicabilidade da Lei nº 6.830/80 e a necessidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança de tais anuidades.
III - Razões de Decidir 3.Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 647885, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, incluindo a OAB, possuem natureza tributária.
4. A cobrança dessas anuidades deve ser feita por meio de execução fiscal, exigindo a apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme os preceitos da Lei nº 6.830/80. 5.A alegação de natureza sui generis da OAB não afasta a necessidade de emissão da CDA. O Tribunal já pacificou a rejeição de argumentos baseados no art. 46 do Estatuto da OAB, reafirmando a necessidade de adequação aos requisitos legais para a execução fiscal.
IV - Dispositivo e Tese Apelação improvida. As anuidades cobradas pela OAB têm natureza tributária e, por conseguinte, a execução fiscal para sua cobrança deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme a Lei nº 6.830/80.
Decido. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial. É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e arts. 1.027 a 1.041, do Código de Processo Civil.
O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco, o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar sobrestado até deslinde final da questão, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.479.101/RG, Tema 1.302, assim ementado: Ementa: Direito constitucional e tributário.
Recurso extraordinário. Anuidade da OAB. Competência jurisdicional para cobrança. Repercussão Geral.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que afirmou a incompetência absoluta de Vara Cível Federal para julgamento da demanda de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. A decisão recorrida concluiu pela competência das Varas federais de Execução Fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as contribuições devidas pelos advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar se é de varas federais de execução fiscal ou de varas federais comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de dívida de anuidade.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal no RE 647.885, que tratava da possibilidade de a OAB suspender do exercício profissional os advogados que não pagassem a anuidade, fixou tese de repercussão geral nos seguintes termos: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária".
4. Por sua vez, no RE 1.182.189, que tratava da submissão da OAB à fiscalização do Tribunal de Contas, afirmou-se tese de repercussão geral disciplinando que “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. O voto condutor do acórdão consignou que não haveria submissão ao Tribunal de Contas, uma vez que a OAB arrecadava “recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias”.
5. Em razão de aparente conflito de razões de decidir de teses de repercussão geral, constitui questão constitucional relevante definir se as contribuições devidas por advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar o órgão jurisdicional competente para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades.
IV. Dispositivo
6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a contribuição devida por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB tem natureza tributária, para fins de determinar se é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades. (ARE 1479101 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2024 PUBLIC 29-05-2024) Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria em tela.
Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, desta Corte. DÊ-se ciência.
Cumpra-se.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI
Advogado
CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI (OAB 133386/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 329313407 interposto nestes autos por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO quanto à tempestividade, preparo e representação processual.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL nos quais alega, em suma, que “(i) as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária; (ii) a OAB não se submete à fiscalização da Fazenda Pública; (iii) a OAB possui natureza jurídica própria.
Razão pela qual não é possível que a sua cobrança se dê por meio de Execução Fiscal.”. O v. acórdão impugnado deu-se nos seguintes termos: EXECUÇÃO FISCAL – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES – NATUREZA TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) – RE 647885 – RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em Exame 1.A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) interpôs apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de apresentação de título executivo, especificamente a Certidão de Dívida Ativa (CDA), necessária à validade da execução.
II - Questão em Exame 2.A controvérsia gira em torno da natureza das anuidades cobradas pela OAB e a alegada impossibilidade de emissão da CDA em razão do art. 46 do Estatuto da OAB. Discute-se a aplicabilidade da Lei nº 6.830/80 e a necessidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança de tais anuidades.
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL nos quais alega, em suma, que “(i) as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária; (ii) a OAB não se submete à fiscalização da Fazenda Pública; (iii) a OAB possui natureza jurídica própria.
Razão pela qual não é possível que a sua cobrança se dê por meio de Execução Fiscal.”. O v. acórdão impugnado deu-se nos seguintes termos: EXECUÇÃO FISCAL – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES – NATUREZA TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) – RE 647885 – RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em Exame 1.A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) interpôs apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de apresentação de título executivo, especificamente a Certidão de Dívida Ativa (CDA), necessária à validade da execução.
II - Questão em Exame 2.A controvérsia gira em torno da natureza das anuidades cobradas pela OAB e a alegada impossibilidade de emissão da CDA em razão do art. 46 do Estatuto da OAB. Discute-se a aplicabilidade da Lei nº 6.830/80 e a necessidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança de tais anuidades.
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal ao fundamento de que a parte exequente não apresentou título executivo indispensável para o atendimento dos requisitos de validade da execução fiscal.
Em grau de apelação, pugna a apelante a reforma da r. sentença alegando, em suma, que “as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária; a OAB não se submete à fiscalização da Fazenda Pública e, consequentemente, não consegue efetuar a Inscrição em Dívida Ativa e, muito menos, emitir Certidões de Dívida Ativa.”. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, incluindo aquelas exigidas pela OAB aos seus inscritos, possuem natureza tributária, sendo irrelevante a alegação de natureza sui generis da exequente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 647885 sob o regime de repercussão geral, reconheceu essa natureza e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades, realizada por conselho de fiscalização profissional, por configurar sanção política em matéria tributária." Por se tratar de um débito tributário, a sua cobrança deve ser realizada por meio de execução fiscal, conforme os preceitos da Lei nº 6.830/80, a qual exige, entre outros requisitos, a apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fundamentar a cobrança.
Impõe-se, assim, a observância das normas da Lei nº 6.830/80, que estabelece a execução fiscal como o instrumento adequado para a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, devendo o processo ser instruído com a correspondente CDA, dada a natureza tributária do débito. Nesse contexto, de se ressaltar, que as Turmas deste Tribunal têm rejeitado a alegação da exequente sobre a impossibilidade de emissão de CDA com base no art. 46 do Estatuto da OAB, cabendo à exequente ajustar-se aos requisitos da Lei nº 6.830/80, inclusive quanto à necessidade de apresentação da CDA para a cobrança.
Neste sentir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICABILIDADE DA LEI 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. A questão revolve a tormentosa natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, dado que a Constituição, em seu artigo 133, estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da justiça.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, em 08.06.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.026, ao apreciar a exigibilidade de concurso público para admissão dos contratados pela OAB, estabeleceu que por ser um serviço público independente, constituía categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro a entidade; não se tratava de órgão da Administração Indireta da União, pois inexistente ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público, de sorte que não poderia ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.
3. Definiu aquela Corte Suprema, em 31.08.2016, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 258 (RE n.º 595.332), tese no sentido de que “ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional”.
4. Ressalta-se que prevalece na Corte Suprema, conforme pontuado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 732 e 877, “o entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização, por exercerem atividade típica de Estado, não delegável a um ente privado, são pessoas jurídicas de direito público e, dadas algumas de suas características, a essas pessoas se aplica o regime jurídico das autarquias federais”.
5. Assim, observadas todas as particularidades próprias à OAB, a ela se aplicam as regras de Direito Público próprias aos conselhos de fiscalização profissional.
6. Em relação às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, inclusive àquelas devidas à OAB, o e. STF firmou tese, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885) ocorrido em 27.04.2020, no sentido de que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, reafirmando, ainda, que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República”.
7. Relativamente ao Tema de Repercussão Geral n.º 1.054 (RE n.º 1.182.189), tem-se que a delimitação do tema se cingiu à “controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União”, resultando, no julgamento ocorrido 25.04.2023, na fixação da tese “o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, a qual não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, que especificamente atribuiu natureza tributária às anuidades devidas à OAB.
8. Situando-se que a OAB goza de personalidade jurídica ímpar e que, observadas todas as suas particularidades, caracteriza-se como autarquia corporativista e se sujeita às regras de Direito Público, tem-se que, no que concerne à cobrança das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, dada a sua natureza tributária, há que observar o rito processual da Lei n.º 6.830/1980, que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
As relevantes e essenciais missões a ela conferidas – que dizem com a sua atuação – não se confundem – e nem poderiam se confundir, sob pena de violação ao princípio da isonomia constitucional – com a sistemática legal de cobrança de créditos a ele pertencentes.
9. Não há o que pudesse justificar procedimento distinto para a execução de suas anuidades atrasadas, em relação aos demais tributos destinados a abastecer o erário com o objetivo de assegurar as políticas públicas essências, como o investimento público na seara da saúde, educação, previdência, assistência social, meio ambiente etc. Decidir de outro modo confere maior relevância ao ilustre órgão de fiscalização e orientação da advocacia prerrogativas que não são conferidas às próprias Administrações Públicas diretas.
Destaca-se que não constitui óbice à observância do rito próprios às execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de seu mister constitucional.
10. Ressalta-se que a 2ª Seção desta Corte, superando o entendimento até então prevalecente nesta 3ª Turma – ao qual, inicialmente, aderi em respeito à colegialidade –, fixou entendimento majoritário no sentido de que compete ao juízo especializado em execuções fiscais processar e julgar processos relativos à cobrança das anuidades devidas à OAB, observando-se o rito próprio previsto na Lei n.º 6.830/1980.
11. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010587-34.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JUDICIAL DAS ANUIDADES DA OAB. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
1. A nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais.
2. A tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020).
3. Nesse passo, a execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a elaboração de certidão de dívida ativa, conforme os ditames da Lei 6.830/1980, razão pela qual a competência para processar e julgar tais feitos pertence a uma das Varas Especializadas das Execuções Fiscais.
4. No mesmo sentido do entendimento sufragado pelo E. STF, julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Seção desta Corte Regional: (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1.975.358/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022; TRF3, 2ª Seção, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema em 13/12/2021).
5. Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010582-12.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES – NATUREZA TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) – RE 647885 – RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em Exame 1.A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) interpôs apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de apresentação de título executivo, especificamente a Certidão de Dívida Ativa (CDA), necessária à validade da execução.
II - Questão em Exame 2.A controvérsia gira em torno da natureza das anuidades cobradas pela OAB e a alegada impossibilidade de emissão da CDA em razão do art. 46 do Estatuto da OAB. Discute-se a aplicabilidade da Lei nº 6.830/80 e a necessidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança de tais anuidades.
III - Razões de Decidir 3.Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 647885, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, incluindo a OAB, possuem natureza tributária.
4. A cobrança dessas anuidades deve ser feita por meio de execução fiscal, exigindo a apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme os preceitos da Lei nº 6.830/80. 5.A alegação de natureza sui generis da OAB não afasta a necessidade de emissão da CDA. O Tribunal já pacificou a rejeição de argumentos baseados no art. 46 do Estatuto da OAB, reafirmando a necessidade de adequação aos requisitos legais para a execução fiscal.
IV - Dispositivo e Tese Apelação improvida. As anuidades cobradas pela OAB têm natureza tributária e, por conseguinte, a execução fiscal para sua cobrança deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme a Lei nº 6.830/80.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal ao fundamento de que a parte exequente não apresentou título executivo indispensável para o atendimento dos requisitos de validade da execução fiscal.
Em grau de apelação, pugna a apelante a reforma da r. sentença alegando, em suma, que “as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária; a OAB não se submete à fiscalização da Fazenda Pública e, consequentemente, não consegue efetuar a Inscrição em Dívida Ativa e, muito menos, emitir Certidões de Dívida Ativa.”. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, incluindo aquelas exigidas pela OAB aos seus inscritos, possuem natureza tributária, sendo irrelevante a alegação de natureza sui generis da exequente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 647885 sob o regime de repercussão geral, reconheceu essa natureza e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades, realizada por conselho de fiscalização profissional, por configurar sanção política em matéria tributária." Por se tratar de um débito tributário, a sua cobrança deve ser realizada por meio de execução fiscal, conforme os preceitos da , a qual exige, entre outros requisitos, a apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fundamentar a cobrança.
Órgão
10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5017204-87.2017.4.03.6100 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI D E C I S Ã O Em face da apelação oferecida pela exequente, apresente a(o) executada(o), no prazo legal, as contrarrazões.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO em face da sentença de extinção. Alega, em síntese, a existência de omissão consistente na falta de análise de sua manifestação, qual seja: “impossibilidade de apresentação de uma certidão de dívida ativa, na mesma petição a OAB/SP também requereu a autorização para prosseguir com o feito mediante a apresentação de certidão de débito simples (título que atende o requisito de validade da execução de título extrajudicial) e, subsidiariamente, requereu o sobrestamento do feito até ulterior julgamento final de mérito do agravo de instrumento.” Sem razão, contudo.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração se for verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença. Não é o caso. Analisando os autos, verifico que a exequente foi regularmente intimada da decisão que determinou a emenda da inicial, devendo a parte autora anexar cópia da CDA, exigência da Lei 6.830/80. No entanto, a exequente se manifestou informando a impossibilidade de cumprir a determinação, bem como requereu o sobrestamento do feito até decisão final do Tema 1.302 do STF.
Verifica-se que a exequente não cumpriu a determinação de emenda inicial. O presente recurso busca alterar a r. decisão apenas em virtude do inconformismo da exequente com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Observo, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto.
Diante do exposto, ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos pelo exequente e mantenho a sentença na íntegra.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Intimada a apresentar a certidão de dívida ativa referente aos créditos exigidos nos presentes autos (ID 322328651) a exequente informou não possuir condições de atender a tal determinação e requereu o prosseguimento da ação (ID 326715155). Nestes termos, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, com relação ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.302 do STF, verifico que não há determinação para o sobrestamento de todos os feitos em trâmite no território nacional, dessa forma, passo a decidir. Segundo o professor Leandro Paulsen, in verbis: “A ação de execução fiscal é a via processual adequada para o sujeito ativo da relação tributária, munido de Certidão de Dívida Ativa (CDA) como título executivo extrajudicial, obter do sujeito passivo (contribuinte, substituto ou responsável tributário), a satisfação compulsória do seu crédito.
A CDA deve revestir-se de certeza, liquidez e exigibilidade.” Acrescento que os artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 estabelecem os requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa: CTN, Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. LEF, - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5017204-87.2017.4.03.6100 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI D E C I S Ã O Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo.
Tendo em vista a necessidade de adequação do feito aos ditames da Lei 6.830/80 para regular processamento do feito, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização da inicial, instruindo-a com Certidão de Dívida Ativa dos créditos exigidos nos presentes autos.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI D E S P A C H O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
ANUIDADES OAB. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. NATUREZA ESPECIAL DA OAB NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A NATUREZA JURÍDICA DE SUAS ANUIDADES. COBRANÇA EM FACE DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADE SEMELHANTE AOS DEMAIS CONSELHOS. PRECEDENTE DO STF. RE 647.885. TEMA 732. Trata-se de execução de título extrajudicial requerida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando a execução de anuidades atrasadas.
Este Juízo reconheceu sua incompetência para processamento da presente ação e determinou a remessa dos autos para distribuição em uma das Varas de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo. A exequente pediu a reconsideração da decisão e a suspensão do feito até a decisão definitiva relacionada ao tema “execução fiscal” em 2º grau.
É o relatório.
Decido. No julgamento proferido pelo STF no RE nº 647.885/RS (Tema nº 732), afetado ao rito da repercussão geral, a Suprema Corte firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária." – Grifo nosso A exequente alega, em apertada síntese, que a decisão em questão não modificou o entendimento a respeito da natureza jurídica "sui generis" da OAB.
Sendo assim, a OAB não se submeteria ao mesmo regime jurídico das demais entidades de fiscalização de classe, motivo pelo qual suas contribuições manteriam natureza civil e deveriam ser cobradas por execuções ajuizadas em Varas Cíveis Comuns. Sem razão a exequente. Embora não tenha sido esse o objeto do precedente mencionado, observo que toda a argumentação jurídica nele analisada fundamentou-se na impossibilidade de impor limitações de direitos, de caráter político e violadoras do mínimo existencial, para cobrança de tributos.
Na ocasião, o Ministro Edson Fachin assim manifestou: "as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.". (...) "Por conseguinte, neste caso não caberia confundir o poder de tributar do Estado com o ius puniendi em prol da persecução de débitos fiscais" Acrescento voto do Min.
Alexandre de Moraes, mais claro no ponto questionado: "Reconhecido o caráter tributário das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, cabe invocar a jurisprudência desta CORTE no sentido de ilegitimidade dos meios indiretos de coerção para pagamento de tributos (...)" Sendo assim, entendo que a posição da Corte firmada em data anterior, no precedente RE 595.332 (Tema nº 258), restou superada.
Ressalto, como já havia manifestado na decisão anterior, a natureza especial da OAB, na defesa de direitos da sociedade, não interfere na natureza jurídica das anuidades cobradas de seus inscritos. De fato, as anuidades exigidas pela OAB não se diferenciam das contribuições devidas aos demais profissionais inscritos em conselhos profissionais de classe, preenchendo todos os requisitos para enquadrarem-se na definição de tributo, conforme Código Tributário Nacional: prestação pecuniária compulsória, em moeda, que não constitua sanção por ato ilícito e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A OAB tem atribuição especial na defesa da sociedade, motivo pelo qual não está obrigada a prestar contas ao Tribunal de Constas da União (RE 1182189 - Tema nº 1.054). Não questiono o fato. Mas sua relação jurídica com profissionais nela inscritos não se diferencia da atribuição prestada pelos demais conselhos profissionais: fiscalizar o exercício profissional. Sendo assim, não vejo fundamento para entender como tributo os valores devidos aos conselhos de classe de outras atividades profissionais e não atribuir a mesma natureza para anuidades da OAB.
Ademais, a jurisprudência do E.TRF da 3ª Região tem se firmado nesse sentido, como destaco: PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE ANUIDADE - NATUREZA CONSTITUCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL - SUJEIÇÃO À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS.
1. No magistério da mais Alta Corte do País, a anuidade exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem a natureza jurídica de contribuição corporativa ou, na dicção da Constituição Federal (artigo 149, "caput"), de interesse de categoria profissional.
2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente – abril de 2.020 –, decidiu que é “inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Tese 732). O argumento protetivo à advocacia está relacionado ao reconhecimento do caráter tributário das anuidades corporativas.
3. A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80. A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais.
4. Conflito de competência improcedente” - destaquei (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020). "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. RE Nº 647.885/RS. APLICAÇÃO DA LEI 6.830/80.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de anuidades pela Ordem dos Advogados do Brasil.
2. O
C. Supremo Tribunal Federal, em 27.04.2020, no julgamento do RE nº 647.885/RS, afetado ao rito da repercussão geral, isto é, com efeito vinculante, estabeleceu que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza tributária, da espécie de contribuição de interesse de categoria profissional, previstas no art. 149 da Constituição Federal.
3. Verifica-se que o precedente supracitado se originou especificamente de lide envolvendo a Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que eventual argumentação em torno da qualidade de instituição sui generis da agravante não tem o condão de afastar o posicionamento construído no sentido de que suas anuidades constituem espécie de tributo.
4. Retoma-se que, com base na sistemática de precedentes instituída pelo atual Código de Processo Civil, o entendimento firmado no julgamento do RE nº 647.885/RS é de observância obrigatória, com fundamento no princípio da segurança jurídica e no dever de uniformização jurisprudencial.
5. É de rigor a aplicação da Lei 6.830/80 às ações executivas manejadas pela recorrente.
6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3 - 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5003760-12.2021.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO,DJEN DATA: 13/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. O Supremo Tribunal Federal no RE 647885 declarou que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.202).
A questão já foi apreciada nesta Corte no CC 5009780-53.2020.4.03.0000 onde ficou estabelecido que "A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80" e que "A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais". Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3 - 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO, AI 5031779-62.2020.4.03.0000, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, DJEN DATA: 06/05/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE DEVIDA À OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. RITO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. EXTINÇÃO DEVIDA DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, embora reconhecesse que as anuidades dos Conselhos Profissionais, por assumirem natureza de contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do artigo 149, da Constituição Federal (vide ADI 4697, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017), em recentíssima decisão colegiada firmada na resolução do tema 732, fixou a tese, verbis:“É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. (destaquei)
2. Com efeito, o E. STF ao assentar a natureza jurídica tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, encerra discussão acerca da legislação aplicável à cobrança e às obrigações dos inscritos, inclusive quanto à regulação da prescrição, embora a questão tenha atualmente perdido relevância prática diante da paridade do prazo quinquenal estabelecido pelos artigo 2º, do Decreto-lei nº 4.497, de 9 de agosto de 1942, e pelo artigo 206, § 5º, I, do CC (AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011).
3. As cobranças das anuidades da OAB, por possuírem natureza tributária, devem seguir o rito da Lei nº 6.830/80.
4. Apelação a que se nega provimento” – destaquei (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016201-22.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022). “AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES DA OAB.ART 3º DO CTN. JULGAMENTO DO TEMA Nº 732 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma “autarquia especial” não muda a natureza jurídica das anuidades devida ao órgão.
2. O STF no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é “categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, não se confundido com os conselhos profissionais.
Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detém natureza de dívida civil.
3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza tributária e, dessa forma, as anuidades devem ser exigidas na forma da Lei 6.830/80.
4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020).
Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, §
2. 5. O STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547).
6. A questão restou pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, conforme se depreende do Conflito de Competência n º 5009780-53.2020.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador FederaL Fabio Pietro (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020)
7. Claro, portanto, que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais.
8. O Superior Tribunal de Justiça vinha reconhecendo, até então, que “Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária”. Entretanto, ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. Entendimento também adotado por essa Corte Regional – TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5018032-83.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003718-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020.
9. O decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência de todas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
10. Negado provimento ao agravo interno” – destaquei (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006789-45.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022).
Diante do exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao SEDI para o encaminhamento para uma das Varas das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo. SÃO PAULO, 12 de junho de 2023.
Maio 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI D E C I S Ã O ANUIDADE. OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. STF. RE nº 647.885/RS. Tema nº 732. APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS CONFORME DOMICÍLIO DO EXECUTADO. Trata-se de execução de título extrajudicial requerida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO visando a execução de anuidades atrasadas.
É o relatório. Passo a decidir. Em atenção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF na ADI nº 3026/DF, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, quando a Corte firmou posicionamento sobre a natureza especial da Ordem dos Advogados do Brasil, a competência para execução as anuidades de classe da OAB processavam-se pelo Juízo Cível. No entanto, com a superveniência do julgamento proferido no RE nº 647.885/RS (Tema nº 732), afetado ao rito da repercussão geral, o STF reconheceu especificamente a natureza jurídica tributária das anuidades devidas à OAB, independentemente de sua condição especial na defesa dos direitos da sociedade.
Na ocasião, a Corte assim manifestou: "as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.". Na decisão, o STF ponderou que a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional, pois implicaria em "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento de dívida tributária.
A decisão da Corte, portanto, encerra com maior precisão a discussão acerca da legislação aplicável nos casos como o dos autos, sobressaindo-se a Lei de Execução Fiscal em detrimento das disposições gerais do Código de Processo Civil. É nesse sentido a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE ANUIDADE - NATUREZA CONSTITUCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL - SUJEIÇÃO À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS.
Intimação
D
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI D E S P A C H O DÊ-se ciência à parte exequente, que deve se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias.
Em nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se sobrestados, nos termos do artigo 921, III, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 8 de fevereiro de 2023.
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI D E S P A C H O Ciência à exequente dda diligência negativa de Id n. 239032989, devendo fornecer novos endereços para a citação da executada.
Cumprida a determinação, expeça-se o necessário. No silêncio, intime-se nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Persistindo a inércia autoral, tornem conclusos para extinção. Int. SÃO PAULO, 6 de maio de 2022.
2021
2 eventos
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983 EXECUTADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI D E S P A C H O Id n. 48608702: Cite-se a executada no novo endereço indicado pela exequente. Para tanto, expeça-se o necessário.
Int.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 26 de julho de 2021.
Março 20211 evento
Intimação
D
III - Razões de Decidir 3.Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 647885, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, incluindo a OAB, possuem natureza tributária.
4. A cobrança dessas anuidades deve ser feita por meio de execução fiscal, exigindo a apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme os preceitos da Lei nº 6.830/80. 5.A alegação de natureza sui generis da OAB não afasta a necessidade de emissão da CDA. O Tribunal já pacificou a rejeição de argumentos baseados no art. 46 do Estatuto da OAB, reafirmando a necessidade de adequação aos requisitos legais para a execução fiscal.
IV - Dispositivo e Tese Apelação improvida. As anuidades cobradas pela OAB têm natureza tributária e, por conseguinte, a execução fiscal para sua cobrança deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme a Lei nº 6.830/80. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido que os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material.
A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. JÁ a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC).
Os embargos de declaração, portanto, não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. Na hipótese, a questão, ora aventada, foi devidamente enfrentada no voto condutor conforme excerto: “As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, incluindo aquelas exigidas pela OAB aos seus inscritos, possuem natureza tributária, sendo irrelevante a alegação de natureza sui generis da exequente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 647885 sob o regime de repercussão geral, reconheceu essa natureza e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades, realizada por conselho de fiscalização profissional, por configurar sanção política em matéria tributária." Por se tratar de um débito tributário, a sua cobrança deve ser realizada por meio de execução fiscal, conforme os preceitos da Lei nº 6.830/80, a qual exige, entre outros requisitos, a apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fundamentar a cobrança.
Impõe-se, assim, a observância das normas da Lei nº 6.830/80, que estabelece a execução fiscal como o instrumento adequado para a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, devendo o processo ser instruído com a correspondente CDA, dada a natureza tributária do débito. Nesse contexto, de se ressaltar, que as Turmas deste Tribunal têm rejeitado a alegação da exequente sobre a impossibilidade de emissão de CDA com base no art. 46 do Estatuto da OAB, cabendo à exequente ajustar-se aos requisitos da Lei nº 6.830/80, inclusive quanto à necessidade de apresentação da CDA para a cobrança.”.
Inexistente, pois, causa ao acolhimento do declaratório, sendo desobrigado o magistrado a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorrido no caso vertido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – MERO INCONFORMISMO DA PARTE – REJEIÇÃO.
I - CASO EM EXAME 1.Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação da existência de omissão e contradição no acórdão proferido, buscando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
II - QUESTÃO EM EXAME 2.A questão a ser resolvida é se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes embargos representam mero inconformismo da parte.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração, conforme dispõe o Código de Processo Civil (arts. 489, § 1º, e 1.022), visam sanar obscuridades, contradições ou omissões na decisão proferida, ou corrigir erro material. 4.No caso, não foi constatada nenhuma contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, nem qualquer omissão quanto aos pontos relevantes suscitados pela parte.
5. A questão, ora aventada, foi devidamente enfrentada no voto condutor conforme excerto: “As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, incluindo aquelas exigidas pela OAB aos seus inscritos, possuem natureza tributária, sendo irrelevante a alegação de natureza sui generis da exequente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 647885 sob o regime de repercussão geral, reconheceu essa natureza e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades, realizada por conselho de fiscalização profissional, por configurar sanção política em matéria tributária." Por se tratar de um débito tributário, a sua cobrança deve ser realizada por meio de execução fiscal, conforme os preceitos da Lei nº 6.830/80, a qual exige, entre outros requisitos, a apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fundamentar a cobrança.
Impõe-se, assim, a observância das normas da Lei nº 6.830/80, que estabelece a execução fiscal como o instrumento adequado para a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, devendo o processo ser instruído com a correspondente CDA, dada a natureza tributária do débito. Nesse contexto, de se ressaltar, que as Turmas deste Tribunal têm rejeitado a alegação da exequente sobre a impossibilidade de emissão de CDA com base no art. 46 do Estatuto da OAB, cabendo à exequente ajustar-se aos requisitos da Lei nº 6.830/80, inclusive quanto à necessidade de apresentação da CDA para a cobrança.”. 6.O magistrado não está obrigado a responder detalhadamente a todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada.
Assim, os embargos opostos não se prestam à reanálise da matéria já decidida ou à rediscussão de questões que já foram devidamente enfrentadas.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem à nova valoração jurídica dos fatos e provas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
III - Razões de Decidir 3.Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 647885, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, incluindo a OAB, possuem natureza tributária.
4. A cobrança dessas anuidades deve ser feita por meio de execução fiscal, exigindo a apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme os preceitos da Lei nº 6.830/80. 5.A alegação de natureza sui generis da OAB não afasta a necessidade de emissão da CDA. O Tribunal já pacificou a rejeição de argumentos baseados no art. 46 do Estatuto da OAB, reafirmando a necessidade de adequação aos requisitos legais para a execução fiscal.
IV - Dispositivo e Tese Apelação improvida. As anuidades cobradas pela OAB têm natureza tributária e, por conseguinte, a execução fiscal para sua cobrança deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme a Lei nº 6.830/80. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido que os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material.
A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. JÁ a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC).
Os embargos de declaração, portanto, não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. Na hipótese, a questão, ora aventada, foi devidamente enfrentada no voto condutor conforme excerto: “As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, incluindo aquelas exigidas pela OAB aos seus inscritos, possuem natureza tributária, sendo irrelevante a alegação de natureza sui generis da exequente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 647885 sob o regime de repercussão geral, reconheceu essa natureza e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades, realizada por conselho de fiscalização profissional, por configurar sanção política em matéria tributária." Por se tratar de um débito tributário, a sua cobrança deve ser realizada por meio de execução fiscal, conforme os preceitos da Lei nº 6.830/80, a qual exige, entre outros requisitos, a apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fundamentar a cobrança.
Impõe-se, assim, a observância das normas da Lei nº 6.830/80, que estabelece a execução fiscal como o instrumento adequado para a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, devendo o processo ser instruído com a correspondente CDA, dada a natureza tributária do débito. Nesse contexto, de se ressaltar, que as Turmas deste Tribunal têm rejeitado a alegação da exequente sobre a impossibilidade de emissão de CDA com base no art. 46 do Estatuto da OAB, cabendo à exequente ajustar-se aos requisitos da Lei nº 6.830/80, inclusive quanto à necessidade de apresentação da CDA para a cobrança.”.
Inexistente, pois, causa ao acolhimento do declaratório, sendo desobrigado o magistrado a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorrido no caso vertido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – MERO INCONFORMISMO DA PARTE – REJEIÇÃO.
I - CASO EM EXAME 1.Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação da existência de omissão e contradição no acórdão proferido, buscando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
II - QUESTÃO EM EXAME 2.A questão a ser resolvida é se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes embargos representam mero inconformismo da parte.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração, conforme dispõe o Código de Processo Civil (arts. 489, § 1º, e 1.022), visam sanar obscuridades, contradições ou omissões na decisão proferida, ou corrigir erro material. 4.No caso, não foi constatada nenhuma contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, nem qualquer omissão quanto aos pontos relevantes suscitados pela parte.
5. A questão, ora aventada, foi devidamente enfrentada no voto condutor conforme excerto: “As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, incluindo aquelas exigidas pela OAB aos seus inscritos, possuem natureza tributária, sendo irrelevante a alegação de natureza sui generis da exequente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 647885 sob o regime de repercussão geral, reconheceu essa natureza e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades, realizada por conselho de fiscalização profissional, por configurar sanção política em matéria tributária." Por se tratar de um débito tributário, a sua cobrança deve ser realizada por meio de execução fiscal, conforme os preceitos da Lei nº 6.830/80, a qual exige, entre outros requisitos, a apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fundamentar a cobrança.
Impõe-se, assim, a observância das normas da Lei nº 6.830/80, que estabelece a execução fiscal como o instrumento adequado para a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, devendo o processo ser instruído com a correspondente CDA, dada a natureza tributária do débito. Nesse contexto, de se ressaltar, que as Turmas deste Tribunal têm rejeitado a alegação da exequente sobre a impossibilidade de emissão de CDA com base no art. 46 do Estatuto da OAB, cabendo à exequente ajustar-se aos requisitos da Lei nº 6.830/80, inclusive quanto à necessidade de apresentação da CDA para a cobrança.”. 6.O magistrado não está obrigado a responder detalhadamente a todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada.
Assim, os embargos opostos não se prestam à reanálise da matéria já decidida ou à rediscussão de questões que já foram devidamente enfrentadas.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem à nova valoração jurídica dos fatos e provas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
Lei nº 6.830/80
Impõe-se, assim, a observância das normas da Lei nº 6.830/80, que estabelece a execução fiscal como o instrumento adequado para a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, devendo o processo ser instruído com a correspondente CDA, dada a natureza tributária do débito. Nesse contexto, de se ressaltar, que as Turmas deste Tribunal têm rejeitado a alegação da exequente sobre a impossibilidade de emissão de CDA com base no art. 46 do Estatuto da OAB, cabendo à exequente ajustar-se aos requisitos da Lei nº 6.830/80, inclusive quanto à necessidade de apresentação da CDA para a cobrança.
Neste sentir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICABILIDADE DA LEI 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. A questão revolve a tormentosa natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, dado que a Constituição, em seu artigo 133, estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da justiça.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, em 08.06.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.026, ao apreciar a exigibilidade de concurso público para admissão dos contratados pela OAB, estabeleceu que por ser um serviço público independente, constituía categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro a entidade; não se tratava de órgão da Administração Indireta da União, pois inexistente ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público, de sorte que não poderia ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.
3. Definiu aquela Corte Suprema, em 31.08.2016, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 258 (RE n.º 595.332), tese no sentido de que “ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional”.
4. Ressalta-se que prevalece na Corte Suprema, conforme pontuado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 732 e 877, “o entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização, por exercerem atividade típica de Estado, não delegável a um ente privado, são pessoas jurídicas de direito público e, dadas algumas de suas características, a essas pessoas se aplica o regime jurídico das autarquias federais”.
5. Assim, observadas todas as particularidades próprias à OAB, a ela se aplicam as regras de Direito Público próprias aos conselhos de fiscalização profissional.
6. Em relação às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, inclusive àquelas devidas à OAB, o e. STF firmou tese, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885) ocorrido em 27.04.2020, no sentido de que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, reafirmando, ainda, que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República”.
7. Relativamente ao Tema de Repercussão Geral n.º 1.054 (RE n.º 1.182.189), tem-se que a delimitação do tema se cingiu à “controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União”, resultando, no julgamento ocorrido 25.04.2023, na fixação da tese “o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, a qual não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, que especificamente atribuiu natureza tributária às anuidades devidas à OAB.
8. Situando-se que a OAB goza de personalidade jurídica ímpar e que, observadas todas as suas particularidades, caracteriza-se como autarquia corporativista e se sujeita às regras de Direito Público, tem-se que, no que concerne à cobrança das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, dada a sua natureza tributária, há que observar o rito processual da Lei n.º 6.830/1980, que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
As relevantes e essenciais missões a ela conferidas – que dizem com a sua atuação – não se confundem – e nem poderiam se confundir, sob pena de violação ao princípio da isonomia constitucional – com a sistemática legal de cobrança de créditos a ele pertencentes.
9. Não há o que pudesse justificar procedimento distinto para a execução de suas anuidades atrasadas, em relação aos demais tributos destinados a abastecer o erário com o objetivo de assegurar as políticas públicas essências, como o investimento público na seara da saúde, educação, previdência, assistência social, meio ambiente etc. Decidir de outro modo confere maior relevância ao ilustre órgão de fiscalização e orientação da advocacia prerrogativas que não são conferidas às próprias Administrações Públicas diretas.
Destaca-se que não constitui óbice à observância do rito próprios às execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de seu mister constitucional.
10. Ressalta-se que a 2ª Seção desta Corte, superando o entendimento até então prevalecente nesta 3ª Turma – ao qual, inicialmente, aderi em respeito à colegialidade –, fixou entendimento majoritário no sentido de que compete ao juízo especializado em execuções fiscais processar e julgar processos relativos à cobrança das anuidades devidas à OAB, observando-se o rito próprio previsto na Lei n.º 6.830/1980.
11. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010587-34.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JUDICIAL DAS ANUIDADES DA OAB. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
1. A nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais.
2. A tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020).
3. Nesse passo, a execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a elaboração de certidão de dívida ativa, conforme os ditames da Lei 6.830/1980, razão pela qual a competência para processar e julgar tais feitos pertence a uma das Varas Especializadas das Execuções Fiscais.
4. No mesmo sentido do entendimento sufragado pelo E. STF, julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Seção desta Corte Regional: (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1.975.358/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022; TRF3, 2ª Seção, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema em 13/12/2021).
5. Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010582-12.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES – NATUREZA TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) – RE 647885 – RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em Exame 1.A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) interpôs apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de apresentação de título executivo, especificamente a Certidão de Dívida Ativa (CDA), necessária à validade da execução.
II - Questão em Exame 2.A controvérsia gira em torno da natureza das anuidades cobradas pela OAB e a alegada impossibilidade de emissão da CDA em razão do art. 46 do Estatuto da OAB. Discute-se a aplicabilidade da Lei nº 6.830/80 e a necessidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança de tais anuidades.
III - Razões de Decidir 3.Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 647885, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, incluindo a OAB, possuem natureza tributária.
4. A cobrança dessas anuidades deve ser feita por meio de execução fiscal, exigindo a apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme os preceitos da Lei nº 6.830/80. 5.A alegação de natureza sui generis da OAB não afasta a necessidade de emissão da CDA. O Tribunal já pacificou a rejeição de argumentos baseados no art. 46 do Estatuto da OAB, reafirmando a necessidade de adequação aos requisitos legais para a execução fiscal.
IV - Dispositivo e Tese Apelação improvida. As anuidades cobradas pela OAB têm natureza tributária e, por conseguinte, a execução fiscal para sua cobrança deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme a Lei nº 6.830/80.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Art. 2º
Lei nº 4.320
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Verifica-se que a certidão de dívida ativa deve conter todos os elementos do débito objeto da execução fiscal, o que garante o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório pelo executado, previstos no art. 5º, LV, da CF.
Acrescento que a lei de execuções fiscais impõe que a petição inicial seja instruída com a certidão da dívida ativa, sendo este o único documento exigido para instrução da ação executiva (art.6°,§ 1°, da Lei n° 6.830/80). Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Postas estas considerações, conclui-se que a execução fiscal deve estar lastreada em título executivo extrajudicial (certidão de dívida ativa – art. 784, IX , do CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. RECURSO IMPROVIDO. - O artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 dispõe que, "no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa, requerer as provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite". - A autonomia dos embargos e a sua natureza jurídica de ação de conhecimento incidental ao processo executivo, cabendo ao embargante instruí-la com os documentos essenciais à sua análise, ainda que apensados aos autos da execução fiscal, pois não existe vedação legal ao desapensamento para prosseguimento do executivo quando a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo. - Incumbe à parte instruir a petição com cópias das peças do feito principal, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de prova. - In casu, a embargante foi regularmente intimada para sanar as irregularidades apontadas nos despachos á fl. 12, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, notadamente para apresentar a Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Decorrido o prazo legal, a parte permaneceu inerte, assim, é caso de manutenção da r. sentença singular que extinguiu os embargos sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, do Código de Processo Civil. - Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 00040212720144036105 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 27/10/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016).(grifei) EXECUÇÃO FISCAL.
CDA. NÃO INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL DESACOMPANHADA DA CDA. EXTINÇÃO. LEI Nº 6.830/80, ART. 6º, §§ 1º E 2º. ART. 614, I, CPC. Não se trata, no caso, da possibilidade de emenda ou substituição da CDA, conforme suscitado pela parte apelante, eis que o título sequer foi juntado ou integrado, de forma que não se aplica o enunciado da Súmula nº 392/STJ (A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução .).
O ajuizamento da execução fiscal sem que a CDA estivesse integrada à petição inicial, conforme o comando das disposições do art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), está além da mera irregularidade, eis que se trata da inobservância de pressuposto para o ajuizamento da execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50183232020184047200, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 17/05/2022, SEGUNDA TURMA)(grifei) Sobre a inépcia da petição inicial, assim dispõe o CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Ressalto a previsão contida no inciso IV, que nos remete ao art. 321, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Decido Pelo exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, § único e 330, I do CPC c.c art. 6º, §1º da LEF e DECLARO EXTINTO o processo. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo.
Publique-se, registre-se e intime-se. SÃO PAULO, 15 de junho de 2024.
1. No magistério da mais Alta Corte do País, a anuidade exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem a natureza jurídica de contribuição corporativa ou, na dicção da Constituição Federal (artigo 149, "caput"), de interesse de categoria profissional.
2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente – abril de 2.020 –, decidiu que é “inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Tese 732). O argumento protetivo à advocacia está relacionado ao reconhecimento do caráter tributário das anuidades corporativas.
3. A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80. A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais.
4. Conflito de competência improcedente” - destaquei (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020). "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. RE Nº 647.885/RS. APLICAÇÃO DA LEI 6.830/80.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de anuidades pela Ordem dos Advogados do Brasil.
2. O
C. Supremo Tribunal Federal, em 27.04.2020, no julgamento do RE nº 647.885/RS, afetado ao rito da repercussão geral, isto é, com efeito vinculante, estabeleceu que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza tributária, da espécie de contribuição de interesse de categoria profissional, previstas no art. 149 da Constituição Federal.
3. Verifica-se que o precedente supracitado se originou especificamente de lide envolvendo a Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que eventual argumentação em torno da qualidade de instituição sui generis da agravante não tem o condão de afastar o posicionamento construído no sentido de que suas anuidades constituem espécie de tributo.
4. Retoma-se que, com base na sistemática de precedentes instituída pelo atual Código de Processo Civil, o entendimento firmado no julgamento do RE nº 647.885/RS é de observância obrigatória, com fundamento no princípio da segurança jurídica e no dever de uniformização jurisprudencial.
5. É de rigor a aplicação da Lei 6.830/80 às ações executivas manejadas pela recorrente.
6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3 - 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5003760-12.2021.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO,DJEN DATA: 13/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. O Supremo Tribunal Federal no RE 647885 declarou que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.202).
A questão já foi apreciada nesta Corte no CC 5009780-53.2020.4.03.0000 onde ficou estabelecido que "A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80" e que "A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais". Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3 - 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO, AI 5031779-62.2020.4.03.0000, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, DJEN DATA: 06/05/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE DEVIDA À OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. RITO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. EXTINÇÃO DEVIDA DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, embora reconhecesse que as anuidades dos Conselhos Profissionais, por assumirem natureza de contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do artigo 149, da Constituição Federal (vide ADI 4697, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017), em recentíssima decisão colegiada firmada na resolução do tema 732, fixou a tese, verbis:“É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. (destaquei)
2. Com efeito, o E. STF ao assentar a natureza jurídica tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, encerra discussão acerca da legislação aplicável à cobrança e às obrigações dos inscritos, inclusive quanto à regulação da prescrição, embora a questão tenha atualmente perdido relevância prática diante da paridade do prazo quinquenal estabelecido pelos artigo 2º, do Decreto-lei nº 4.497, de 9 de agosto de 1942, e pelo artigo 206, § 5º, I, do CC (AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011).
3. As cobranças das anuidades da OAB, por possuírem natureza tributária, devem seguir o rito da Lei nº 6.830/80.
4. Apelação a que se nega provimento” – destaquei (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016201-22.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022). “AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES DA OAB.ART 3º DO CTN. JULGAMENTO DO TEMA Nº 732 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma “autarquia especial” não muda a natureza jurídica das anuidades devida ao órgão.
2. O STF no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é “categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, não se confundido com os conselhos profissionais.
Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detém natureza de dívida civil.
3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza tributária e, dessa forma, as anuidades devem ser exigidas na forma da Lei 6.830/80.
4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020).
Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, §
2. 5. O STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547).
6. A questão restou pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, conforme se depreende do Conflito de Competência n º 5009780-53.2020.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador FederaL Fabio Pietro (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020)
7. Claro, portanto, que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais.
8. O Superior Tribunal de Justiça vinha reconhecendo, até então, que “Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária”. Entretanto, ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. Entendimento também adotado por essa Corte Regional – TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5018032-83.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003718-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020.
9. O decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência de todas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
10. Negado provimento ao agravo interno” – destaquei (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006789-45.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022). PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE ANUIDADE - NATUREZA CONSTITUCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL - SUJEIÇÃO À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS.
1. No magistério da mais Alta Corte do País, a anuidade exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem a natureza jurídica de contribuição corporativa ou, na dicção da Constituição Federal (artigo 149, "caput"), de interesse de categoria profissional.
2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente – abril de 2.020 –, decidiu que é “inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Tese 732). O argumento protetivo à advocacia está relacionado ao reconhecimento do caráter tributário das anuidades corporativas.
3. A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80. A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais.
4. Conflito de competência improcedente” - destaquei (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020).
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara Cível para processar e julgar o presente feito e determino a remessa e redistribuição para uma das Varas das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, com as homenagens de estilo. Nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC, caberá ao Juízo ao qual for redistribuída a demanda suscitar o respectivo conflito, se assim entender.
Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao SEDI para o encaminhamento para uma das Varas das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo.
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI D E C I S Ã O ANUIDADE. OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. STF. RE nº 647.885/RS. Tema nº 732. APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS CONFORME DOMICÍLIO DO EXECUTADO. Trata-se de execução de título extrajudicial requerida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO visando a execução de anuidades atrasadas.
É o relatório. Passo a decidir. Em atenção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF na ADI nº 3026/DF, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, quando a Corte firmou posicionamento sobre a natureza especial da Ordem dos Advogados do Brasil, a competência para execução as anuidades de classe da OAB processavam-se pelo Juízo Cível. No entanto, com a superveniência do julgamento proferido no RE nº 647.885/RS (Tema nº 732), afetado ao rito da repercussão geral, o STF reconheceu especificamente a natureza jurídica tributária das anuidades devidas à OAB, independentemente de sua condição especial na defesa dos direitos da sociedade.
Na ocasião, a Corte assim manifestou: "as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.". Na decisão, o STF ponderou que a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional, pois implicaria em "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento de dívida tributária.
A decisão da Corte, portanto, encerra com maior precisão a discussão acerca da legislação aplicável nos casos como o dos autos, sobressaindo-se a Lei de Execução Fiscal em detrimento das disposições gerais do Código de Processo Civil. É nesse sentido a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE ANUIDADE - NATUREZA CONSTITUCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL - SUJEIÇÃO À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS.
1. No magistério da mais Alta Corte do País, a anuidade exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem a natureza jurídica de contribuição corporativa ou, na dicção da Constituição Federal (artigo 149, "caput"), de interesse de categoria profissional.
2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente – abril de 2.020 –, decidiu que é “inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Tese 732). O argumento protetivo à advocacia está relacionado ao reconhecimento do caráter tributário das anuidades corporativas.
3. A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80. A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais.
4. Conflito de competência improcedente” - destaquei (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020). "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. RE Nº 647.885/RS. APLICAÇÃO DA LEI 6.830/80.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de anuidades pela Ordem dos Advogados do Brasil.
2. O
C. Supremo Tribunal Federal, em 27.04.2020, no julgamento do RE nº 647.885/RS, afetado ao rito da repercussão geral, isto é, com efeito vinculante, estabeleceu que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza tributária, da espécie de contribuição de interesse de categoria profissional, previstas no art. 149 da Constituição Federal.
3. Verifica-se que o precedente supracitado se originou especificamente de lide envolvendo a Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que eventual argumentação em torno da qualidade de instituição sui generis da agravante não tem o condão de afastar o posicionamento construído no sentido de que suas anuidades constituem espécie de tributo.
4. Retoma-se que, com base na sistemática de precedentes instituída pelo atual Código de Processo Civil, o entendimento firmado no julgamento do RE nº 647.885/RS é de observância obrigatória, com fundamento no princípio da segurança jurídica e no dever de uniformização jurisprudencial.
5. É de rigor a aplicação da Lei 6.830/80 às ações executivas manejadas pela recorrente.
6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3 - 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5003760-12.2021.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO,DJEN DATA: 13/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. O Supremo Tribunal Federal no RE 647885 declarou que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.202).
A questão já foi apreciada nesta Corte no CC 5009780-53.2020.4.03.0000 onde ficou estabelecido que "A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80" e que "A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais". Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3 - 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO, AI 5031779-62.2020.4.03.0000, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, DJEN DATA: 06/05/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE DEVIDA À OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. RITO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. EXTINÇÃO DEVIDA DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, embora reconhecesse que as anuidades dos Conselhos Profissionais, por assumirem natureza de contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do artigo 149, da Constituição Federal (vide ADI 4697, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017), em recentíssima decisão colegiada firmada na resolução do tema 732, fixou a tese, verbis:“É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. (destaquei)
2. Com efeito, o E. STF ao assentar a natureza jurídica tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, encerra discussão acerca da legislação aplicável à cobrança e às obrigações dos inscritos, inclusive quanto à regulação da prescrição, embora a questão tenha atualmente perdido relevância prática diante da paridade do prazo quinquenal estabelecido pelos artigo 2º, do Decreto-lei nº 4.497, de 9 de agosto de 1942, e pelo artigo 206, § 5º, I, do CC (AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011).
3. As cobranças das anuidades da OAB, por possuírem natureza tributária, devem seguir o rito da Lei nº 6.830/80.
4. Apelação a que se nega provimento” – destaquei (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016201-22.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022). “AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES DA OAB.ART 3º DO CTN. JULGAMENTO DO TEMA Nº 732 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma “autarquia especial” não muda a natureza jurídica das anuidades devida ao órgão.
2. O STF no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é “categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, não se confundido com os conselhos profissionais.
Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detém natureza de dívida civil.
3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza tributária e, dessa forma, as anuidades devem ser exigidas na forma da Lei 6.830/80.
4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020).
Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, §
2. 5. O STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547).
6. A questão restou pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, conforme se depreende do Conflito de Competência n º 5009780-53.2020.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador FederaL Fabio Pietro (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020)
7. Claro, portanto, que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais.
8. O Superior Tribunal de Justiça vinha reconhecendo, até então, que “Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária”. Entretanto, ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. Entendimento também adotado por essa Corte Regional – TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5018032-83.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003718-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020.
9. O decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência de todas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
10. Negado provimento ao agravo interno” – destaquei (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006789-45.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022). PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE ANUIDADE - NATUREZA CONSTITUCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL - SUJEIÇÃO À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS.
1. No magistério da mais Alta Corte do País, a anuidade exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem a natureza jurídica de contribuição corporativa ou, na dicção da Constituição Federal (artigo 149, "caput"), de interesse de categoria profissional.
2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente – abril de 2.020 –, decidiu que é “inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Tese 732). O argumento protetivo à advocacia está relacionado ao reconhecimento do caráter tributário das anuidades corporativas.
3. A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80. A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais.
4. Conflito de competência improcedente” - destaquei (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020).
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara Cível para processar e julgar o presente feito e determino a remessa e redistribuição para uma das Varas das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, com as homenagens de estilo. Nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC, caberá ao Juízo ao qual for redistribuída a demanda suscitar o respectivo conflito, se assim entender.
Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao SEDI para o encaminhamento para uma das Varas das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo.
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
ALEXANDRA BERTON FRANCA (OAB 231355/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5017204-87.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355 EXECUTADO: CARLA CRISTINA DA ROCHA BASSETTI D E S P A C H O Id 35397286 - Considerando que, em princípio, é ônus do credor diligenciar em busca da localização de endereços do devedor, ainda mais porque atualmente existem vários sites eletrônicos especializados em realizar esse tipo de tarefa, informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quais providências já foram tomadas nesse sentido e que restaram infrutíferas, trazendo a respectiva documentação comprobatória.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo de manifestação de interesse. Int. SÃO PAULO, 11 de dezembro de 2020.