CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017204-95.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RODRIGO SOUZA SANTOS, ROBERTO FRANCISCO VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por RODRIGO SOUZA SANTOS e ROBERTO FRANCISCO VIEIRA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a execução de sentença proferida na Ação Civil Pública - 0011237-82.2003.4.03.6183, relativa à revisão de renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, mediante a correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), objetivando a execução de valores atrasados.
Vieram os autos para análise da prescrição intercorrente.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do Decreto 20.910/32 e Decreto-Lei 4.597/42, nas execuções contra a Fazenda Pública, todo e qualquer direito de ação prescreve em 05 (cinco) anos, contados do ato ou fato do qual se originou. JÁ o c. STF decidiu, no enunciado da Súmula nº 150, que o lapso temporal de prescrição aplicável o processo de execução é o mesmo do processo de conhecimento do direito em questão: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Assim, com o trânsito em julgado, tem início novo prazo de 5 anos para requerer o cumprimento do título formado na ação coletiva. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150/STF.
1. A questão principal posta nos autos diz respeito à prescrição da pretensão executiva da sentença que condenou a Previdência Social a proceder a revisões no benefício do ora recorrido.