PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017205-58.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE AGRAVANTE: D. M. D.
C. Advogado do(a) AGRAVANTE: D. M. D.
C. - SP360169-A AGRAVADO:
I. N. D. S. S. -.
I. OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por D. M. D. C., em causa própria, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo "a quo" (6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo), que declinou da competência para o Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa. O agravante, em suas razões de recurso, alega que a competência do Juizado Especial Federal é relativa e, portanto, não poderia ter sido declinada de ofício.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. É o breve relato.
Decido. De início, ressalto que o
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, caso dos autos. Na demanda subjacente, o autor busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, requerida administrativamente em 26/02/2025 e indeferida pela autarquia previdenciária.
Observa-se da petição inicial que atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo a decisão agravada declinado da competência em favor do Juizado Especial Federal, com fundamento na Lei n. 10.259/01. Assim dispõe o artigo 3º da Lei n. 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Destarte, uma vez que o valor da causa não ultrapassa o valor de alçada do Juizado Especial Federal, e, considerando a natureza absoluta da competência, conforme expressamente disposto no parágrafo 3º do artigo 3º, acima referido, há que ser reconhecida a incompetência do Juízo de Origem para o conhecimento e julgamento da demanda. Nesse sentido, trago à colação julgado proferido por esta Sétima Turma: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 10.259/01. RECURSO PROVIDO. - Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396). - Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, em consonância com o §2º do referido artigo, a competência será definida considerando a soma de 12 parcelas, que não poderá exceder o teto limite de 60 salários mínimos. - Dispõe o artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC que o valor da causa a ser considerado é o proveito econômico pretendido, a ser apurado mediante a soma das prestações vencidas, de 12 (doze) parcelas vincendas, podendo o magistrado, de ofício e por arbitramento, retificar o valor atribuído à causa. - No tocante ao valor a ser atribuído a título de danos morais, razoável que não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pleiteado.
Todavia, o juiz pode alterá-lo de ofício na hipótese em que restar claramente comprovado o objetivo de burlar a regra de competência. - Na hipótese dos autos, o autor, ora agravante, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial, atribuindo à causa o valor de R$ 89.429,65. - Apresentou o valor de R$ 41.938,52 a título de prestações vencidas, R$ 42.491,13 de prestações vincendas e a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais (id 317024958 - Pág. 15/16). - Considerando o valor dos danos morais almejados e com o objetivo de evitar a violação da regra de competência, entendeu o MM.
Juízo a quo carecer de razoabilidade o valor fixado e decidiu retificar de ofício o valor da causa para R$ 84.720,00, declinando da competência para o julgamento da demanda com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Catanduva. - O valor pretendido a título de danos morais não excede ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido, de modo que houve razoabilidade nos parâmetros utilizados pelo recorrente. - Desta forma, tendo o valor da causa superado ao limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito0. - Logo, é de se manter a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005537-90.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 02/07/2025)
Diante do exposto, nego o efeito suspensivo pleiteado. Deixo de determinar a intimação para contraminuta, uma vez que não houve a formação da relação processual, dada a ausência de citação, no processo principal nº 5007381-53.2025.4.03.6183. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo “a quo”. Após, retornem os autos para deliberação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.