PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017205-80.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIA SOARES DE CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: MARIO DI CROCE - SP154028-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017205-80.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: LUCIA SOARES DE CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: MARIO DI CROCE - SP154028-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra decisão que julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), por não haver diferenças.
Condenou-a a pagar honorários sucumbenciais – 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Em síntese, aduz que a renda mensal inicial (RMI) do auxílio acidente deve ser apurada segundo a norma em vigor na data do acidente – Lei n. 8.213/1991 (arts. 28, § 1º, e 86, § 1º), que autorizam o cálculo mais vantajoso, nos moldes do artigo 29 dessa norma – salário de benefício oriundo da atualização dos salários de contribuição do período básico de cálculo (PBC), pois somente deve ser apurado com base no salário de contribuição do dia do acidente, caso resulte mais benéfico.
Assevera que a alegação da Autarquia, acerca da inexequibilidade do título exequendo, sobretudo em razão de o auxílio acidente – objeto da revisão deferida neste feito – não possuir PBC, não prospera, porque a norma aplicável é aquela em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício – Lei n. 8.213/1991, que autoriza o critério mais vantajoso para a apuração da RMI. Assim, requer que prevaleça o seu cálculo, no total de R$ 4.941,13, atualizado para outubro de 2023, cuja RMI foi apurada segundo o critério mais benéfico previsto na Lei n. 8.213/1991 (arts. 28 e 29, caput, e § 2º), em detrimento do salário de contribuição vigente na data do acidente.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017205-80.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: LUCIA SOARES DE CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: MARIO DI CROCE - SP154028-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública (ACP) n. 2003.61.83.011237-8, no qual são cobrados os valores atrasados, oriundos da inclusão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994 (39,67%), na correção monetária dos salários de contribuição que compuseram o cálculo da renda mensal inicial – RMI – do benefício do exequente.
Na hipótese, trata-se de auxílio acidente – NB 94/102.243.660-8, concedido em 6/2/1996, precedido por auxílio por incapacidade temporária (acidente de trabalho) – NB 91/068.128.306-8, com data de início do benefício (DIB) em 8/1/1995. Neste recurso, o questionamento refere-se à possibilidade de que a RMI seja recalculada com alteração do período básico de cálculo (PBC), que foi considerado à época da concessão, a fim de aplicar o julgado da ação coletiva, pois a competência de fevereiro de 1994 não integrou esse PBC.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) noticiou que o auxílio acidente decorreu da conversão do auxílio doença por acidente de trabalho, que teve a RMI apurada sobre o salário de contribuição da data do acidente – 23/12/1994, assim confirmado pela contadoria judicial: “Em atenção ao r. despacho ID-311993545, verificamos os documentos da concessão do auxílio-acidente NB-94/102.243.660-8, DIB 06/02/1996 (ID-301356406), e observamos que a RMI foi apurada com base no salário de benefício do NB-91/068.128.306-8, DIB 08/01/1995, no valor de R$ 147,40, e que por sua vez foi calculada de acordo com o salário vigente na data do acidente (23/12/1994).
Tendo em vista que não há salário de contribuição na concessão dos benefícios acima, informamos que, nos termos da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183, não há valores a apurar.” De fato, o auxílio doença por acidente de trabalho – DIB em 8/1/1995 e RMI de R$ 135,60 – foi apurado mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 92% (noventa e dois) por cento sobre o salário de contribuição da data do acidente – R$ 147,40.
Como o auxílio acidente foi concedido na vigência da Lei n. 9.032/1995 – DIB em 6/2/1996, por força da natureza continuada de que se revestem os benefícios previdenciários, a RMI desse benefício decorreu da aplicação do coeficiente de cálculo previsto nessa norma (50%) sobre o salário de benefício – salário de contribuição do dia do acidente (dez/1994) – reajustado até a data da DIB – primeiro reajuste do auxílio doença acidentário – 17,03% (maio/1995): 147,40 x 1,1703 => R$ 172,49 x 50% => RMI de 86,24 (DIB em 6/2/1996).
Isso é revelado no documento CONBAS – Dados Básicos da Concessão, acostado a estes autos – Id 293846845 (p.
1) – salário de benefício de R$ 172,49 e RMI de R$ 86,24. O magistrado a quo, com base no parecer da contadoria judicial, acolheu a impugnação do INSS, para julgar extinta a execução, por não haver diferenças. Essa é a hipótese dos autos. Como se nota, a RMI do auxílio acidente decorreu da conversão do auxílio doença por acidente de trabalho, cujo salário de benefício foi equiparado ao salário de contribuição da data do acidente (dez/1994), reajustado até a DIB daquele – 6/2/1996.
À época do fato gerador do auxílio doença (acidente), o comando normativo regente era a Lei n. 8.213/1991, mas diante da conversão em auxílio acidente ter ocorrido na vigência da Lei n. 9.032/1995, o INSS valeu-se do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), para aplicar o percentual único previsto nessa norma (50%), independentemente do grau de incapacidade laborativa, como era previsto na Lei n. 8.213/1991 (redação original)– 30%, 40% ou 60%.
Em virtude do princípio da irretroatividade das leis, prevaleceu a norma em vigor na data do acidente – salário de benefício equiparado ao salário de contribuição do infortúnio, com respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, previsto na Constituição Federal de 1988 (art.5º, inc. XXXVI). Disso a parte autora não diverge, pois pretende que o salário de benefício do auxílio doença acidentário – base do auxílio acidente, seja obtido nos moldes do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 (redação original) – média aritmética de, no máximo, os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores ao afastamento do trabalho ou da data da entrada do requerimento (DER), em detrimento do salário de contribuição do dia do acidente (critério administrativo).
Isso porque, antes do advento da Lei n. 9.032/1995, havia previsão do cálculo do salário de benefício de forma optativa – salário de contribuição da data do acidente ou conforme a regra geral, consoante a média aritmética simples dos salários de contribuição. A esse respeito, o parágrafo 1º, do artigo 28 da Lei n. 8.213/1991 (redação original), assim estabelecia (g. n.): “Art.
28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. § 1º Quando o benefício for decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-á, ao invés do salário-de-benefício calculado de acordo com o disposto nesta subseção, o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente se mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do art.
29. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)” Em suma, a parte autora defende que, para aplicar o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), ter-se-á que, primeiramente, proceder à modificação da metodologia de apuração da RMI do auxílio doença acidentário, que deu origem ao auxílio acidente, para adotar a regra geral, segundo a média aritmética simples dos salários de contribuição, opção que alega ser mais vantajosa.
Nesses moldes, o exequente ofertou cálculo, cujo crédito a ele devido apontou a quantia de R$ 4.941,13, atualizado para outubro de 2023, em que passou a RMI paga de R$ 86,24 para R$ 87,57. Esse pedido é insubsistente. A matéria posta no recurso já restou decidida na ACP n. 2003.61.83.011237-8, nos seguintes termos, conforme a sentença nela proferida: “O Ministério Público Federal promoveu a presente Ação Civil Pública em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de antecipação da tutela, objetivando o recálculo da renda mensal inicial dos segurados da previdência social, aplicando-se, para a correção dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios, o índice do IRSM integral relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, implantando as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em virtude do recálculo. (...).
O cerne da matéria posta é o reconhecimento do direito ao recálculo dos benefícios previdenciários da previdência social cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada com o cômputo dos salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% e o pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal, (...). (...). Assim, assiste razão ao Ministério Público Federal em postular o recálculo dos benefícios previdenciários dos segurados do regime geral da previdência social, com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo da renda mensal inicial. (...).
Dispositivo
Ante o exposto, confirmada a decisão que concedeu a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e condeno o INSS a proceder: a) ao recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; b) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; c) observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E.
STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini); d) a não incidência de imposto de renda sobre o depósito em parcela única, nos casos em que o benefício pago mês a mês não sofreria tributação; e) fica estabelecido que a presente decisão tem seu limite circunscrito ao Estado de São Paulo; f) mantenho, também, a fixação da multa por atraso no cumprimento da decisão de fls. 98/118, em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso para cada caso de descumprimento, devendo reverter ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (artigo 13 da Lei nº 7.347/85).” A Nona Turma desta Corte, por unanimidade, assim decidiu: “Pelo exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para declarar a nulidade parcial da sentença, no que pertine à não incidência do imposto de renda e, dou parcial provimento à apelação, para que os atrasados sejam liquidados na forma, constitucionalmente, prevista, mantendo, no mais, a sentença.” O INSS interpôs os Recursos Especial e Extraordinário, cuja negativa de seguimento resultou no trânsito em julgado, ocorrido na data de 21/10/2013.
Como se nota das decisões supracitadas, o pedido da parte autora no recurso conflita com a coisa julgada material formada na Ação Civil Pública (ACP) n. 2003.61.83.011237-8. Não pode a parte autora, neste cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, pretender estender o que foi nela autorizado, com o propósito de modificar a sistemática de cálculo da RMI paga, tendo como fundamento o direito ao melhor benefício.
Não obstante o contido na Lei n. 8.213/1991 (art. 28, § 1º), em vigor à época da concessão do auxílio doença acidentário, que foi convertido em auxílio acidente, descabe alargar os efeitos da coisa julgada na ACP em tela, que, nos limites do pedido exordial do Ministério Público Federal (MPF), assim foi determinado no dispositivo final da sentença nela proferida (g. n.): “Ante o exposto, confirmada a decisão que concedeu a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e condeno o INSS a proceder: a) ao recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo;” No julgado da ação coletiva do IRSM de fevereiro de 1994 foi determinado que as diferenças devem ser apuradas “aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo” – Grifo nosso.
Se é assim, o que a parte autora busca no recurso – alteração da sistemática de cálculo do benefício, a fim de que a RMI seja apurada sobre a média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, em detrimento do salário de contribuição do dia do acidente, não será possível, por tratar este feito de mera execução do que foi julgado na ACP coletiva do IRSM. A mudança da metodologia de apuração da RMI, para incluir salários de contribuição não autorizados no título exequendo, foi, de forma expressa, nele afastada, porquanto foi limitada a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 ao(s) salário(s) de contribuição “que serviram de base de cálculo” da RMI a ser recalculada, e, portanto, não foi permitido alargar o PBC do benefício.
Como é cediço, o pedido atua como delimitador da extensão da atividade jurisdicional, conforme previsão contida nos artigos 141 e 492 do CPC – princípio da congruência ou da adstrição. Vale dizer, a matéria do recurso – alteração da metodologia de cálculo da RMI, para depois aplicar o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) – nem sequer foi objeto do pedido deduzido na ACP em tela, que, ao revés, a preservou; desse modo, trata-se de causa de pedir e pedido distintos.
A hipótese dos autos é de coisa julgada. Com isso, a ação coletiva – objeto deste cumprimento individual de sentença, já afastou o pretendido no recurso, e, assim, está configurada a preclusão pro judicato, prevista no CPC (art. 505), no sentido de que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Referido dispositivo legal explicita a repercussão no mundo jurídico da coisa julgada material (art. 502, CPC), porque o conteúdo da decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível é o próprio mérito, e, desse modo, não está sujeita a recurso.
Nota-se ter ocorrido a preclusão consumativa, diante da proibição legal de que o magistrado não poderá decidir novamente o mesmo fato, bem como a parte não poderá mais recorrer das decisões proferidas acobertadas pela preclusão (arts. 505 e 507, CPC). Disso decorre que, caso fosse acolhido o pretendido em recurso, ter-se-ia evidente erro material, diante do efeito preclusivo da coisa julgada (art. 508, CPC).
Extrai-se do decidido na ACP do IRSM em tela, da qual decorre este cumprimento de sentença, que somente haveria diferenças, caso a data do acidente (dez/1994) fosse anterior a março de 1994 – o que não se verifica, razão da ausência de diferenças no caso concreto. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM DE FEVEREIRO/94. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Não abrangida a competência de fevereiro/94 no período básico de cálculo, não incide o índice de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro/94. Precedentes.
2. Ausente a necessária similitude fática entre os precedentes indicados como paradigma e o julgado recorrido, não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp n. 1.150.355/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 9/3/2011.) Nesse contexto, esgotou-se o ofício jurisdicional (art. 494, CPC), pois o que foi decidido na ACP n. 2003.61.83.011237-8 afasta as diferenças buscadas no recurso. Forçoso concluir que não há proveito econômico para a parte autora, de modo que prevalece a decisão extintiva da execução.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, ficando mantida a decisão recorrida, conforme fundamentação. Em consequência, por conta da majoração recursal, elevo os honorários advocatícios a que foi condenada a parte autora, que fixo em 12% (doze por cento), mantida a base de cálculo fixada na origem (valor da causa), mas cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, § 11º, e 98, § 3º, CPC).
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP). ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO (IRSM) DE FEVEREIRO DE 1994. - A parte autora, com amparo no direito ao melhor benefício, pretende alterar a metodologia de cálculo da RMI, para depois aplicar o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) – matéria estranha à ação coletiva, da qual deriva essa execução individual. - A matéria do recurso – alteração da metodologia de cálculo do benefício acidentário – configura causa de pedir e pedido distintos da ação coletiva do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), com afronta ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. - Extrai-se do decidido na ACP do IRSM em tela, da qual deriva este cumprimento de sentença, que apenas haveria diferenças, caso a data do acidente (dez/1994) fosse anterior a março de 1994 – o que não ocorre, razão da ausência de diferenças no caso concreto. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA DESEMBARGADORA FEDERAL