EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017205-83.2018.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP EXECUTADO: HARAS RANCHO DAS AMERICAS LTDA. - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS14666 D E C I S Ã O ID 47557159: trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 46933759, no qual a executada insiste em que, embora tenha sido lavrada a certidão ID 39738837, no sentido de que houve o escoamento do prazo para oposição de embargos à execução, não houve qualquer intimação pessoal da executada e/ou de seu advogado acerca da penhora dos numerários.
É o relatório.
Decido. Conforme mencionado na decisão de ID 46933759, a executada foi devidamente intimada, através do advogado Douglas de Oliveira Santos, tanto do despacho de ID 23497382, que deferiu o pedido de rastreamento de bens e indisponibilidade de ativos financeiros (disponibilizado no Diário Eletrônico de 17/08/2020 e o sistema registrou ciência em 20/08/2020), quanto do de ID 42163996, que determinou a transferência dos valores bloqueados para a conta indicada pela exequente (Diário Eletrônico de 23/11/2020 e o sistema registrou ciência em 26/11/2020).
E, aqui, convém prestar os seguintes esclarecimentos. O despacho de ID 23497382 foi proferido em 28/10/2019, com expressa menção ao art. 854 do Código de Processo Civil (Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.).
Naquele despacho determinou-se, nos itens 4 e 5:
4. Efetuado o bloqueio e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte.
5. Em seguida, intime-se a parte executada que sofreu o bloqueio: a) dos valores bloqueados; b) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, parágrafo 3.º do Código de Processo Civil e c) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio restará formalmente constituído em penhora, seguindo-se o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução, independentemente de nova intimação, de modo a promover maior celeridade processual; 5.1.
A intimação da parte deverá se dar na pessoa do advogado constituído ou, na sua ausência, por mandado/carta precatória; Pelos motivos expostos no despacho de ID 32425281, foi cumprido somente em 08/07/2020, com bloqueio de valores (ID 35100000) e posterior transferência em 13/08/2020 (ID 36952808 – ID 36952813). Após, em cumprimento ao despacho de ID 23497382, este foi disponibilizado no Diário Eletrônico de 17/08/2020 e o sistema registrou ciência em 20/08/2020.
Assim, quando da intimação da executada, através de seu advogado constituído, do despacho de ID 23497382, já havia sido realizado o bloqueio e a transferência dos valores para conta judicial, aperfeiçoando-se a penhora. Ou seja, a executada, através de seu advogado constituído, foi sim intimada do bloqueio e da transferência dos valores para conta judicial (momento em que se aperfeiçoou a penhora), quando se iniciou o prazo para impugnação e oposição de embargos à execução, o qual, todavia, transcorreu in albis, conforme certidão lavrada aos 05/10/2020 (ID 39738837).
Assim sendo, conheço e acolho os embargos de declaração de ID 47557159, somente para prestar os esclarecimentos acima. No mais, cumpra-se a decisão ID 42163996. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal