Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- JULIANA CRISTINA DE PAULA
MONITÓRIA (40) Nº 5017205-96.2022.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 REU: JULIANA CRISTINA DE PAULA S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JULIANA CRISTINA DE PAULA. A parte exequente noticiou a regularização do débito, requerendo a extinção do feito. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Noticiada a satisfação da obrigação, o exequente pleiteou a extinção da execução. Ressalte-se, entretanto, a impossibilidade de extinção do processo com resolução de mérito uma vez que o exequente sequer anexou documento comprobatório do pagamento nos autos. Desse modo, a parte exequente não possui interesse no prosseguimento da demanda pela ocorrência de fato superveniente, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito por carência de interesse superveniente de agir.
Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de defesa nos autos. Determino a liberação de eventuais restrições realizadas nos autos. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2023.
