PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017206-09.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: CHIARADIA & CHIARADIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANO HENRIQUE CELESTINO TEIXEIRA RUSSO - SP262695-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento - com pedido de tutela antecipada recursal - interposto pela CHIARADIA & CHIARADIA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de origem - que reconhecera a incompetência do Juízo da Vara Cível para processamento do feito, remetendo, outrossim, os autos para a 5ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, a quem foi distribuído o feito executivo de autos n. 5042516-32.2025.4.03.6182.
Recolhidas as custas em dobro, após determinação deste Relator, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Em juízo de cognição sumária, nos moldes do art. 932, IV, do CPC, observo que o recurso não merece provimento. Pois bem. Quanto ao mérito recursal, contrariamente ao que tenta fazer acreditar a parte agravante, simplesmente não consta nos autos, in casu,qualquer prova ou indício - por mínimo que seja - do seu fumus boni iuris. Isto porque, de fato, a competência é, in casu, do Juízo de Execuções Fiscais, já que tal feito foi ajuizado incidentalmente aos autos de Execução Fiscal supramencionados - matéria esta, incontestavelmente de competência do foro especializado, seguindo-se a regra basilar de que o acessório segue o principal.
Com efeito, o mérito dos embargos à execução fiscal está, por óbvio, direta e totalmente vinculado à exigibilidade do título por questão relativa ao procedimento no âmbito da execução fiscal, o que revela a prejudicialidade entre as demandas, autorizando a reunião dos processos para processamento e julgamento conjunto - conforme previsto no §3º, do artigo 55, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte Regional admite a reunião de processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, nos casos em que for comprovada a existência de conexão entre ações distintas, mas ambas referentes à execução fiscal - cuja competência para o processamento e julgamento das demandas será sempre do Juízo da Vara Especializada das Execuções Fiscais.
Nesta senda, pacífico o entendimento pretoriano a respeito da conexão entre referida ação e a execução fiscal: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ALCANCE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo interno contra a decisão de Juízo Estadual que, no âmbito de competência delegada, concedeu antecipação de tutela em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por conexão à correspondente execução fiscal.
2. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido da "existência de conexão entre executivo fiscal e ações autônomas que visem anular ou desconstituir o título executivo que embasa a execução fiscal" (CC 95840/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.10.2008).
3. E ainda que: "Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa. É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103)" (CC 89.267/SP, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJU 10.12.2007).
4. A execução fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual que possui competência federal delegada; dessa forma é igualmente competente para conhecer da ação anulatória com que o contribuinte devedor busca discutir a existência de parte da dívida.
5. Agravo interno não provido.” (AI 00154677720124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA POSTERIORMENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO PERANTE O JUÍZO ESPECIALIZADO. ART. 55, §3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de redistribuição da ação anulatória n. 5010248-50.2020.4.03.6100 ao Juízo da 11ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, em razão da existência de conexão da referida demanda com os embargos à execução fiscal n. 0066504-22.2015.4.03.6182, em trâmite perante aquela Vara Especializada.
3. A jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal admite a reunião de processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, nos casos em que for comprovada a existência de conexão entre ação anulatória aforada posteriormente aos embargos à execução fiscal, hipótese em que não haverá alteração da competência absoluta, competindo ao Juízo da Vara Especializada das Execuções Fiscais o processamento e julgamento das demandas.
4. Conforme se depreende dos autos, na ação anulatória n. 5010248-50.2020.4.03.6100, a autora objetiva desconstituição de débitos tributários de IRPJ, CSLL, contribuição ao PIS e COFINS, do período de 2005 a 2009, os quais foram objeto de declarações de compensação não homologadas ou homologadas parcialmente no âmbito de 18 (dezoito) Processos Administrativos.
5. A parcial homologação e não homologação das compensações estão relacionadas à lavratura de 2 (dois) Autos de Infração nos Processos Administrativos nº 10830.720562/2010-34 e 10480.724644/2011-56, que recompuseram a base de cálculo do IPI da Autora e reconstituíram a escrita fiscal do IPI. Estes autos de infração, somados ao Auto de Infração tratado no Processo Administrativo nº 10830.000682/2011-01, consumiram os créditos de IPI, o que alterou a composição original do saldo credor do IPI, que havia sido utilizado para as compensações em questão referentes ao IRPJ, CSLL, contribuição ao PIS e COFINS, do período de 2005 a 2009.
Assim, a homologação das compensações está direta e intrinsecamente vinculada ao deslinde destes processos administrativos.
6. Nos Embargos à Execução Fiscal n. 0066504-22.2015.4.03.6182 discute-se a exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa sob os nºs 80 3 15 000992-04 e 80 6 15 062964-88, com origem no processo administrativo n. 10480-724644/2011-56, no qual foi realizada a revisão da escrita fiscal do IPI no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2009.
7. Diante de tal cenário e conforme bem reconhece a ora agravante, o mérito da ação anulatória está vinculado, em parte, ao julgamento definitivo dos Embargos à Execução Fiscal nº 0066504-22.2015.4.03.6182, o que revela a prejudicialidade entre as demandas. Neste contexto, a existência de relação de prejudicialidade entre a ação anulatória e os embargos à execução fiscal, por si só, autoriza a reunião dos processos para processamento e julgamento conjunto, ante a previsão inserta no §3º, do artigo 55, do Código de Processo Civil, que assim estabelece “serão reunidas para julgamento conjunto as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas”.
8. Sendo assim, inobstante a discussão sobre a ausência de identidade entre as causas de pedir e entre os pedidos das demandas, havendo relação de prejudicialidade, admite-se a reunião dos feitos.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
10. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025527-43.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 16/07/2021, Intimação via sistema DATA: 20/07/2021) Neste mesmo sentido, pois, é o r. decisum a quo, cujo excerto ora se transcreve e serve também de fundamento para as presentes razões de decidir, verbis: "Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por CHIARADIA & CHIARADIA LTDA. em face da UNIÃO.
Conforme noticiado pela UNIÃO em suas manifestações, este feito foi ajuizado incidentalmente à execução fiscal de autos n. 5042516-32.2025.4.03.6182. O Provimento nº 127, de 22/11/2024, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, alterou a competência de diversas Varas Federais da 3ª Região (incluindo esta 2ª Vara), para a exclusão da competência para processamento e julgamento das execuções fiscais.
Posteriormente, o Provimento nº 140, de 20/01/2025, alterou a competência para incluir outras classes processuais. Embora as ações anulatórias não estejam contempladas nos normativos, observo que esta ação foi ajuizada incidentalmente à execução fiscal a ela diretamente relacionada. Logo, segundo a regra do acessório que segue a mesma natureza do principal e, ainda, para que se evitem decisões conflitantes, o feito deve ser remetido ao juízo executivo.
Inclusive, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região já declarou a competência de vara especializada na hipótese de ação anulatória ajuizada incidentalmente. Em relação a tal questão, cito o seguinte julgado, que adoto como razões de decidir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA POSTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUÍZO CIVEL COMUM. EXISTENCIA DE CONEXÃO.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA FISCAL.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. - Não existe no ordenamento vedação a que o contribuinte se utilize da via cognoscitiva para debater dívida tributária alvo de execução fiscal, prestigiando-se o amplo acesso ao Judiciário, art. 5º, inciso XXXV, CF. - A defesa do executado diante da cobrança de créditos públicos pode se dar de três formas: a) por embargos do executado, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, após garantido o débito mediante depósito, fiança bancária ou penhora; b) por exceção de pré-executividade, quando se tratar de questões de ordem pública e/ou apreciáveis de ofício pelo juiz, o que prescinde de penhora; e c) ações autônomas, chamadas doutrinariamente de “defesas heterotópicas”, em especial mandado de segurança, ação declaratória, ação anulatória, ação de repetição de indébito e ação de consignação em pagamento. - Pretendem os apelantes o reconhecimento de eventual prescrição intercorrente, em relação à empresa e seus sócios, operada em meio ao processamento da execução fiscal. - O mérito da ação anulatória está vinculado à exigibilidade do título por questão relativa ao procedimento no âmbito da execução fiscal, o que revela a prejudicialidade entre as demandas, autorizando a reunião dos processos para processamento e julgamento conjunto, conforme previsto no §3º, do artigo 55, do Código de Processo Civil. - A jurisprudência desta Corte Regional admite a reunião de processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, nos casos em que for comprovada a existência de conexão entre ação anulatória ajuizada posteriormente aos embargos à execução fiscal, cuja competência para o processamento e julgamento das demandas será do Juízo da Vara Especializada das Execuções Fiscais. - Considerando a ação proposta perante o Juízo Federal Cível Comum, e sendo a Justiça Especializada Fiscal a competente para julgar a pretensão deduzida pela parte Apelante, a anulação da sentença é medida que se impõe. - Em atenção aos princípios da causalidade e proporcionalidade, sopesados, no caso em tela, a natureza da lide, o local de prestação de serviço, o trabalho realizado na causa e o tempo despendido pelo causídico no seu acompanhamento os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC, de forma escalonada, a incidir sobre o valor da causa. - Sentença anulada, de ofício.
Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Apelo prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008371-75.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/12/2024, DJEN DATA: 11/12/2024) (destaquei) Desta forma, acolho a preliminar suscitada pela UNIÃO e reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino sua remessa em redistribuição à 5ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, a quem foi distribuído o feito executivo de autos n. 5042516-32.2025.4.03.6182.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se incontinenti e independentemente de decurso de prazo recursal." (destaques do original). Não merece reparos, portanto, a r. decisão agravada - que deve ser mantida por seus próprios e suficientes fundamentos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017206-09.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: CHIARADIA & CHIARADIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANO HENRIQUE CELESTINO TEIXEIRA RUSSO - SP262695-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Nos termos do disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ora apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Após, tornem os autos novamente conclusos a este Relator. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017206-09.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: CHIARADIA & CHIARADIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANO HENRIQUE CELESTINO TEIXEIRA RUSSO - SP262695-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
À vista da certidão retro, comprove a agravante o recolhimento das custas, no prazo de cinco (05) dias.