PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017206-76.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: B.
L. M. E.
L. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WILLIAN MARQUES SOLANO ROSA - MT24395/O ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOACIR JOLANDO NEVES - MT3610-B IMPETRADO: P. D. P. G. D. F. N. D.
3. R. E. S. P., U. F. -. F. N. Sentença tipo A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, por meio do qual a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional para determinar o cancelamento dos protestos das CDAs nºs 814205910393, 814205909891, 8022412516963 e 814205909700 (1º Tabelião de Protestos de Letra e Títulos de SP), 8032400472360 e 8072405197188 (3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de SP), 8032200180284 (4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de SP), 8062419300221 (5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de SP), 806.***.***-78, 814.***.***-15, 8142459099 e 814.***.***-00 (7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de SP), 8032300221330 e 8142405910202 (9º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de SP) e 1424059096 e 802.***.***-24 (10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - SP), até decisão final quanto ao requerimento de Revisão de Capacidade de Pagamento para fins de Transação nº 202.***.***-66 (Protocolo nº 011.***.***-25).
A parte impetrante informa que pretende aderir a transação tributária para regularizar seu passivo tributário perante a PGFN, porém constatou que sua capacidade de pagamento fora enquadrada em patamar muito superior à realidade, impedindo a negociação sob critérios mais condizentes com suas reais possibilidades, motivo pelo qual apresentou pedido de retificação de capacidade de pagamentos instruído com documentos comprobatórios de sua realidade financeira.
Aduz, entretanto, ter sido surpreendida com notificações de protesto de CDAs enquanto pendente seu pedido de revisão de capacidade de pagamento, o que reputa contraditório com a existência do procedimento com vistas à viabilização da transação tributária. Ressalta que requereu audiência com o Procurador da Fazenda Nacional para convencionar a suspensão dos protestos, inclusive com fundamento no art. 313, II, do CPC, porém seu pedido foi indeferido sem que lhe fosse oportunizada a demonstração de seus interesses e de sua boa-fé.
Sustenta que os protestos poderão acarretar o encerramento dos negócios comerciais, dado que não dispõe do montante do valor protestado para pagamento e o protesto acarretará o indeferimento do parcelamento pleiteado, afastando a única chance da impetrante de se tornar adimplente com as suas obrigações fiscais, motivo pelo qual entende abusivos os protestos por reputá-los desnecessários. Documentos acompanham a inicial.
Custas recolhidas. O exame do pedido de medida liminar foi postergado. A União Federal manifestou interesse em integrar a ação, na qualidade de litisconsorte passiva. A autoridade impetrada prestou informações, destacando que parte dos protestos já haviam ocorrido antes de qualquer pedido de revisão de capacidade de pagamento. Defende que nem o pedido de revisão de capacidade de pagamento, nem eventual pedido de transação, antes de deferido, têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, pugnando pela denegação da segurança.
A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção na lide. Voltaram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que não se acham presentes os requisitos para a concessão da segurança requerida. Inicialmente, no que tange à possibilidade de protesto de CDA, o Plenário do E. STF, em 9 de novembro de 2016, julgou improcedente a ADI nº 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria - CNI questionava norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima. O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acolheu também sua proposta de tese para o julgamento, que foi fixada nos seguintes termos: "O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". (DJe nº 242, 14/11/2016).
Assim, dado o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 927, I, do CPC, afigura-se necessário o reconhecimento da legitimidade e constitucionalidade do protesto de Certidão de Dívida Ativa, nos termos da ADI nº 5135. Dessa forma, a regularidade do protesto se vincula à própria regularidade do título (CDA), assim como à sua exigibilidade e sua aptidão de ensejar a aplicação de meios de coerção indireta legalmente admitida (o próprio protesto, a inclusão de apontamento no Cadin, a recusa de emissão de certidão de regularidade fiscal), atributo esse último que não se verifica presente, em suma, se a dívida, a despeito de exigível, se encontra garantida (art. 206, CTN).
No caso, sustenta a requerente que os débitos das CDAs levadas a protesto se referem a débitos que pretende regularizar por meio de transação tributária, cuja adesão depende da conclusão da revisão de capacidade de pagamento pendente de análise pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Ocorre que, conforme destacado pela autoridade impetrada, o mero pedido de adesão a transação tributária não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, por não figurarem no rol do art. 151 do CTN.
Nesse sentido, resta expressamente consignado no art. 12, caput, e no art. 19, § 5º, da Lei nº 13.988/2020, que estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária: "Art.
12. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais." "Art.
19. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia. (...) § 5º A apresentação da solicitação de adesão não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira." Assim, com menos razão há de se opor efeito suspensivo quanto ao pedido de revisão de capacidade de pagamento.
De mais a mais, verifica-se que a maior parte dos protestos já havia sido formalizada antes mesmo do requerimento de revisão de capacidade de pagamento. Isto posto, ausentes os requisitos legais, DENEGO A SEGURANÇA requerida. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Indefiro a manutenção do trâmite processual em segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses legais, devendo observar-se a regra de publicidade processual, à exceção dos documentos que contém dados financeiros e fiscais da empresa colacionados à inicial, cujo sigilo deverá ser mantido.
Desse modo, determino à CPE o levantamento do segredo de justiça atribuído ao feito, o qual deverá se restringir aos documentos juntados nos IDs 371629432, 371629434, 371629436 e 371629437. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal