PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017206-81.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ALVARO EDUARDO ALIPIO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO MANSSINI INTATILO - SP185689-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017206-81.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ALVARO EDUARDO ALIPIO DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MANSSINI INTATILO - SP185689-A APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação (ID 317956602) interposta por ALVARO EDUARDO ALIPIO DE CARVALHO contra a r. sentença (ID 317956597) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos dos embargos à execução opostos em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo embargante, reconhecendo a higidez do título executivo extrajudicial e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo idôneo, alegando que a exequente não teria apresentado o instrumento que embasaria a execução. Alega, ainda, que houve repasse do imóvel a terceiro e que, por esse motivo, a Caixa Econômica Federal não teria promovido qualquer cobrança nos últimos vinte anos. A apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017206-81.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ALVARO EDUARDO ALIPIO DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MANSSINI INTATILO - SP185689-A APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, razão não assiste ao apelante. A r. sentença recorrida enfrentou adequadamente a matéria posta nos autos, reconhecendo que a Carta de Crédito Individual apresentada pela exequente preenche os requisitos legais exigidos para configurar título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e 798 do CPC.
Conforme consta dos autos, o título exequendo (ID 304891422) é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, estando plenamente demonstrada a origem da obrigação, com cláusula contratual expressa quanto à exigibilidade do débito. Ainda, a cessão de crédito à EMGEA encontra respaldo na Cláusula Trigésima Segunda do contrato, sendo válida e eficaz a substituição da credora originária. Destaca-se que o apelante, embora alegue repasse do financiamento a terceiro, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a suposta transferência da obrigação, tratando-se, portanto, de mera alegação desacompanhada de provas mínimas que infirmem a validade do título apresentado pela exequente.
A jurisprudência desta Corte, inclusive, já assentou que a Carta de Crédito Bancário, devidamente assinada pelas partes e acompanhada de planilha de débitos atualizada, configura título executivo extrajudicial apto à execução, conforme precedentes: “A Carta de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que contém obrigação líquida, certa e exigível, sendo válida a cessão de crédito à EMGEA” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5004275-17.2020.4.03.6100, Rel.
Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgado em 18/10/2023). Diante da improcedência da apelação, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, passando-os a 12% sobre o valor atualizado da execução, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS à EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL. CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Álvaro Eduardo Alípio de Carvalho em face da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Carta de Crédito Individual apresentada pela exequente possui os requisitos legais para configuração de título executivo extrajudicial e se a cessão de crédito à EMGEA é válida, diante da alegada ausência de cobrança pelo credor originário e repasse do imóvel a terceiro.
III. Razões de decidir
3. O título executivo apresentado pela exequente - Carta de Crédito Individual - atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme previsto nos arts. 783 e 798 do CPC.
4. A cessão de crédito à EMGEA é válida, conforme disposição contratual (Cláusula Trigésima Segunda). O apelante não apresentou prova da suposta transferência da obrigação a terceiro, restando a alegação desacompanhada de elementos probatórios.
5. A jurisprudência do TRF da 3ª Região reconhece a Carta de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial válido e apto à execução.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da execução, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A Carta de Crédito Individual, acompanhada de planilha de débitos e cláusula contratual expressa, constitui título executivo extrajudicial.
2. É válida a cessão de crédito à EMGEA quando prevista contratualmente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 798 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5004275-17.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal