PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017206-86.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: LOTERICA BENE LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: JOSE GOTTSFRITZ - SP29490-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017206-86.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: LOTERICA BENE LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: JOSE GOTTSFRITZ - SP29490-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela LOTÉRICA BENE LTDA. visando a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido. Em seu recurso, a LOTÉRICA BENE LTDA. reafirma os argumentos trazidos na inicial.
Sustenta, em síntese, que a apelada encerrou as suas atividades sob a alegação de que o sócio Hamilton estaria inadimplente junto ao comércio e casas de crédito bancário. Afirma que a Caixa tem débito junto a ela, em valor suficiente à quitação dos débitos dos sócios, possibilitando a sua exclusão dos cadastros de proteção ao crédito e retomada das atividades da empresa. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017206-86.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: LOTERICA BENE LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: JOSE GOTTSFRITZ - SP29490-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O LOTÉRICA BENE LTDA. ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a reabertura de sua casa lotérica, bem como a condenação da requerida à restituição dos valores retidos, no montante de R$ 379.868,29.
Pois bem. Destaco, de imediato, que a Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de permissão de prestação de serviços públicos, entre os quais se enquadram os serviços lotéricos, estabelece que a permissão de serviço público consiste na “delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”.
Ressalto, também, que “a permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”. Com o intuito de regulamentar os serviços lotéricos, a Caixa Econômica Federal editou a Circular nº 816/2019, que estabelece que a “A CAIXA pode, a qualquer momento, revogar a PERMISSÃO objeto do Contrato, em função do caráter de precariedade e unilateralidade inerente ao regime de PERMISSÃO”.
A referida regulamentação prevê que “A CAIXA, a seu critério, realiza e/ou solicita pesquisa cadastral periódica da PERMISSIONÁRIA e respectivo(s) sócio(s), bem como solicita comprovantes de regularidade fiscal e tributária, inclusive junto ao FGTS, Receita Federal e à Previdência Social, assim como Alvará e/ou Licença de Funcionamento contemplando a atividade Lotérica, quando houver exigência legal do município”.
Na existência de restrições cadastrais, “a PERMISSIONÁRIA é comunicada formalmente e tem o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a situação, ficando sujeita às sanções administrativas”. Dentre as sanções aplicadas pela não correção das irregularidades, destaca-se a suspensão temporária das atividades e, em caso da persistência destas irregularidades, a revogação compulsória. No caso, apelada apurou a existência de diversas restrições cadastrais, relativas à apelante e ao seu sócio Hamilton Rufino de Macedo.
Em razão disso, a apelante foi comunicada para regularizar as pendências apontadas no prazo de 60 dias. Como não cumpriu a referida determinação, ocorreu a atividade temporária das atividades e, posteriormente, a revogação compulsória. Ademais, como observado pela r. sentença: “quanto à alegação de que existem valores retidos pela CEF, que seriam devidos à autora, não foram juntados aos autos quaisquer documentos que comprovem tal afirmação.
A mera análise dos documentos juntados pela autora, correspondentes a extratos bancários e pedidos de esclarecimentos enviados à CEF, não é suficiente à comprovação de seu direito de crédito, tampouco à apuração do valor que alega ser devido (R$ 379.868,29). Anote-se que, instada à especificação de provas, a autora se quedou silente, apenas reiterando os argumentos da inicial (ID 31810653). A comprovação do direito ao recebimento dos valores pretendidos é da autora (art. 355, I do CPC), do qual não se desincumbiu”.
A r. sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pela LOTÉRICA BENE LTDA. Mantenho, integralmente, a r. sentença. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REVOGAÇÃO UNILATERAL DE SERVIÇO LOTÉRICO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NÃO SANADAS NO PRAZO ESTABELECIDO. - LOTÉRICA BENE LTDA. ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a reabertura de sua casa lotérica, bem como a condenação da requerida à restituição dos valores retidos, no montante de R$ 379.868,29. - Destaca-se, de imediato, que a Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de permissão de prestação de serviços públicos, entre os quais se enquadram os serviços lotéricos, estabelece que a permissão de serviço público consiste na “delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”. - Ressalta-se, também, que “a permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”. - Com o intuito de regulamentar os serviços lotéricos, a Caixa Econômica Federal editou a Circular nº 816/2019, que estabelece que a “A CAIXA pode, a qualquer momento, revogar a PERMISSÃO objeto do Contrato, em função do caráter de precariedade e unilateralidade inerente ao regime de PERMISSÃO”. - A referida regulamentação prevê que “A CAIXA, a seu critério, realiza e/ou solicita pesquisa cadastral periódica da PERMISSIONÁRIA e respectivo(s) sócio(s), bem como solicita comprovantes de regularidade fiscal e tributária, inclusive junto ao FGTS, Receita Federal e à Previdência Social, assim como Alvará e/ou Licença de Funcionamento contemplando a atividade Lotérica, quando houver exigência legal do município”.
Na existência de restrições cadastrais, “a PERMISSIONÁRIA é comunicada formalmente e tem o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a situação, ficando sujeita às sanções administrativas”. Dentre as sanções aplicadas pela não correção das irregularidades, destaca-se a suspensão temporária das atividades e, em caso da persistência destas irregularidades, a revogação compulsória. - No caso, apelada apurou a existência de diversas restrições cadastrais, relativas à apelante e ao seu sócio Hamilton Rufino de Macedo.
Em razão disso, a apelante foi comunicada para regularizar as pendências apontadas no prazo de 60 dias. Como não cumpriu a referida determinação, ocorreu a atividade temporária das atividades e, posteriormente, a revogação compulsória. - Ademais, como observado pela r. sentença: “quanto à alegação de que existem valores retidos pela CEF, que seriam devidos à autora, não foram juntados aos autos quaisquer documentos que comprovem tal afirmação.
A mera análise dos documentos juntados pela autora, correspondentes a extratos bancários e pedidos de esclarecimentos enviados à CEF, não é suficiente à comprovação de seu direito de crédito, tampouco à apuração do valor que alega ser devido (R$ 379.868,29). Anote-se que, instada à especificação de provas, a autora se quedou silente, apenas reiterando os argumentos da inicial (ID 31810653). A comprovação do direito ao recebimento dos valores pretendidos é da autora (art. 355, I do CPC), do qual não se desincumbiu”. - R. sentença mantida. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.