Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WALLISON MATHEUS GOTARDO DOS SANTOS
- Advogados
- ANDRE LUIZ SILVA DA CRUZ SILVAN (OAB 219129/SP), DANIEL DE PAULA LUIZ (OAB 342168/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017207-08.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: WALLISON MATHEUS GOTARDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ SILVA DA CRUZ SILVAN - SP219129, DANIEL DE PAULA LUIZ - SP342168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de apreciar embargos de declaração interpostos pelo autor em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.
Alega o autor/embargante que:
1 - ajuizou a presente ação na 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, requerendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trajeto, oportunidade em que apresentou o informativo do CAT.
2- o juízo estadual, entretanto, entendeu que o informativo de CAT não seria documento hábil a comprovar o acidente de trajeto e declinou da competência em favor da Justiça Federal.
3 - assim, o caso seria de instauração de conflito negativo de competência e não de extinção do feito, sem resolução do mérito.
É o relatório.
Decido: No caso concreto, a sentença está assim fundamentada quanto à questão da incompetência deste Juízo: “Consta da inicial que “em 10/10/2021 o Autor envolveu-se em um grave acidente durante o percurso de trabalho (trajeto-intervalo de refeição), sofrendo gravíssima FRATURA DE FÍBULA À DIREITA, prejudicando o exercício de suas atividades habituais como repositor de mercadoria.” (destaquei) De acordo com o CNIS, o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 25.10.2021 a 22.02.2022 (evento 6).
Na época do acidente, o autor possuía vínculo trabalhista ativo (evento 6). Portanto, a hipótese dos autos é de pedido de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual, conforme artigo 109, I, parte final, da Constituição Federal.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do , da .”. Pois bem. Na decisão do juízo estadual, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, não há qualquer menção à não aceitação do informativo CAT ou do afastamento da hipótese de pedido de benefício decorrente de acidente de trabalho, justificando a redistribuição do feito apenas na alteração da competência delegada (fl. 24 do evento 03).
