Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAULO DOS SANTOS BANDEIRA
- Advogado
- ROSILEA MEIRA PEREIRA (OAB 428916/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017207-56.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: PAULO DOS SANTOS BANDEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ROSILEA OLIVEIRA PEREIRA - SP428916 REU: MUNICIPIO DE CAMPINAS, MUNICIPIO DE HORTOLANDIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação ordinária com pedido de liminar, requerido por PAULO DOS SANTOS BANDEIRA, objetivando que os réus forneçam imediatamente o tratamento de Radioterapia e Bloqueio Hormonal para tratamento de neoplasia em hospital de referência cadastrado junto ao SUS ou, inexistindo vaga na rede pública, em Hospital da rede privada. Id 35285662: O autor informou que, apenas após a distribuição da ação, conseguiu o tratamento urgente que pleiteava.
Deste modo requereu a desistência da ação. Os réus, Município de Campinas, União Federal e Estado de São Paulo concordaram com a desistência, ao passo que o réu, Município de Hortolândia, requereu condenação da parte autora ao pagamento de honorários. Entretanto, o autor é beneficiário da justiça gratuita, sendo eventual condenação desnecessária, e por outro lado, houve demora no atendimento por parte do réu, que não disponibilizou o tratamento urgente inicialmente pretendido, dando assim causa ao ajuizamento.
Logo, em vista do princípio da causalidade, também indevido honorários advocatícios. Assim, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência (Id 35285662) com o qual concordaram os réus, nos termos acima, e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, consoante o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios, bem como em custas tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.
I. Campinas, 23 de fevereiro de 2021.
