PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017207-61.2025.4.03.6100 AUTOR: CARLA ROBERTA CANDIDO, DEMARIO DA SILVA DE JESUS, FABIO YITZHAK SILVA, FRANCISCO SOARES DE MACEDO, KETLIN CRISTINA DO NASCIMENTO CORREIA, LIGIA CRISTINA GONCALVES DA CRUZ, LILIAN RIBEIRO REIS, MIRALVA SANTOS DE BRITO COSTA, PAULO JOSE DA SILVA, RENATA RISSOTO FERREIRA DOS SANTOS, RAFAEL FAINE LEMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO YITZHAK SILVA - SP454036 REU: EMCCAMP INCORPORACAO VILA PRUDENTE SPE LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por CARLA ROBERTA CANDIDO e outros contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMCCAMP INCORPORACAO VILA PRUDENTE SPE LTDA., objetivando, em sede tutela provisória de urgência, a impermeabilização emergencial das áreas críticas, a remoção do mofo com tratamento antifúngico e a vedação provisória de infiltrações ativas, com fixação de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 500.000,00, reversível aos autores.
Narram serem beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, enfrentando há mais de dois anos vícios construtivos sistêmicos graves em suas unidades habitacionais, comprometendo habitabilidade, saúde e dignidade. Foi deferida a gratuidade da justiça requerida pelas partes (ID 372058096), determinando-se, ao mesmo tempo, a emenda à inicial, para que os autores prestassem esclarecimentos e juntassem documentos, o que foi cumprido ao ID nº 372959309.
Recebida a emenda à inicial (ID 373959122), foi determinada, de ofício, a inclusão da construtora e fiadora no polo passivo da ação, bem como, novamente intimadas as partes para juntada de esclarecimentos, o que foi realizado ao ID nº 374307911. Recebida a petição e os documentos que a acompanhavam, foram os autos remetidos à CECON, em busca da resolução consensual do conflito (ID 374743244). Ao ID nº 409098677, a Caixa Econômica Federal juntou petição informando o desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Ao ID nº 409252644, em virtude da informação fornecida pela CEF, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Para a concessão de tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, considerando que o pedido de tutela antecipada ora postulado envolve matéria de fato, há necessidade de elucidação sobre os motivos dos alegados vícios na obra, de forma que a apuração de eventual responsabilidade dos réus depende de dilação probatória, observado o contraditório e a ampla defesa, restando inviabilizada nesse momento, a concessão liminar da obrigação de fazer requerida em sede de cognição sumária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Citem-se e intimem-se os réus.
I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal