Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Advogado
- BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017207-62.2024.4.03.0000 AGRAVANTE: TERESA NAJA EL SAIKALI NOGUEIRA, BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Teresa Naja El Saikali Nogueira contra a decisão que indeferiu o pedido de apuração e pagamento de diferenças remanescentes, a título de juros de mora, no período entre a data da conta de liquidação e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). A agravante sustenta que a RPV foi paga em 26/06/2017, data anterior à vigência da Resolução CJF nº 822/2023.
Argumenta que, por essa razão, o pagamento não poderia ter contemplado os juros moratórios estabelecidos no Tema nº 96 do Supremo Tribunal Federal, o que legitima o pedido de apuração do saldo devedor e a expedição de RPV complementar. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório. Em consonância com o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e nos arts. 4º e 932 do CPC e, ainda, o enunciado da Súmula 568 do c. STJ,
DECIDO. Do objeto da controvérsia A controvérsia recursal consiste em definir se assiste à parte exequente o direito de apurar e executar saldo remanescente, referente aos juros de mora do Tema nº 96/STF, quando o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ocorreu em 26/06/2017, antes da vigência das resoluções do Conselho da Justiça Federal que sistematizaram a inclusão de ofício de tais encargos.
Da aplicação do Tema 96/STF e da temporalidade das normas administrativas O recurso merece provimento. A decisão agravada indeferiu a pretensão da parte sob o fundamento de que a Resolução CJF nº 822/2023 assegura a inclusão de ofício dos juros de mora entre a data da conta e a requisição do valor. Contudo, a premissa adotada pelo juízo de origem não se aplica ao caso concreto. Conforme se verifica nos autos, o pagamento do crédito por meio de RPV ocorreu em 26/06/2017 (Id 13162875, p. 140 dos autos originários).
