Intimação
D- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- TIAGO SANTANA MOURA
- Advogado
- TANIA DA SILVA LIMA (OAB 247527/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017207-96.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: TIAGO SANTANA MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: TANIA DA SILVA LIMA - SP247527 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo a quo. Neste ponto, vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, mister se faz esclarecer que a admissibilidade dos recursos, nos juízos a quo e ad quem, se submete à verificação de alguns pressupostos. Os subjetivos, condizente às pessoas legitimadas a recorrer, e os objetivos, ligados à recorribilidade da decisão, à tempestividade do recurso, sua singularidade, à adequação, ao preparo, à motivação e à forma. Os pressupostos ainda se classificam em extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (interesse de recorrer, cabimento, legitimidade, inexistência de fato impeditivo/extintivo).
Independentemente da arguição das partes, esses pressupostos devem ser analisados, porquanto a regularidade do processo configura interesse público. Desta feita, assim como se dá quando da propositura da ação, deve o magistrado prioritariamente apurar a presença dos pressupostos recursais de oficio. Nesse passo, denoto que o agravante endereçou equivocadamente em 10.04.2023 o agravo de instrumento à Justiça Estadual (TJSP), tendo o recurso sido distribuído nesta Corte Regional somente em 23.06.2023, quando já escoado o prazo legal estabelecido no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto intimado da decisão impugnada em 28.03.2023, configurando assim manifesta intempestividade (ID 276022872 - pág. 01 e 03).
Com efeito, "encontra-se firmada a jurisprudência no sentido de que o protocolo de petição sujeita a prazo preclusivo, como é o caso dos autos, junto à Justiça ou Tribunal incompetente não se presta a garantir a tempestividade", a teor do que decidido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao tema, colaciono precedente desta Corte Regional, verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA FEDERAL. PROTOCOLO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DESPROVIMENTO.
