SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5017208-04.2019.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MOURA MENDES VIANA COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros
DESPACHO
Tendo havido citação, sem posterior constituição de garantia integral relativa ao crédito exequendo, é pertinente a utilização do sistema Sisbajud para rastrear e bloquear ativos de titularidade da parte executada. Mas não se há fazê-lo com reiteração automática (a chamada “teimosinha”), se não existe razão especial para tanto. Fazer bloqueios sucessivos, em curto espaço de tempo, aumenta sobremaneira a possibilidade de incidir-se em excessiva gravosidade e, além disso, demanda maior emprego de recursos humanos, a par de elevar a possibilidade de haver falhas operacionais, especialmente porque a sistemática disponível resulta na emissão tantos detalhamentos quantos forem as ordens transmitidas.
Não se trata de tomar aquela funcionalidade como imprestável, mas de restringir seu emprego a situações peculiares, especificamente apontadas e demonstradas pela parte interessada – o que não se tem, no presente caso. Defiro utilização do Sisbajud, sem reiteração automática, a ser efetivada pela Secretaria deste Juízo, para rastrear e bloquear ativos tocantes a parte executada, sendo objetivado o valor atualizado do débito exequendo, razão pela qual se antecipa, nesta oportunidade, ordem para liberar o quanto sobejar àquele montante, por observância do artigo 854, § 1.º, do Código de Processo Civil.
DETERMINA-SE, também antecipadamente, que seja liberado todo o valor bloqueado, se não superar o correspondente às custas calculadas a partir do valor da causa tratada nestes autos, em consideração aos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil, ou se, independentemente daquele patamar, não superar a cifra de R$ 500,00. Para o caso de subsistir bloqueio, após estarem solucionadas questões relativas a eventual excesso ou insignificância, fica determinado que se emita comando voltado ao objetivo de que o referido montante seja transferido para conta judicial vinculada a este feito, na Caixa Econômica Federal, Agência 2527 – o que se afigura como medida protetiva das partes, especialmente por reduzir riscos de corrosão inflacionária.
Em seguida e com urgência, porquanto a citação se deu por edital, com revelia da parte executada, intime-se a Defensoria Pública da União para que atue em curadoria especial, de acordo com o artigo 72, II, do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência do prazo de 10 (dez) dias úteis para comprovar impenhorabilidade ou subsistência de excesso (conforme artigos 186 e 854, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil).
Sobrevindo manifestação consonante com os termos do mencionado parágrafo 3.º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, encaminhem-se estes autos, imediatamente, para análise judicial. Todavia, se não houver manifestação no prazo estabelecido, fica consignado que restará automaticamente constituída penhora, independentemente da lavratura de termo ou auto, dando pronto início ao prazo de 30 (trinta) dias para eventual oferecimento de embargos à execução, independentemente de nova intimação – assim proporcionando maior celeridade ao processamento, sem prejudicar o consagrado direito de defesa.
Se forem opostos embargos, naqueles correspondentes autos haverá deliberação acerca de possível suspensão do curso executivo e, para o caso de não haver embargos, determino que a Secretaria deste Juízo certifique quanto ao correspondente decurso de prazo e, em seguida, intime a parte exequente a pedir o que entender conveniente ao seguimento processual, no prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, para a hipótese de restar infrutífera a utilização do Sisbajud, ordeno que a Secretaria deste Juízo certifique tal desfecho e, também nesse caso, em seguida, intime a parte exequente a requerer o que tiver como conveniente ao seguimento do feito, em 30 (trinta) dias, então advertida de que, se permanecer inerte ou limitar-se a pedir novo prazo, bem como se trouxer algum outro requerimento impróprio ao fim de efetivamente proporcionar seguimento processual, incidirá o artigo 40 da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação, já se antecipando ordem para que a Secretaria deste Juízo, em tais circunstâncias, arquive estes autos.
Objetivando preservar a utilidade do rastreamento que ora é determinado, com a especial consideração de que o artigo 854, do Código de Processo Civil, ao tratar do rastreamento e bloqueio de ativos encontráveis no sistema financeiro, estabelece a pertinência de que as providências sejam tomadas “sem dar ciência prévia do ato ao executado”, decreto segredo de justiça que se prolongará até o fim do prazo definido para que as instituições financeiras apresentem suas respostas, determinando que a Serventia deste Juízo registre o necessário para observância.
São Paulo, (na data correspondente à assinatura digital)