MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017208-51.2022.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUCAS FERNANDO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) IMPETRADO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF9957 D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS FERNANDO DOS SANTOS em face do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, objetivando provimento jurisdicional que determine o abatimento de 1% ao mês da dívida do FIES do impetrante no período em que ele labora no cargo de professor na rede pública de ensino.
Alega, em síntese, que firmou um contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES e, na condição de professor da rede pública de ensino, faz jus ao benefício do abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado por mês trabalhado. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente, a apreciação do pedido de liminar foi postergada para análise após a prévia manifestação das autoridades impetradas.
Com a vinda das informações, os autos vieram conclusos. É a síntese do pedido.
Fundamento e decido. Para a concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O direito à prorrogação do prazo de carência do FIES é disciplinado pelo art. 6º-B, §3º Lei nº 10.260/2001: "Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) " Por sua vez, o abatimento de 1% para professores da educação básica pública em efetivo exercício está condicionado à aprovação pelas respectivas Secretarias de Educação, nos termos da Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, que assim dispõe: “Art. 1o O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1o Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2o O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2o O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:
I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura;
II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: (...) Art. 5o À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:
I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2o , devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e
II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2o , devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1o Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados:
I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estado se do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica;
II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2o.” Nesse contexto, o procedimento de aprovação da respectiva solicitação deverá ser efetuado pela respectiva Secretaria de Educação. Dos autos, a partir das informações prestadas pela Autoridade impetrada, verifica-se que o impetrante não completou o seu cadastramento para fins de solicitação do benefício, de forma que sequer houve a sua análise pela Secretaria de Educação, que, diga-se, sequer integra os presentes autos.
Logo, a parte não comprovou ter adotado os procedimentos exigidos para fins de concessão do benefício almejado, de modo que inexiste ato coator a ser repelido pela esfera judicial. Não há, ainda, periculum in mora que justifique a tutela de urgência, eis que não resta evidente que a não concessão do abatimento ou eventual cobrança indevida de valores nas parcelas vincendas poderia prejudicar suas atividades profissionais ou comprometer sua subsistência, antes do julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. Vistas ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta No Exercício da Titularidade