Intimação
D- Órgão
- Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ARLINDO BENEDITO FERREIRA
- Advogado
- FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR (OAB 327846/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017208-81.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ARLINDO BENEDITO FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR - SP327846-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo que, em execução de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Alega a Autarquia, em síntese, que "apresentou execução invertida (fls. 60/65), sendo que a parte autora não concorda com os cálculos apresentados especialmente por divergência na RMI (fls. 70/79)" e, quando intimado a se manifestar, "ratificou os termos da impugnação ao cumprimento de sentença de forma equivocada, pois na realidade deveria ter ratificado os cálculos apresentados anteriormente". Requer a concessão de efeito suspensivo.
É o relatório.
DECIDO. O recurso em tela foi protocolado no Tribunal de Justiça, tendo sido proferido julgamento pela 10ª Câmara de Direito Público, no sentido de não conhecer do recurso e determinar a redistribuição dos autos a esta Corte, que seria o Juízo competente para o processamento e julgamento do agravo (ID 276024264, fls. 01/05). A decisão agravada, que homologou os cálculos, foi publicada e remetida ao portal eletrônico do INSS em 07/03/2023.
A Autarquia opôs embargos de declaração em 20/03/2023, com sentença publicada em 22/03/2023. Entretanto, o presente recurso veio a ser protocolado nesta E. Corte apenas em 23/06/2023, ainda endereçado ao "EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO". A interposição do recurso - ainda que protocolado tempestivamente - no Tribunal de Justiça de São Paulo, incompetente para ao conhecimento da matéria tratada, caracteriza erro grosseiro, apto a inviabilizar a suspensão ou interrupção do prazo para a sua propositura.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: 79130577 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. RECEBIMENTO NO STJ SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
