CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017209-07.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE ALFERES Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O O exequente iniciou o cumprimento da sentença, transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública nº 0017510-88.2010.4.03.6100, em trâmite na 13ª Vara Cível, que afastou a exigibilidade da contribuição previdenciária ("cota do empregado") sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado.
Ainda, reconheceu o direito dos substituídos a terem restituídos os valores relativos às contribuições previdenciárias que tiverem sido deles descontados e retidos a este título pela ECT, nos cinco anos antecedentes à propositura desta ação, assim como todos os valores que vierem a ser recolhidos a este título até o trânsito em julgado. Requer o autor a intimação da FAZENDA NACIONAL para pagamento do montante total de R$ 3.208,41 (três mil, duzentos e oito reais, quarenta e um centavos), atualizado até 07/2020.
Devidamente intimada, a ré apresentou impugnação alegando excesso de execução. Juntou planilha de cálculo apurando a quantia de R$ 874,10 (oitocentos e setenta e quatro reais, dez centavos), atualizada para a mesma data. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou relatório e cálculos no valor de R$ 2.088,87 (dois mil, oitenta e oito reais, oitenta e sete centavos), para 07/2020. Devidamente instadas, as partes manifestaram anuência à conta da contadoria judicial.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Considerando que ambas as partes concordaram com os cálculos do contador, a questão não merece maiores digressões. Em face do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pela União Federal e homologo os cálculos do Contador, fixando como valor da execução a quantia de R$ 2.088,87 (dois mil, oitenta e oito reais, oitenta e sete centavos), para 07/2020. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que, nos termos do art. 85, parág. 3º, I do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência devida pela exequente, todavia, ao disposto no art. 98, parág. 3º do CPC.
Após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório, intimando-se as partes na sequência. Concordes, tornem os autos para transmissão dos ofícios e aguarde-se sobrestado o pagamento das quantias requisitadas. Int. SÃO PAULO, 3 de março de 2021.