PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017209-41.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS NOVAIS JUNIOR - SP256036-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ordinária, ajuizada pelo INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando que a ré seja condenada a pagar o saldo residual de R$113.541,94 em favor do autor, com atualizações e juros de mora, além dos ônus de sucumbência.
Afirma que atuou como agente financeiro no contrato de compromisso de venda e compra, celebrado em 20/11/1986, com José Carlos Domingos, Dulcinéia Manoel Santiago, Roseli Manoel Queremos e Jaime Gonçalves Queremos, que adquiriram um imóvel com recursos do SFH, com reajuste das parcelas pelo Plano de Equivalência Salarial. Em 31/08/1990, todos os devedores repassaram suas posições contratuais à Primitiva Pereira dos Santos.
Relata que as prestações do contrato foi quitada pelo mutuário, restando um saldo residual de R$113.541,94, que foi quitado por ele, em razão da cobertura do FCVS, sob administração da Caixa Econômica Federal. Alega que o mutuário remunerou corretamente o FCVS, mas que a administradora do FCVS se negou a adimplir o valor em aberto, sob o argumento de que havia um financiamento habitacional em duplicidade para o mesmo mutuário, no mesmo município, o que afasta a obrigação de cobertura.
Sustenta que, nos termos da legislação pertinente e da jurisprudência pacífica, persiste a obrigação do FCVS em ressarcir o agente financeiro diante de saldo residual, nos contratos de SFH firmados antes de 05 de dezembro de 1990, mesmo quando houver mais de um financiamento em nome do mutuário. Pede que a ação seja julgada procedente para condenar a ré ao pagamento do saldo residual de R$113.541,94.
Citada, a ré apresentou contestação. Foi apresentada réplica. Não tendo sido requerida a produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. Relatei o necessário. Passo a decidir. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Sem preliminares pendentes. O cerne da questão reside em saber se o autor (agente financeiro) tem direito à cobertura, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH celebrado com José Carlos Domingos, Dulcinéia Manoel Santiago, Roseli Manoel Queremos e Jaime Gonçalves Queremos, os quais repassaram suas posições contratuais a Primitiva Pereira dos Santos.
O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) foi criado pela Resoluções do Conselho da Administração do extinto Banco Nacional da Habitação com a finalidade absorver o saldo devedor resultante dos financiamentos concedidos no cerne do SFH, de modo a desincumbir o mutuário do pagamento de eventual resíduo verificado ao final do contrato. Nestas condições, se o contrato for vinculado ao fundo, e uma vez pagas todas as prestações a que inicialmente se obrigara o mutuário, os recursos do FCVS garantem a liquidação do saldo devedor junto ao credor mutuante.
O art. 9º, §1º, da Lei n. 4.380/1964, na redação vigente à época da assinatura do contrato descrito nos autos (20/11/1986, ID 22078308), dispunha que as pessoas que já fossem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade não poderiam adquirir imóveis objeto de aplicação pelo Sistema Financeiro da Habitação. § 1º As pessoas que já forem proprietários, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade não poderão adquirir imóveis objeto de aplicação pelo sistema financeiro da habitação.
A Lei n. 8.100, de 05/12/1990, por sua vez, determinou em seu art. 3º que o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) quitaria somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH. Art. 3° O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH.
O artigo 4º, da Lei n. 10.150, de 21/12/2000, salvaguardando os contratos firmados antes da Lei n. 8.100/1990 e prestigiando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, alterou a redação do art. 3º, da referida Lei, para regular a matéria nos seguintes termos: O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (destaquei) Assim, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, é pacífico o entendimento de que a parte final do artigo 3º da Lei n. 8.100/90 não deve ser aplicada, restando inequívoca a possibilidade de cobertura de mais de um saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração do contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei n. 8.100/90.
Ademais, mesmo para aqueles mutuários que adquiriram mais de um imóvel numa mesma localidade, não há como se inferir que a vedação originalmente contida no artigo 9º, § 1º, da Lei n. 4.380/64, posteriormente revogada pela MP 2.197-43/01, teria como consequência a perda da cobertura do FCVS que foi contratualmente prevista. No caso dos autos, o “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra”, teve por objeto a aquisição do imóvel descrito na inicial, mediante financiamento sob as regras do SFH, contando com cláusula que estabelece a cobrança de contribuição mensal ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Contudo, apesar de as parcelas inicialmente pactuadas estarem quitadas, a Caixa Econômica Federal recusou-se a autorizar a cobertura do saldo residual apurado com recursos do FCVS, em razão da constatação da existência de indício de multiplicidade de financiamento habitacional no mesmo município. Assim, tendo em vista que o contrato desta demanda foi firmado em data anterior à data prevista no artigo 4º, da Lei n. 10.150/2000, qual seja, 05 de dezembro de 1990, deve ser reconhecido o direito à quitação do segundo financiamento com recursos do FCVS.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça julgou Recurso Especial pelo rito do artigo 543-C do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS.
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986.
Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006.
2. As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual.
3. Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 27/02/1987 (fls. 13/20) e o requerimento de liquidação com 100% de desconto foi endereçado à CEF em 30.10.2000 (fl. 17).
4. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário.
5. Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio.
6. Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo.
7. In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls. 13/20) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado.
8. A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007.
9. O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação.
11. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001)
12. A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF).
14. A União, ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS, revela da inadequação da figura de terceira porquanto vela por "interesse econômico" e não jurídico.
15. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF.
17. Ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, objetivando a liquidação antecipada de contrato de financiamento, firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 10.150/2000, na qual os autores aduzem a aquisição de imóvel residencial em 27.02.1987 (fls. 13/20) junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual, após adimplidas todas a prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, fariam jus à habilitação do saldo devedor residual junto ao mencionado fundo.
18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp nº 1.133.769/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2009). A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes julgados proferidos pelo Egrégio Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – FCVS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. COBERTURA. LEI Nº 8.100/1990. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Afastada a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, posto que, nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do FCVS, em razão da extinção do BNH, a gestão do referido fundo foi transferida integralmente para a Caixa Econômica Federal, conforme orientação jurisprudencial majoritária.
2. O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), criado pela Resoluções do Conselho da Administração do extinto Banco Nacional da Habitação, RC nº 25/67 e RC nº 36/69, com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação. Nos contratos vinculados ao fundo, ao término do prazo contratual, pode subsistir saldo devedor residual, em decorrência das condições de reajuste da prestação e amortização da dívida em contraste com a correção do saldo devedor.
Nestas condições, se o contrato for vinculado ao fundo, e uma vez pagas todas as prestações a que inicialmente se obrigara o mutuário, os recursos do FCVS garantem a liquidação do saldo devedor junto ao credor mutuante.
3. A despeito do teor do art. 3º da Lei 8.100/90, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, é pacífico o entendimento de que a parte final do dispositivo não deve ser aplicada, restando inequívoca a possibilidade de cobertura de mais de um saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração do contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90.
4. A quitação pelo FCVS de saldos devedores remanescentes de financiamentos adquiridos anteriormente a 5 de dezembro de 1990 (data da entrada em vigor da Lei nº 8.100/90) tornou-se ainda mais evidente com a conversão da Medida Provisória 1.981-54/00 na Lei nº 10.150/2000, que por meio de seu artigo 4º alterou a redação do artigo 3º da Lei nº 8.100/90.
5. Mesmo para aqueles mutuários que adquiriram mais de um imóvel numa mesma localidade, não há como se inferir que a vedação originalmente contida no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.380/64, posteriormente revogada pela MP 2.197-43/01, teria como consequência a perda da cobertura do FCVS que foi contratualmente prevista. Não é admissível que a parte mutuante afirme o desrespeito ao referido dispositivo legal, apenas para o fim de negar a quitação do saldo devedor residual (consequência que, como visto, não é prevista na norma), reputando válidos os demais termos do negócio jurídico.
Se as instituições financeiras defendem que os mutuários firmaram o contrato em desacordo com os comandos da lei, ocultando o financiamento anterior de imóvel situado na mesma localidade, compete-lhes promover a rescisão do contrato, pleiteando sejam imputadas aos mutuários as penalidades em tese cabíveis. Não lhes é lícito, contudo, reputar válido o contrato naquilo que lhes aproveita (o recebimento das prestações, por exemplo), e negar validade no que, em tese, lhes prejudica (a cobertura do saldo devedor pelo FCVS).
6. No caso dos autos, resta claro que os contratos foram firmados antes da data limite fixada no texto legal acima transcrito, 5 de dezembro de 1990, demonstrando, portanto, o enquadramento na hipótese legal.
7. Tendo a negativa da ré ocorrido em 23/05/2014 (ID 145622893 - Pág.
8) e a presente ação sido proposta em 16/01/2019, não se operou a prescrição.
8. Mantida a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, tendo em vista a quitação de todas as parcelas avençadas e que o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei 8.100/90, que restringiu a quitação através do FCVS a apenas um saldo devedor remanescente por mutuário, porquanto a referida norma não pode retroagir a situações ocorridas antes da sua vigência.
9. Em sede de recurso especial repetitivo nº 1.133.769/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a alteração promovida pela Lei nº 10.150/2000 em relação ao art. 3º da Lei nº 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento habitacional pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990.
10. Apelação desprovida, com majoração honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000490-81.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 03/08/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS EM UMA MESMA LOCALIDADE.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS: POSSIBILIDADE.
1. Afastada a preliminar de legitimidade passiva da União, pois tenho por desnecessária sua intervenção nos feitos onde se discute cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, conforme entendimento pacificado por esta Corte. Precedentes.
2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. A CEF incorporou as competências do Banco Nacional de Habitação quando foi extinto através da Resolução nº 25, de 16.06.67 e que tinha por objetivo principal assumir a responsabilidade pelo saldo devedor dos mutuários, por ocasião do pagamento da última prestação. Assim, tendo o mutuário quitado as prestações avençadas, se resíduo houvesse, este seria quitado por referido fundo.
Dessa forma, havendo a cobertura do FCVS, cuja administração incumbe à Caixa Econômica Federal, há clara necessidade da presença desta no polo passivo da demanda.
3. Face à garantia do ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade das leis, a restrição veiculada na Lei nº 8.100/1990 somente pode ser aplicada aos contratos celebrados após a sua vigência. Precedente obrigatório.
4. A disposição originalmente contida no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.381/1964 apenas veda às pessoas que já eram "proprietários, promitentes, compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade" a aquisição de imóveis nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação. Não há como se inferir da aludida vedação que, se a mesma for descumprida pelo mutuário, a consequência será a perda da cobertura do FCVS contratualmente prevista.
5. Não é admissível que a parte mutuante afirme o desrespeito ao referido dispositivo legal, apenas para o fim de negar a quitação do saldo devedor residual (consequência que, como visto, não é prevista na norma), reputando válidos os demais termos do negócio jurídico.
6. No caso dos autos, o contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação foi celebrado em 30/09/1985, com expressa previsão de cobertura de eventual saldo residual pelo FCVS, não se lhe aplicando, portanto, a restrição veiculada na Lei nº 8.100/1990.
7. Preliminares afastadas. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025257-23.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 5º, XXXV, CF. DUPLICIDADE. DECADÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – A ré afirma que a cobertura de saldo residual de contrato habitacional com recursos do FCVS deve, obrigatoriamente, ser feita por procedimento administrativo entre o agente financeiro e o FCVS. Entretanto, consoante se verifica nos autos, a parte autora formalizou pedido administrativo e o mesmo foi negado (ID 154294650). Ademais, nos termos da Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
II - A Caixa Econômica Federal, por força do artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.291/86, sucedeu legalmente o Banco Nacional da Habitação - BNH, passando a ser responsável pela gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais. Por essa razão, não é necessária a presença da União no polo passivo da ação.
III - O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), criado pela Resoluções do Conselho da Administração do extinto Banco Nacional da Habitação, RC nº 25/67 e RC nº 36/69, com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação. Nos contratos vinculados ao fundo, ao término do prazo contratual, pode subsistir saldo devedor residual, em decorrência das condições de reajuste da prestação e amortização da dívida em contraste com a correção do saldo devedor.
Nestas condições, se o contrato for vinculado ao fundo, e uma vez pagas todas as prestações a que inicialmente se obrigara o mutuário, os recursos do FCVS garantem a liquidação do saldo devedor junto ao credor mutuante.
IV - A despeito da redação ser expressa, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, é pacífico o entendimento de que a parte final do dispositivo não deve ser aplicada, restando inequívoca a possibilidade de cobertura de mais de um saldos devedor pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração do contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90.
V - A quitação pelo FCVS de saldos devedores remanescentes de financiamentos adquiridos anteriormente a 5 de dezembro de 1990 (data da entrada em vigor da Lei nº 8.100/90) tornou-se ainda mais evidente com a conversão da Medida Provisória 1.981-54/00 na Lei nº 10.150/2000, que por meio de seu artigo 4º alterou a redação do artigo 3º da Lei nº 8.100/90.
VI – Mesmo para aqueles mutuários que adquiriram mais de um imóvel numa mesma localidade, não há como se inferir que a vedação originalmente contida no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.380/64, posteriormente revogada pela MP 2.197-43/01, teria como consequência a perda da cobertura do FCVS que foi contratualmente prevista. Não é admissível que a parte mutuante afirme o desrespeito ao referido dispositivo legal, apenas para o fim de negar a quitação do saldo devedor residual (consequência que, como visto, não é prevista na norma), reputando válidos os demais termos do negócio jurídico.
Se as instituições financeiras defendem que os mutuários firmaram o contrato em desacordo com os comandos da lei, ocultando o financiamento anterior de imóvel situado na mesma localidade, compete-lhes promover a rescisão do contrato, pleiteando sejam imputadas aos mutuários as penalidades em tese cabíveis. Não lhes é lícito, contudo, reputar válido o contrato naquilo que lhes aproveita (o recebimento das prestações, por exemplo), e negar validade no que, em tese, lhes prejudica (a cobertura do saldo devedor pelo FCVS).
Nesse sentido, corroborando os entendimentos supracitados, o Superior Tribunal de Justiça julgou Recurso Especial pelo rito do artigo 543-C do CPC.
VII - Não há controvérsia quanto ao fato de que os contratos foram firmados antes da data limite fixada no texto legal acima transcrito, de dezembro de 1990, demonstrando, portanto, o enquadramento na hipótese legal. Assim, presentes os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu o direito da parte. Destaca-se que a alusão da apelante à existência de regras administrativas não obsta o reconhecimento judicial da pretensão da parte Autora, uma vez que a negativa da apelante deveu-se, essencialmente, com fundamento na multiplicidade de contratos.
VIII - No tocante à decadência, esta Primeira Turma afasta a incidência do art. 1º, § 7º, da Lei 10.150/00, quer se considere tratar-se de prazo posterior à vigência do contrato, quer se considere a alteração realizada pela MP 2.181-45/01.
IX - a sentença impugnada limitou-se a acolher o pedido para condenar a CEF em obrigação de pagar à parte Autora montante relativo a saldo devedor residual de contrato com cobertura do FCVS. Ocorre, no entanto, que, a despeito da recusa de pagamento pela CEF na esfera administrativa limitar-se ao argumento da existência multiplicidade de contratos em nome do mutuário, acolher o pedido da instituição autora não deve implicar em pagamento da quantia requerida em espécie, mas sim em condenar a CEF a habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS para que a cobertura requerida seja realizada nos termos da legislação que regula aquele fundo.
X - Com a judicialização da causa e após o trânsito em julgado da decisão, não cabe à CEF oferecer novas resistências à cobertura reconhecida que não tenham sido arguidas no curso da presente ação. A defesa oferecida no âmbito do processo deve exaurir todas as eventuais razões para fundamentar sua recusa a acolher a pretensão da parte Autora. Uma vez afastadas as teses da parte RÉ e acolhido o pedido inicial, a presente decisão não deve se prestar a justificar eventuais condutas protelatórias da parte RÉ em fase de execução de sentença.
XI - Apelação parcialmente provida para condenar a CEF a habilitar o crédito da parte Autora junto ao FCVS e proceder à cobertura do saldo residual do contrato discutido nos autos nos termos da legislação que rege aquele fundo. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022052-83.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/05/2021, DJEN DATA: 18/05/2021)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a Caixa Econômica Federal a quitar o saldo residual do contrato de financiamento objeto da ação, no valor de R$113.541,94 (cento e treze mil, quinhentos e quarenta um e noventa e um centavos), devidamente atualizados. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Após trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal