Intimação
D- Órgão
- Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOSE ROBERTO TREVIZO
- Advogado
- VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR (OAB 348160/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017209-95.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: JOSE ROBERTO TREVIZO Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de sentença que, diante do decidido no agravo de instrumento de n. 5030387-48.2024.4.03.0000, determinou o cancelamento dos ofícios requisitórios e a elaboração de novos cálculos. Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante, em síntese, que a decisão do MM. Magistrado não é congruente com o decidido por este E.
Tribunal; que não há necessidade para a elaboração de novos cálculos e, conseguintemente, de cancelamento dos requisitórios; e que o expediente adotado pelo MM. Magistrado viola o princípio da celeridade processual. Requer o deferimento de efeito suspensivo. Pugna pela suspensão da eficácia da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se dos autos do AI 5030387-48.2024.4.03.0000, que foram reformados os cálculos homologados pelo juízo a quo, sendo alterados no que tange aos juros de mora e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, tendo em vista que ainda não foram pagos os valores referentes aos ofícios requisitórios celebrados consoante o cálculo cujos parâmetros foram reformados, é medida de prudência o cancelamento dos ofícios, com a elaboração de novos cálculos, a fim de se dar fiel cumprimento ao estabelecido no título executivo exequendo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
