EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017221-66.2020.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC EXECUTADO: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 (cbd) D E C I S Ã O
Vistos etc. Id. 56622146: Trata-se de petição da executada (AMERICAN AIRLINES INC - CNPJ: 36.***.***/0001-99), na qual: (i) apresenta comprovante de depósito judicial, realizado em 24 de junho de 2021, no valor de R$ 34.281,30, referente aos créditos exequendos, relacionados aos processos administrativos nº 00058.022799/2012-71, 00058.022810/2012-01 e 00058.022785/2012-58, que supostamente corresponde ao montante parcial e atualizado do débito objeto da presente demanda; (ii) alega que os demais créditos em cobro encontram-se devidamente garantidos na Ação Anulatória n. 5073160-03.2020.402.5101, em trâmite perante a 12ª VEF do Rio de Janeiro.
Requereu a suspensão da execução fiscal até que seja proferida decisão de mérito nos autos da ação anulatória nº 5073160-03.2020.4.02.5101, no que diz respeito aos oito crédito lá garantidos, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes dos processos administrativos n.s 00058.022799/2012-71, 00058.022810/2012-01 e 00058.022785/2012-58 que supostamente estariam garantidos pelo depósito judicial no valor de R$ 34.281,30 vinculados à presente Execução Fiscal.
Instada a manifestar-se, a exequente (id. 58762732) impugnou a exceção de pré-executividade, alegando que o débito em discussão no feito anulatório não abrange os débitos executados na presente execução. Assevera que, embora o executado tenha feito referência a depósitos efetuados na Ação Cível, não demonstrou que tenha sido proferida decisão naquele feito que determinasse a suspensão da exigibilidade do débito em cobro.
Concluir que, para fins de análise de suspensão da exigibilidade dos débitos objeto da presente execução fiscal, a executada deveria comprovar a realização de depósito em conta à disposição do presente Juízo.
É o relatório.
DECIDO. Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade em vista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais (matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo), não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança executiva.
Tais matérias ainda devem ser entendidas em um contexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, com prova material apresentada de plano. Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal, para a discussão do débito ou do título em profundidade.
A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº 6.830/80. Veríamos transformado um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em expediente procrastinatório, o que seria inadmissível. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR DEPÓSITOS REALIZADOS NA EXECUÇÃO FISCAL E EM AÇÃO CÍVEL EM TRÂMITE NO RIO DE JANEIRO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. DISPOSIÇÕES DO CTN NÃO APLICÁVEIS AUTOMATICAMENTE Pretende a executada a suspensão da execução fiscal até que seja proferida decisão de mérito nos autos da ação anulatória nº 5073160-03.2020.4.02.5101, no que diz respeito aos oito créditos lá garantidos, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes dos processos administrativos números: 00058.022799/2012-71, 00058.022810/2012-01 e 00058.022785/2012-58 que supostamente estariam garantidos pelo depósito judicial no valor de R$ 34.281,30 vinculado à presente Execução Fiscal.
A exequente assevera que, embora o executado tenha feito referência a depósitos efetuados na Ação Cível, não demonstrou que tenha sido proferida decisão naquele feito que determinasse a suspensão da exigibilidade do débito em cobro Conforme informações contidas na Certidão de Dívida Ativa n. 4.084.000603/20-89 (id. 37934532), a presente execução tem origem em crédito de natureza não-tributária decorrente de multas administrativas, abaixo sumarizadas.
PROC. ADMINISTRATIVO N. CRÉDITO N. INSCRIÇÃO VALOR 00058.009140/2013-19 1.084.001207/19-19 3.084.001953/19-10 R$ 10.767,12 00058.008872/2013-83 1.084.001217/19-64 3.084.001952/19-49 R$ 10.767,12 00058.008888/2013-96 1.084.001219/19-90 3.084.001951/19-86 R$ 10.767,12 00058.008906/2013-30 1.084.001220/19-79 3.084.001950/19-13 R$ 10.767,12 00058.008893/2013-07 1.084.001407/19-08 3.084.001947/19-17 R$ 11.764,37 00058.022799/2012-71 1.084.001478/19-48 3.084.003554/19-67 R$ 11.217,02 00058.022810/2012-01 1.084.001481/19-52 3.084.003088/19-56 R$ 11.217,02 00058.022785/2012-58 1.084.001484/19-41 3.084.003087/19-93 R$ 11.217,02 00058.009180/2013-52 1.084.001499/19-18 3.084.001946/19-46 R$ 10.767,12 00058.009183/2013-96 1.084.001506/19-81 3.084.001945/19-83 R$ 10.767,12 00058.009178/2013-83 1.084.001515/19-72 3.084.001943/19-58 R$ 10.812,48 TOTAL R$120.830,64 É importante frisar que, diante da natureza não-tributária do crédito em cobro, não se lhe aplicam automaticamente as disposições contidas no artigo 151 do CTN, que versam sobre a suspensão da exigibilidade de crédito de natureza tributária.
A executada:
I. Apresentou guia de depósito no valor de R$ 34.281,30 (id. 56622301), realizado em 24.06.2021, supostamente para garantia dos créditos relativos aos Procedimentos Administrativos números: 00058.022799/2012-71, 00058.022810/2012-01, 00058.022785/2012-58, cujo valor originário em agosto de 2020 era R$ 11.217,02 cada, somando naquela data: R$ 33.651,06;
II. Apresentou comprovantes de depósitos realizados na Ação Anulatória n. 5073160-03.2020.402.5101, em trâmite perante a 12ª VEF do Rio de Janeiro, para garantia dos créditos restantes em cobro na presente execução (00058.009140/2013-19, 00058.008872/2013-83, 00058.008888/2013-96, 00058.008906/2013-30, 00058.008893/2013-07, 00058.009180/2013-52, 00058.009183/2013-96 e 00058.009178/2013-83), dentre outros, mas não demonstrou inequivocamente ter sido proferida decisão suspendendo a exigibilidade dos referidos créditos.
É certo que, por se tratar de crédito de natureza não-tributária, a suspensão da exigibilidade não se dá automaticamente com a realização do depósito. Além disso, a mera apresentação de ação impugnativa do crédito não tolhe da exequente o direito de ajuizar a execução fiscal perante o Juízo Especializado. Trata-se de norma expressa em lei (art. 585, parágrafo 1º, do CPC/1973, com correspondente no CPC de 2015 no artigo 784, parágrafo 1º): “A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.
É a noção traduzida no seguinte precedente, de cuja ementa destaco: “..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. (...)
2. A suspensão da execução fiscal depende da garantia do juízo ou do depósito do montante integral do débito, como preconizado pelo art. 151 do CTN.
3. Consoante o disposto no § 1º do art. 585 do CPC, a propositura de qualquer ação tendente a desconstituir o título não impede o ajuizamento da execução. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGA 200800828290, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/09/2008 ..DTPB:.) (grifo nosso)” Além disso, a simples apresentação de garantia em outro Juízo não a vincula ao crédito exequendo nesta Vara Especializada, bem como não enseja na suspensão da exigibilidade do crédito. Dessa forma, faz-se necessária essa vinculação, cabendo ao caso penhora no rosto dos autos da Ação Cível.
Do contrário, a suposta garantia seria nenhuma.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: (i) rejeito o pedido da executada de suspensão da presente execução; (ii) determino que seja dada vista à exequente para manifestação acerca vinculação da garantia apresentada no Juízo Cível ao presente executivo fiscal, por intermédio de Penhora no Rosto dos Autos, bem como para que diga se os depósitos realizados na presente execução garantem as dívidas representadas nos Procedimentos Administrativos números: 00058.022799/2012-71, 00058.022810/2012-01 e 00058.022785/2012-58.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. SÃO PAULO, 13 de setembro de 2021.