Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Advogados
- MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), DECIO FREIRE (OAB 191664/SP), ERIKA HELENA DE ARAUJO TEIXEIRA (OAB 532981/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017230-07.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTO DE ARAUJO BARAUNA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERIKA HELENA DE ARAUJO TEIXEIRA - SP532981 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A
SENTENÇA
HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelo impetrante GUILHERME AUGUSTO DE ARAUJO BARAUNA (ID 411427859), para que produza os regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme Recurso Extraordinário n. 669.367, analisado sob o rito da repercussão geral, o instituto processual da desistência da ação sofre refração em sede de mandado de segurança, quando posto em comparação com outras ações exercitáveis, haja vista sua eminente natureza constitucional de proteção dos cidadãos contra atos ilícitos do Estado.
Assim, tem-se por singularizado o regime jurídico próprio do instituto processual em comento, o qual autorizará, em sede de mandamus, que a desistência se dê a qualquer tempo, até mesmo após a decisão de mérito que conceda ou não a segurança, dispensando também a aquiescência do impetrado para que seja homologada pelo juízo. Custas pela parte impetrante, observados os benefícios da gratuidade de justiça deferida no ID 372050216.
