HABILITAÇÃO (38) Nº 5017231-36.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: JOSEFA LAIDE DE VASCONCELOS, JOSEFA EVANIR FIORAMONTE, ANTONIO FIORAMONTI, ASSUNCAO DE FATIMA FIORAMONTE, ROSALINA FIORAMONTE DA SILVA, MARIA APARECIDA FIORAMONTI CLAUDINO, MARINA FIORAMONTI MIGNACCA REPRESENTANTE: FLAVIO ANTONIO MIGNACCA Advogado do(a) REQUERENTE: RUBINEI CARLOS CLAUDINO - SP124677, Advogado do(a) REQUERENTE: RUBINEI CARLOS CLAUDINO - SP124677, Advogado do(a) REQUERENTE: RUBINEI CARLOS CLAUDINO - SP124677, Advogado do(a) REQUERENTE: RUBINEI CARLOS CLAUDINO - SP124677, Advogado do(a) REQUERENTE: RUBINEI CARLOS CLAUDINO - SP124677, Advogado do(a) REQUERENTE: RUBINEI CARLOS CLAUDINO - SP124677, Advogado do(a) REQUERENTE: RUBINEI CARLOS CLAUDINO - SP124677, REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de habilitação de JOSEFA LAIDE DE VASCONCELOS (CPF 084.***.***-75), JOSEFA EVANIR FIORAMONTE (CPF 174.***.***-43), ANTONIO FIORAMONTI (CPF 011.***.***-02), ASSUNCAO DE FATIMA FIORAMONTE (CPF 009.***.***-51), ROSALINA FIORAMONTE DA SILVA (CPF 174.***.***-80), MARIA APARECIDA FIORAMONTI CLAUDINO (CPF 047.***.***-37) e MARINA FIORAMONTI MIGNACCA (CPF 256.***.***-43), filhos de ANTONIO FIORAMONTE.
Os requerentes apresentaram documentos. Citada (ID 9421729), a União se manifestou no ID 10438064. Em resposta, os requerentes apresentaram suas considerações no ID 11147251. Instados a complementarem os documentos nos autos (ID 19242868), os requerentes o fizeram no ID 22881252, requerendo a substituição do Sr. Antônio Fioramonti por seu filho Reginaldo Luiz Fioramonti e a viúva, Sra. Odete Retamero Fioramonti.
Intimada (ID 28502728), a União não se opôs ao pedido de habilitação (ID 33263409). Houve determinação para os requerentes juntarem os documentos relativos ao processo original (ID 46395089), sobre o que estes peticionaram no ID 47169286. Em cumprimento ao despacho de ID 118505740, a União reiterou seu posicionamento anterior (ID 130780189). Vieram os autos conclusos.
Decido. ID 22881252: Considerando o falecimento do Sr. Antônio Fioramonti (CPF 011.***.***-02), conforme certidão de óbito de ID 22881276, sendo o óbito inclusive muito anterior (em 03 de maio de 2009) à distribuição do presente feito (em 16 de julho de 2018), determino a inclusão de REGINALDO LUIZ FIORAMONTI (CPF 095.***.***-57) e de ODETE RETAMERO FIORAMONTI (CPF 078.***.***-90) como habilitantes nos presentes autos, devendo-se excluir o Sr.
Antônio do polo ativo da ação. Anote-se. De acordo com os dizeres da certidão de óbito de fl. 02 do ID 9407422 e do ID 22881279, o Sr. Antônio Fioramonte, pai, sogro e avó dos habilitantes, faleceu em 29 de setembro de 1984. Os requerentes JOSEFA LAIDE DE VASCONCELOS (CPF 084.***.***-75), JOSEFA EVANIR FIORAMONTE (CPF 174.***.***-43), ASSUNCAO DE FATIMA FIORAMONTE (CPF 009.***.***-51), ROSALINA FIORAMONTE DA SILVA (CPF 174.***.***-80), MARIA APARECIDA FIORAMONTI CLAUDINO (CPF 047.***.***-37), MARINA FIORAMONTI MIGNACCA (CPF 256.***.***-43), REGINALDO LUIZ FIORAMONTI (CPF 095.***.***-57) e ODETE RETAMERO FIORAMONTI (CPF 078.***.***-90) são filhos, nora ou neto de ANTONIO FIORAMONTE, conforme IDs 9406925, 9406926, 9406928, 9406930, 9406943, 9406935, 9406946, 22881275, 22881276, 22881278 e 22881279.
A par disso, o documento de fl. 03 do ID 9407422 e do ID 22881280 demonstra que a Sra. Matilde Bott Fioramonte, esposa do Sr. Antônio, faleceu em 24 de maio de 1997. Ainda, da certidão de ID 22881276, infere-se que o Sr. Antônio Fioramonti, filho do Sr. Antônio e da Sra. Matilde, faleceu em 03 de maio de 2009, deixando a esposa Sra. Odete Retamero Fioramonti e um filho (Reginaldo). Assim, em outras palavras, há prova nos autos, não impugnada pela União Federal, no sentido de que os habilitantes são filhos, nora ou neto de Antônio Fioramonte, autor originário da ação nº 0022469-69.1991.4.03.6100.
Na decisão de ID 47170256, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no processo originário foram homologados. O documento de fl. 06 do ID 47169800, por sua vez, revela que foi apurado em favor do falecido autor originário, Sr. Antônio Fioramonte, o montante de R$ 423.306,82 (quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e seis reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 02/05/12. Intimada, a União não se opôs ao pleito de habilitação da presente ação, consoante petições acostadas nos IDs 33263409 e 130780189.
Considerando a documentação apresentada, impõe-se a habilitação dos herdeiros JOSEFA LAIDE DE VASCONCELOS (CPF 084.***.***-75), JOSEFA EVANIR FIORAMONTE (CPF 174.***.***-43), ASSUNCAO DE FATIMA FIORAMONTE (CPF 009.***.***-51), ROSALINA FIORAMONTE DA SILVA (CPF 174.***.***-80), MARIA APARECIDA FIORAMONTI CLAUDINO (CPF 047.***.***-37), MARINA FIORAMONTI MIGNACCA (CPF 256.***.***-43), REGINALDO LUIZ FIORAMONTI (CPF 095.***.***-57) e ODETE RETAMERO FIORAMONTI (CPF 078.***.***-90), filhos, nora ou neto de ANTONIO FIORAMONTE.
No caso da Sra. Odete Retamero Fioramonti, viúva do Sr. Antônio Fioramonti (filho do Sr. Antônio Fioramonte), ela era casada sob o regime da comunhão universal de bens, o que se infere da certidão do ID 22881275, combinada com o artigo 258 do Código Civil de 1916, que, em 20 de julho de 1963, data do casamento, vigia com a seguinte redação “não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal”.
Portanto, a Sra. Odete é meeira dos valores advindos do falecimento do Sr. Antônio Fioramonti, nos termos do artigo 1.667 e seguintes do Código Civil de 2002, o qual manteve regra já existente no Código de 1916: “Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens. Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro”.
Com isso, cada herdeiro filho do Sr. Antônio Fioramonte: JOSEFA LAIDE DE VASCONCELOS (CPF 084.***.***-75), JOSEFA EVANIR FIORAMONTE (CPF 174.***.***-43), ASSUNCAO DE FATIMA FIORAMONTE (CPF 009.***.***-51), ROSALINA FIORAMONTE DA SILVA (CPF 174.***.***-80), MARIA APARECIDA FIORAMONTI CLAUDINO (CPF 047.***.***-37) e MARINA FIORAMONTI MIGNACCA (CPF 256.***.***-43)) receberá 1/7 avos do montante de R$ 423.306,82 (quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e seis reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 02/05/12; a viúva do Sr.
Antônio Fioramonti (ODETE RETAMERO FIORAMONTI (CPF 078.***.***-90)) receberá ½ (metade) dos 1/7 avos do montante de R$ 423.306,82 (quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e seis reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 02/05/12; e o herdeiro filho do Sr. Antônio Fioramonti e neto do Sr. Antônio Fioramonte (REGINALDO LUIZ FIORAMONTI (CPF 095.***.***-57)) receberá ½ (metade) dos 1/7 avos do montante de R$ 423.306,82 (quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e seis reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 02/05/12.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a habilitação dos herdeiros JOSEFA LAIDE DE VASCONCELOS (CPF 084.***.***-75), JOSEFA EVANIR FIORAMONTE (CPF 174.***.***-43), ASSUNCAO DE FATIMA FIORAMONTE (CPF 009.***.***-51), ROSALINA FIORAMONTE DA SILVA (CPF 174.***.***-80), MARIA APARECIDA FIORAMONTI CLAUDINO (CPF 047.***.***-37) e MARINA FIORAMONTI MIGNACCA (CPF 256.***.***-43), cabendo a cada um deles 1/7 avos do montante de R$ 423.306,82 (quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e seis reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 02/05/12, ODETE RETAMERO FIORAMONTI (CPF 078.***.***-90), cabendo a ela ½ (metade) dos 1/7 avos do montante de R$ 423.306,82 (quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e seis reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 02/05/12, e REGINALDO LUIZ FIORAMONTI (CPF 095.***.***-57), cabendo a ele ½ (metade) dos 1/7 avos do montante de R$ 423.306,82 (quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e seis reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 02/05/12.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação originária, devendo a Secretaria providenciar a expedição do ofício requisitório. Por fim, após o pagamento do requisitório, os habilitados deverão informar, nos autos da demanda originária, acerca da satisfação integral do débito, requerendo, se for o caso, a extinção da execução com relação aos herdeiros.
Publique-se e
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
HABILITAÇÃO
Destinatário
ROSALINA FIORAMONTE DA SILVA
Advogado
RUBINEI CARLOS CLAUDINO (OAB 124677/SP)
HABILITAÇÃO (38) Nº 5017231-36.2018.4.03.6100 REQUERENTE: JOSEFA LAIDE DE VASCONCELOS, JOSEFA EVANIR FIORAMONTE, ANTONIO FIORAMONTI, ASSUNCAO DE FATIMA FIORAMONTE, ROSALINA FIORAMONTE DA SILVA, MARIA APARECIDA FIORAMONTI CLAUDINO, MARINA FIORAMONTI MIGNACCA REPRESENTANTE: FLAVIO ANTONIO MIGNACCA Advogado do(a) REQUERENTE: RUBINEI CARLOS CLAUDINO - SP124677, Advogado do(a) REQUERENTE: RUBINEI CARLOS CLAUDINO - SP124677, REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Aceito a conclusão nesta data, haja vista que assumi a titularidade desta unidade jurisdicional em 19 de outubro de 2020 e não dei causa ao atraso verificado. De acordo com o disposto no art. 689 do Código de Processo Civil, “Proceder-se-á a habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” O processo associado a esta demanda foi distribuído em 1991, conta com milhares de folhas, inúmeros exequentes originários falecidos, cálculos de liquidação individualizados com a consideração da situação específica de cada parte e sucessivos pedidos de habilitação.
A par disso, nos autos dos pedidos de habilitação, há necessidade do exame da sucessão propriamente dita, com atribuição a cada herdeiro de sua quota-parte, o que tem como pressuposto a demonstração cabal do efetivo reconhecimento do crédito nos autos da demanda principal. Em face dessa dificuldade operacional incomum decorre a impossibilidade de suspensão do processo originário e exame dos pedidos de habilitação nos autos da ação principal, nascendo daí a clara necessidade de que as habilitações sejam corretamente instruídas com as peças principais da demanda originária, o que deve ser providenciado pelo interessado, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil: “Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Diante do exposto, determino que a parte habilitante apresente nestes autos, no prazo de 15 (quinze dias), as seguintes cópias da demanda originária: a) peça inicial; b) sentença, inclusive aquela decorrente de eventual recurso de embargos de declaração; c) acórdão, inclusive aquele decorrente de eventual recurso de embargos de declaração; d) certidão de trânsito em julgado; e) decisão de reconhecimento do crédito em favor do falecido, com a comprovação do montante efetivamente devido e homologado.
Após a apresentação, determino a intimação da União para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação sobre as cópias da ação principal. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
HABILITAÇÃO
Destinatário
JOSEFA LAIDE DE VASCONCELOS
Advogado
RUBINEI CARLOS CLAUDINO (OAB 124677/SP)
HABILITAÇÃO (38) Nº 5017231-36.2018.4.03.6100 REQUERENTE: JOSEFA LAIDE DE VASCONCELOS, JOSEFA EVANIR FIORAMONTE, ANTONIO FIORAMONTI, ASSUNCAO DE FATIMA FIORAMONTE, ROSALINA FIORAMONTE DA SILVA, MARIA APARECIDA FIORAMONTI CLAUDINO, MARINA FIORAMONTI MIGNACCA REPRESENTANTE: FLAVIO ANTONIO MIGNACCA Advogado do(a) REQUERENTE: RUBINEI CARLOS CLAUDINO - SP124677, Advogado do(a) REQUERENTE: RUBINEI CARLOS CLAUDINO - SP124677, REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Aceito a conclusão nesta data, haja vista que assumi a titularidade desta unidade jurisdicional em 19 de outubro de 2020 e não dei causa ao atraso verificado. De acordo com o disposto no art. 689 do Código de Processo Civil, “Proceder-se-á a habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” O processo associado a esta demanda foi distribuído em 1991, conta com milhares de folhas, inúmeros exequentes originários falecidos, cálculos de liquidação individualizados com a consideração da situação específica de cada parte e sucessivos pedidos de habilitação.
A par disso, nos autos dos pedidos de habilitação, há necessidade do exame da sucessão propriamente dita, com atribuição a cada herdeiro de sua quota-parte, o que tem como pressuposto a demonstração cabal do efetivo reconhecimento do crédito nos autos da demanda principal. Em face dessa dificuldade operacional incomum decorre a impossibilidade de suspensão do processo originário e exame dos pedidos de habilitação nos autos da ação principal, nascendo daí a clara necessidade de que as habilitações sejam corretamente instruídas com as peças principais da demanda originária, o que deve ser providenciado pelo interessado, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil: “Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Diante do exposto, determino que a parte habilitante apresente nestes autos, no prazo de 15 (quinze dias), as seguintes cópias da demanda originária: a) peça inicial; b) sentença, inclusive aquela decorrente de eventual recurso de embargos de declaração; c) acórdão, inclusive aquele decorrente de eventual recurso de embargos de declaração; d) certidão de trânsito em julgado; e) decisão de reconhecimento do crédito em favor do falecido, com a comprovação do montante efetivamente devido e homologado.
Após a apresentação, determino a intimação da União para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação sobre as cópias da ação principal. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal