Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANO DUARTE FERREIRA
- Advogado
- FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (OAB 8173/RO)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017233-98.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LUCIANO DUARTE FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta pelo rito do procedimento comum por meio da qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a ré à substituição da TR como índice de correção das contas fundiárias por índice que melhor reponha as perdas decorrentes do processo inflacionário.
É a síntese do necessário.
Decido. Entendo que esse juízo é incompetente para o processamento da demanda. O art. 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001, assim dispõe: Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Portanto, nos termos da legislação supra e, considerando a Resolução 228, de 30 de junho de 2004, que ampliou a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, a discussão da matéria aqui veiculada, a qual não se encontra em nenhum dos incisos do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, passou a ser daquele foro, uma vez que o valor dado à presente causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos estabelecido em lei.
Esse também é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. POLOS ATIVO E PASSIVO INTEGRADOS POR ENTES EXPRESSAMENTE ADMITIDOS PELO ART. 6º, DA LEI 10.259/2001. EXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO NOS AUTOS: IRRELEVÂNCIA.
1. Nos termos do artigo 3°, § 3°, da Lei nº 10.259/2001, as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários mínimos serão necessariamente processadas e julgadas nos Juizados Especiais Federais.
2. É incontroverso nos autos que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de sessenta salários mínimos.
