PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5017234-88.2018.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ROSA APARECIDA FRANCISCO LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal André Nekatschalow, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSA APARECIDA FRANCISCO LIMA, com fundamento nos artigos 1.022, incisos II e III, do CPC, contra acórdão do Órgão Especial desta Corte, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. O decisum foi assim ementado: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 787/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO
ACÓRDÃO
PARADIGMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 848240, vinculado ao Tema 787, assentou tese jurídica de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário, no sentido de que não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. A despeito da decisão proferida na ADI n. 5090/DF, não há notícia de cancelamento ou revisão da tese firmada no Tema n. 787/STF, além do que, no caso concreto, houve determinação expressa de observância da referida tese.
4. Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia.
5. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
6. Agravo Interno a que se nega provimento. Alega a ora embargante recorrente que o aresto padece de omissão, posto que a decisão embargada deixou de abordar a alegação de que a causa de pedir no caso em tela é distinta da decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090, devendo haver o enfrentamento quanto ao distinguishing. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam devidamente sanados os vícios apontados.
A Caixa Econômica Federal apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Juiz ou Tribunal ter se pronunciado, sendo oponíveis ainda para a correção de erro material. Todavia, a despeito das razões invocadas pelo embargante, não se verifica no decisum omissão passível de superação pela via estreita dos embargos declaratórios.
Com efeito, o embargante deixa transparecer o intuito de ver reformada a decisão recorrida, e não a sua integração. O fato de a lei assegurar às partes expediente de natureza saneadora, com vistas ao aprimoramento do julgado, não significa que seu emprego possa ocorrer ao bel prazer daquele a quem desagrada a decisão proferida. Deve-se agir com critério: se a embargante almeja a rediscussão de sua pretensão, deve se valer dos meios idôneos para tanto, pois a via eleita não se presta a este desiderato.
No caso, o agravo interno foi interposto contra a decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário, no tocante à alegação de que o objeto discutido nos presentes autos é diverso da questão posta a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090/DF. Relembre-se que no caso em tela houve determinação expressa do Supremo Tribunal Federal (ID. 334832466) no sentido de que o recurso extraordinário então interposto fosse examinado à luz do decidido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 848240, segundo a sistemática de repercussão geral, vinculada ao Tema n. 787, que entendeu pela ausência de repercussão geral, por se tratar de questão infraconstitucional.
Cumpre destacar, ainda, que na decisão embargada restou consignado que, não obstante decisão proferida pela Excelsa Corte versando sobre o tema (ADI n. 5.090/DF), não há notícia de cancelamento ou revisão da tese firmada no Tema n. 787/STF. Assim, verifica-se que o inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, denotando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso ao postular a reapreciação da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração.
A corroborar a assertiva, trago à colação os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FESTA PROMOVIDA POR CONDÔMINOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO AUTOR E NÃO POR SEUS CONDÔMINOS. PERSONALIDADE JURÍDICA CONFERIDA AO AUTOR PARA FINS DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTES. DANOS À HONRA DO AUTOR DECORRENTES DA PROMOÇÃO DE FESTA EM IMÓVEL SITUADO NO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, objetivando a condenação ao pagamento de danos nos morais no valor de R$ 249.610,00 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e dez reais) e R$ 6.839,00 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais referente ao conserto da cancela, limpeza interna e contração de advogado para defesa de direitos.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar indevido o ressarcimento de gastos com contratação de advogado para ajuizamento da ação.
II - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes (Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso).
2. In casu, o embargante aponta omissão e obscuridade em relação a dois pontos arguidos pela defesa: (i) deficiência probatória da acusação, por ausência de comprovação de que o destino da droga seriam os Estados Unidos da América e por ausência de apreensão da droga, e (ii) carência de competência do Estado requerente para julgar os fatos imputados ao extraditando. No entanto, a leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que a turma julgadora explicitamente manifestou-se sobre os referidos pontos quando do julgamento do pleito extradicional, rechaçando-os prontamente.
3. Embargos de declaração não providos. (STF, Ext 1.494 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/03/2018,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2018 PUBLIC 10-04-2018) (destaquei). No mesmo sentido: STF, RE n.º 964.159 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018 e STF, RMS n.º 33.911 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. ADI 5.090/DF. TEMA 787 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSA APARECIDA FRANCISCO LIMA contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar alegação de distinguishing entre a causa de pedir deduzida nos presentes autos e o que foi decidido no ADI 5.090/DF.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios como omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. No caso, não se verifica qualquer vício na decisão embargada, que apreciou adequadamente os fundamentos relevantes e rejeitou o agravo interno com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, que havia determinado a observância da tese firmada no Tema n. 787, a indicar ausência de repercussão geral ante a natureza infraconstitucional da questão suscitada.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
2. A decisão embargada não incorreu em omissão, posto que observou determinação expressa do Supremo Tribunal Federal em atender tese firmada no Tema n. 787." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II e
III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 848240 (tema 787); ADI 5.090/DF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator). Votaram os Desembargadores Federais COTRIM GUIMARÃES, NINO TOLDO (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, LEILA PAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER e MARCOS MOREIRA.
Impedimento do Desembargador Federal MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA e NELTON DOS SANTOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Relator do Acórdão