Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- HABILITAÇÃO
- Destinatário
- DOMINGOS MIGNACCA NETTO
- Advogado
- RUBINEI CARLOS CLAUDINO (OAB 124677/SP)
HABILITAÇÃO (38) Nº 5017236-58.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: DOMINGOS MIGNACCA NETTO, MARIA MINHACA LOPES, ALBERTINO MINHACA, JOAO CARLOS BISSOLI, TANIA TEREZINHA BISSOLI, EDNA MARIA BISSOLI DE ARAUJO, ARLINDA MINHACA THOMAZINI REPRESENTANTE: LUZIA ANGELA MIGNACCA Advogado do(a) REQUERENTE: RUBINEI CARLOS CLAUDINO - SP124677, Advogado do(a) REQUERENTE: RUBINEI CARLOS CLAUDINO - SP124677, Advogado do(a) REQUERENTE: RUBINEI CARLOS CLAUDINO - SP124677, Advogado do(a) REQUERENTE: RUBINEI CARLOS CLAUDINO - SP124677, Advogado do(a) REQUERENTE: RUBINEI CARLOS CLAUDINO - SP124677, Advogado do(a) REQUERENTE: RUBINEI CARLOS CLAUDINO - SP124677, Advogado do(a) REQUERENTE: RUBINEI CARLOS CLAUDINO - SP124677, REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de habilitação de DOMINGOS MIGNACCA NETTO (CPF 465.***.***-34), MARIA MINHACA LOPES (CPF 069.***.***-00), ALBERTINO MINHACA (CPF 645.***.***-87), JOAO CARLOS BISSOLI (CPF 161.***.***-36), TANIA TEREZINHA BISSOLI (CPF 119.***.***-77), EDNA MARIA BISSOLI DE ARAUJO (CPF 126.***.***-75) e ARLINDA MINHACA THOMAZINI (CPF 028.***.***-23), filhos ou netos de ANTONIO MINHACA.
Os requerentes apresentaram documentos. Citada (ID 9422376), a União não concordou com o pedido, apresentando diversos pontos de divergência (ID 10593458). Em cumprimento à r. decisão de ID 10687774, os requerentes peticionaram no ID 11250619. Instadas a especificarem as provas (ID 19557108), a União informou não possuir provas a produzir (ID 19973997) e os requerentes pleitearam a produção de prova testemunhal (ID 20673861).
Houve determinação para regularização processual no ID 31312704, devidamente atendida no ID 32703103, com aprovação da União no ID 43764437. Determinados novos esclarecimentos no ID 48628302, os requerentes os prestaram no ID 52510494, manifestando a União concordância no ID 54929751. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, consigno que, dos pontos controvertidos apresentados pela União Federal no ID 10593458, resta pendente unicamente a questão acerca da comprovação da hereditariedade dos requerentes. Isso porque, as representações processuais foram devidamente regularizadas no ID 32703103, bem como, no que tange aos inventários, houve esclarecimento a contento no ID 11250619. Dito isso, no que se refere ao pleito para a produção de prova testemunhal (ID 20673861), indefiro-o, haja vista que, a meu ver, os autos possuem elementos documentais amplamente suficientes para julgamento do mérito em sentido favorável ao pleito dos próprios requerentes da dilação probatória, não sendo necessária a oitiva testemunhal que parece, inclusive, de baixo potencial para o esclarecimento dos fatos do caso.
