AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017239-09.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A AGRAVADO: IVO SILVA ARTIOLI VETERINARIO - ME, IVO SILVA ARTIOLI OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017239-09.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A AGRAVADO: IVO SILVA ARTIOLI VETERINARIO - ME, IVO SILVA ARTIOLI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de nova tentativa de bloqueio de valores via Sistema BACENJUD.
A decisão agravada foi assim proferida: “ID27562870: Indefiro o pedido de nova tentativa de bloqueio de valores via sistema BACENJUD, tendo em vista que a medida já foi efetuada (ID 15565907 - fl.161/163), sem que haja nos autos elementos aptos a indicar alteração no quadro patrimonial da executada. Tampouco o exequente comprovou que diligenciou a existência de outros bens hábeis a penhora, mediante consulta em Cartório de Registro de Imóveis ou assemelhados, com resultado negativo.
Intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, suspendendo-se a execução e o respectivo prazo prescricional pelo prazo de 1 (um)ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC. Após o referido prazo, terá início o prazo de prescrição intercorrente (Art. 921, § 4º).” Alega a agravante, em síntese, que o BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas tecnológicas que visam agilizar a prestação jurisdicional, trazendo eficiência aos atos executórios, em consonância com o direito à razoável duração do processo.
Afirma que o fundamento do indeferimento torna impossível a realização de novas diligências de pesquisas de bens pelo juízo. Foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal (ID. 141945925). A parte agravada apresentou contraminuta (ID. 142786238).
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017239-09.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A AGRAVADO: IVO SILVA ARTIOLI VETERINARIO - ME, IVO SILVA ARTIOLI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo: “Inicialmente, consigno que o pedido de pesquisa de bens por meio dos Sistemas RENAJUD e INFOJUD não foi submetido ao juízo a quo, não sendo objeto da decisão ora recorrida.
Assim, deixo de apreciá-lo, sob pena de incidir em inadmissível supressão de instância.
Posto isso, passo à análise da questão devolvida à esta E. Corte. Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente.
Assim, a compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações.
Sobre a ordem de bens penhoráveis, o art. 835 do Código de Processo Civil parte do dinheiro como o primeiro item a ser penhorado, dada sua intrínseca liquidez. O termo “dinheiro” deve ser compreendido como moeda escritural (saldos em instituições financeiras) ou manual (na espécie em papel ou metálica), alcançando aplicações múltiplas (fundos de investimentos, p ex.). Sobre os instrumentos para a efetivação da penhora, meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.) são legítimos para a constrição dos mesmos objetos indicados pelo art. 835 da lei processual civil.
A correta compreensão do contido no art. 837 do Código de Processo Civil permite a imediata utilização de meios eletrônicos para a penhora de bens nas ordens indicadas no art. 835 da lei processual civil notadamente o dinheiro (primeiro item das listas legais de preferência), inexistindo mácula à menor onerosidade justamente porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor.
Por tudo isso, a compreensão jurídica da menor onerosidade não pode comprometer o resultado útil do processo executivo, sendo viáveis meios eletrônicos para a efetivação de penhoras (notadamente o BACENJUD), em favor da prestação jurisdicional célere e eficaz. Sobre o assunto, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE NOMEAÇÃO À PENHORA DE SEGURO GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
PLEITO DE PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. RECURSO PROVIDO.
1. Não obstante as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, é uma realidade da vida que o dinheiro e seguro garantia ou fiança não são a mesma coisa e por isso a aceitação destes no lugar daquele só é cabível em situações excepcionais, o que não se verifica "in casu".
2. Do STJ colhe-se que "Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80, e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal, não demonstrados na espécie" (AgInt no REsp 1605001/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016).
3. Na gradação do artigo 835 do CPC de 2015 o "dinheiro" figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida "preferencial", como soa o artigo 837 do CPC/2015 inexistindo na lei qualquer condicionamento no sentido de que "outros bens" devem ser perscrutados para fins de constrição "antes" do dinheiro. Precedente: (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).
4. É certo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado; mas isso não quer dizer - ao contrário de "interpretação" que os executados em geral dão ao artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73) - que a execução deve ser "comandada" pelos interesses particulares do devedor. O princípio da menor onerosidade não legitima que o executado "dite as regras" do trâmite da execução.
5. Agravo de instrumento provido.” (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5000311-17.2019.4.03.0000. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Desembargador Federal Johonson di Salvo. Data do Julgamento: 20/09/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 25/09/2019). Em relação à possibilidade de reiteração do pedido de constrição eletrônica de ativos financeiros, entendo que ao exequente não podem ser negados os meios legalmente disponíveis à satisfação de seu crédito.
Necessário, porém, o transcurso de tempo suficiente a permitir uma eventual mudança da situação financeira da parte executada, a contar da última pesquisa realizada. No caso dos autos, a pesquisa de valores por meio do Sistema BACEN-JUD ocorreu em 24/04/2017 (ID. 15565907, fls. 161/163, dos autos originais), restando infrutífera tal diligência. A exequente reiterou o pedido de constrição eletrônica somente em 28/01/2020, transcorridos quase três anos da derradeira consulta (ID. 27562870 dos autos originais).
Assim, nesse juízo de cognição sumária, entendo pela viabilidade da realização de novo bloqueio de valores por meio do Sistema BACEN-JUD. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO PELO BACENJUD. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. "Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema BacenJud. No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo." (REsp 1273341/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011).
2. Não podem ser tolhidos os mecanismos legais disponíveis à exequente para satisfação do seu crédito, sob pena de indevido óbice ao prosseguimento da execução.
3. tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a última consulta realizada de ativos financeiros, em 13 de novembro de 2006 (f. 118 dos autos originários, integrada pelo ID 90012592, p. 13), é possível que a situação financeira da parte executada tenha se alterado, haja vista que ao menos dois outros pedidos (em 2010, integrado pelo ID 90024008, e em 2018, cuja decisão é objeto deste recurso) foram negados.
Logo, mostra-se razoável a reiteração do pedido de bloqueio pelo sistema BACENJUD.
4. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5021952-61.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACEN-JUD.
POSSIBILIDADE. DECURSO DE PRAZO QUE JUSTIFICA A REITERAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Sobre a matéria é possível a reiteração do pedido de penhora online via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Nesse sentido é o entendimento pacificado no STJ (REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 4.2.2011; REsp. 1.267.374/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.02.2012): - Nos autos em exame, denota-se que houve tentativa de penhora de ativos financeiros da executada em 31.10.2017, que restou negativa, bem como outras diligências na busca de bens da devedora. Desde a primeira tentativa de constrição pelo BACENJUD até o novo pedido, passaram-se quase dois anos, situação fática que justifica a reiteração da medida para a busca da satisfação do crédito da agravante. - Assim, à vista da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se a reforma da decisão agravada. - Agravo de instrumento provido, para determinar a realização da diligência de penhora online pelo sistema BACENJUD. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5020799-90.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - ART. 854, CPC - REITERAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros , quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. 2.O pedido de penhora on line de eventuais ativos financeiros em nome do executado já havia sido deferido pelo Juízo a quo.
No entanto, foi indeferido o pedido de reiteração das ordens de bloqueio. 3.CitadO o devedor, cabível a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, observando-se prazo razoável, desde a primeira tentativa da realização do bloqueio, para a alteração da situação econômica da executada, bem como para não configurar artifício freqüente da exeqüente.
4. Compulsando os autos, verifica-se que foi intentado o bloqueio em fevereiro/2017, tendo o agravante requerido sua reiteração em agosto/2018. 5.Tendo em vista que decorrido prazo suficiente a não configurar artifício recorrente da exequente, em prol de sua comodidade, cabível a renovação da diligência. 6.Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5025052-58.2018.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA ELETRÔNICA. TRANSCURSO DE RAZOÁVEL LAPSO DE TEMPO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A matéria trazida a este Tribunal diz com a possibilidade de a parte agravante requerer novo bloqueio pelo sistema BACENJUD, tendo requerimento anterior sido deferido, mas não logrando obter constrição de bens dos devedores suficientes à satisfação do crédito objeto da demanda.
2. Da análise dos autos é possível constatar que entre a primeira tentativa de constrição de valores e o indeferimento do segundo pedido de penhora pelo juízo de origem decorreram praticamente dois anos. Nestas condições, mostra-se razoável e legítima a pretensão da agravante de nova tentativa de penhora pelo Bacenjud, vez que o lapso transcorrido autoriza a expectativa de alteração do resultado inicialmente encontrado.
3. No caso dos autos, tal entendimento mostra-se ainda mais adequado em razão da qualidade pessoal de um dos agravados - um condomínio que desenvolve regularmente suas atividades - havendo considerável chance de sucesso de nova penhora de ativos financeiros pelo Sistema Bacenjud, já que recebe mensalmente os pagamentos de seus condôminos.
4. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5001058-69.2016.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BACEN-JUD.”
Ante o exposto, conheço de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para determinar o bloqueio dos ativos financeiros da executada por meio do sistema BACENJUD ou SISBAJUD, que o substituiu. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA VIA BACENJUD/SISBAJUD. DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. - Na gradação do art. 835 do CPC/2015, o dinheiro figura em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis.
O uso do meio eletrônico para localizá-lo constitui medida preferencial, nos termos do art. 837 do mesmo CPC inexistindo previsão normativa qualquer determinação de que outros bens devam ser buscados antes que se proceda à penhora do dinheiro. - Quando compreendida corretamente sob o ângulo jurídico, a menor onerosidade significa que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor, sem que isso comprometa o resultado útil do processo executivo. - O bloqueio de valores mantidos em instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico BACEN-JUD (ou SISBAJUD, que o substituiu), propicia eficiência à execução e permite a prestação jurisdicional mais célere e eficaz, em consonância com o mandamento constitucional e legal da duração razoável do processo. - Em relação à possibilidade de reiteração do pedido de constrição eletrônica de ativos financeiros, conclui-se que ao exequente não podem ser negados os meios legalmente disponíveis à satisfação de seu crédito.
Necessário, porém, o transcurso de tempo suficiente a permitir uma eventual mudança da situação financeira da parte executada, a contar da última pesquisa realizada. - No caso dos autos, a pesquisa de valores por meio do Sistema BACENJUD ocorreu em 24/04/2017, restando infrutífera tal diligência. A exequente reiterou o pedido de constrição eletrônica somente em 28/01/2020, transcorridos quase três anos da derradeira consulta.
Assim, mostra-se viável a realização de novo bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD. - Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, decidiu conhecer de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para determinar o bloqueio dos ativos financeiros da executada por meio do sistema BACENJUD ou SISBAJUD, que o substituiu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.