Intimação
D- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FABIO WAJNGARTEN
- Advogado
- DEIVID SILVA DUARTE (OAB 433110/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017241-76.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: DEIVID SILVA DUARTE Advogado do(a) AGRAVANTE: DEIVID SILVA DUARTE - SP433110-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FÁBIO WAJNGARTEN OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEIVID SILVA DUARTE, contra decisão que, em ação popular, indeferiu a medida liminar, que objetivava fosse determinado que a SECOM, até decisão de mérito a ser proferida, inclua a quantidade de óbitos em decorrência da COVID-19 em todas as suas publicações da campanha “Placar da Vida” Em consulta ao sistema processual informatizado da 1ª Instância, verifica-se que, nos autos originários (Processo nº 5003596-84.2020.4.03.6110), foi proferida sentença julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 321, parágrafo único e 485, VI, ambos do CPC/2015.
O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III c/c art. 1019, caput, ambos do novo CPC. Verificando-se a superveniência de sentença, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a manifesta perda de objeto. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial, consoante ementas que seguem: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/10/2015, DJe 29/10/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
