Intimação
D- Órgão
- 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS LIGER - CPF: 651.676.198-15
- Advogado
- CONCEICAO TSUNEKO NAKAZONE (OAB 212514/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017242-51.2026.4.03.0000 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI ESPOLIO: ANTONIO CARLOS LIGER AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS LIGER - CPF ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CONCEICAO TSUNEKO NAKAZONE - SP212514-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017242-51.2026.4.03.0000 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP ESPOLIO: ANTONIO CARLOS LIGER AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS LIGER - CPF: 651.***.***-15 Advogado do(a) AGRAVANTE: CONCEICAO TSUNEKO NAKAZONE - SP212514-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de medida cautelar interposto em face da r. decisão proferida nos autos do processo n.º 5008363-04.2024.403.6183, em trâmite perante a 4ª Vara Gabinete Juizado Especial Federal de São Paulo, interposto por ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS LIGER, representada pela companheira CONCEIÇÃO TSUNEKO NAKAZONE, contra decisão proferida no bojo de ação previdenciária que move em face do INSS, que assim decidiu: “Superada a questão debatida na petição do autor id 556773852, nos termos da decisão id 456277229.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de extinção. Oportunamente, ao arquivo conforme determinado (id 555362073).” E na decisão id 456277229 fora assim decidido: “Petição de ID 411794876: Nada a apreciar, tendo em vista que os critérios de aferição da RMI não foram impugnados/questionados a tempo e modo oportunos, restando preclusa qualquer discussão a esse respeito.” Assevera a recorrente que: “ (...) ao analisar a memória de cálculo e o dispositivo da r. sentença, constatou-se a existência de manifesto erro material.
A decisão reconheceu que o Agravante possuía 23 anos de tempo de contribuição. Contudo, na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), o cálculo deixou de aplicar o coeficiente legal correto, que, nos termos da legislação previdenciária aplicável, deveria corresponder a 60% da média salarial, com acréscimo de 2% para cada ano que excedesse 20 anos de contribuição. O cálculo, no entanto, aplicou apenas o coeficiente base de 20%, ignorando o acréscimo de 6% que o Agravante fazia jus.” O recurso foi interposto perante o E.
