AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017247-54.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: PATENTE PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017247-54.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: PATENTE PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de liquidação do julgado, determinou que o depósito do valor deprecado fique à disposição do juízo, em atendimento ao requerimento fazendário de penhora no rosto dos autos de tais valores.
Alegou a ora recorrente, em síntese, que não foi trazida aos autos nenhuma evidência de que tais débitos são devidos ou exigíveis, afirmando também que a mera menção da Fazenda Nacional de que podem existir créditos tributários (exigíveis ou não, ajuizados ou não), não é elemento apto a inviabilizar o direito da Agravante de levantar seus depósitos judiciais. Requereu a antecipação da tutela recursal para que fosse autorizado o imediato levantamento dos valores depositados em decorrência do Ofício Requisitório nº 201.***.***-37.
Decisão por cópia no ID Num. 55365504 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Vieram embargos de declaração da agravante e contraminuta da parte agravada, tendo sido proferida decisão terminativa não conhecendo dos embargos de declaração e julgando prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, combinado com o artigo 932 do Código de Processo Civil, em razão de ter sido publicada decisão nos autos principais dando “Ciência às partes do estorno do pagamento do ofício requisitório para a Conta Única do Tesouro, nos termos da Lei nº 13.463/2017”, decisão essa que implicaria na perda de objeto do presente recurso.
Houve a interposição de novos embargos de declaração, em que a agravante alega, em síntese, que há erro material no julgado, posto que o ofício requisitório em questão foi estornado à Conta Única do Tesouro por supostamente ter sido disponibilizado ao credor e não levantado há mais de 2 anos, nos termos da Lei nº 13.463/2017. Todavia, aduz que tais montantes não foram levantados unicamente em razão do deferimento dos pedidos da União Federal, para que fossem mantidos em Juízo para possível satisfação de outros débitos tributários.
Esclarece que há poucos meses a União Federal afirmou não mais se opor ao levantamento dos valores e que todos esses elementos foram endereçados à apreciação do juízo de origem, em petição protocolada em 16/09/2020, pendente de apreciação. Nessa toada, entende não ser possível, por ora, afirmar que o vertente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, requerendo o acolhimento destes embargos de declaração para que, sanando-se o erro material ora apontado, seja anulada a decisão.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017247-54.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: PATENTE PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Tento em vista o erro material noticiado, torno sem efeito a decisão posta no ID 141554730 e passo a apreciar o mérito do agravo de instrumento.
A decisão agravada determinou que o depósito do valor deprecado fique à disposição do juízo, em atendimento ao comando oriundo da 2.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo (Processo 0530249-72.1996.4.03.6182), exarado em atendimento ao requerimento fazendário de penhora no rosto dos autos de tais valores. Posteriormente sobreveio manifestação da União Federal de seguinte teor: “Informa que a CDA de nº 806960074317-0 referente à execução fiscal de nº 9605302497.
Cabe frisar que, no momento da penhora determinada pelo d. Juízo executivo, a inscrição estava ativa. Conforme documento anexos, extratos das dívidas do contribuinte, as dívidas inscritas estão parceladas no SISPAR ou pela Lei nº 11.941/09 Os parcelamentos apresentam parcelas em atraso, maio e junho de 2020, conforme relatórios anexos. No entanto, considerando o disposto na Portaria do ME nº 201/20, a qual prorrogou o vencimento das parcelas de maio, junho e julho de 2020 para agosto, setembro e outubro de 2020, não podem essas serem exigidas no presente momento.
Art. 2º Os vencimentos das parcelas dos programas de parcelamento de que trata o art. 1º ficam prorrogados até o último dia útil do mês:
I - de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e
III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020. Assim, considerando que não há débitos exigíveis no presente momento, a União não se opõe ao pedido de levantamento de valores”. Em nova pesquisa ao processo principal verifiquei que O MM. Juiz a quo deu ciência às partes do estorno do pagamento do ofício requisitório para a Conta Única do Tesouro, nos termos da Lei nº 13.463/2017, tendo a PATENTE PARTICIPACOES S.A. informado acerca do erro material mencionado no relatório desta decisão.
Sobreveio nova decisão de seguinte teor: “Expeça-se ofício requisitório para reinclusão, com ressalva de que o levantamento deverá ficar à disposição do Juízo. Deverá a parte exequente requerer junto ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais o pedido de desconstituição da penhora.”. Ora, a penhora no rosto dos autos é modalidade de constrição de crédito, e encontra suporte no art. 860 do CPC, in verbis: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Acrescente-se que, como o pedido de penhora no rosto dos autos é oriundo da 2.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo (Processo 0530249-72.1996.4.03.6182), cabe, portanto, àquele juízo a análise da legalidade das medidas constritivas e ao juízo prolator da decisão agravada o cumprimento à ordem de penhora, no exercício de atividade administrativa processual e, ainda, como colaborador da administração da Justiça.
Nesse sentido, trago à colação o seguintes julgado: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA
DECISÃO
PROFERIDA - AÇÃO DE CONHECIMENTO - SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - ORDEM DE PENHORA EXPEDIDA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar provimento ou negar seguimento aos recursos que lhe são distribuídos (artigo 557 do CPC).
2. Decisão monocrática consistente na negativa de seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento pelo rito comum ordinário, suspendeu a expedição de alvará de levantamento de valores referentes a parcelas de precatório, tendo em vista a penhora no rosto dos autos emanada da Ação de Execução Fiscal nº 11463-9/06, em trâmite perante o Juízo de Direito do SAF de Cotia -SP.
3. Falece competência ao Juízo da causa para desconstituir penhora determinada em outro processo, ainda que a constrição recaia sobre crédito que tenha sido cedido pela executada a terceiro estranho à relação jurídico-processual consubstanciada no processo executivo. Precedentes. (TRF-3ª REGIÃO, AI 00188860820124030000, SEXTA TURMA, decisão: 16/05/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1 data: 24/05/2013; Relator JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN)- g.n.
Destarte, com fulcro nesses fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, há que se desprover o presente recurso. Por essas razões, nego provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. ORDEM DE PENHORA EXPEDIDA. EXECUÇÃO FISCAL. - Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de liquidação do julgado, determinou que o depósito do valor deprecado fique à disposição do juízo, em atendimento ao requerimento fazendário de penhora no rosto dos autos de tais valores. - Posterior manifestação da União Federal informando não se opor ao pedido de levantamento de valores, por não haver débitos exigíveis no presente momento. - Como o pedido de penhora no rosto dos autos é oriundo da 2.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo (Processo 0530249-72.1996.4.03.6182), deverá a parte exequente requerer junto àquele Juízo o pedido de desconstituição da penhora, - Falece competência ao Juízo da causa para desconstituir penhora determinada em outro processo. - Recurso improvido.
Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.