Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WASHINGTON DA COSTA
- Advogado
- TABATA RAQUEL FERNANDES MENDES (OAB 371230/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017248-07.2025.4.03.6301 AUTOR: WASHINGTON DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: TABATA RAQUEL FERNANDES MENDES - SP371230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
Vistos. Aduz o autor na inicial ter sofrido acidente de trabalho em 15/08/2023, conforme CAT emitida. Após a realização da perícia médica, reitera a parte autora em sua manifestação (ID 410915038) que a patologia questionada decorreu de acidente de trabalho. Regularmente intimada a apresentar a CAT referida e demais documentos comprobatórios de sua alegação, afirmou a parte autora que, embora haja conexão entre sua patologia e o acidente de trabalho sofrido, a CAT não chegou a ser emitida por desídia do empregador.
Acrescentou ainda que durante a instrução do processo comprovará que a patologia apresentada decorre de acidente de trabalho. Nessa circunstância, infere-se que a parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as ações fundadas em acidente de trabalho.
Logo, é evidente a competência da Justiça Estadual no caso dos autos. O raciocínio é o mesmo em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual.
